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2026-09-16 · TJPE
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 13º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Tarde - 13:00h às 19:00h AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, - de 1683 a 2685 - lado ímpar, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 - F:(81) 3183-1610 Processo nº 0045186-96.2024.8.17.8201 EXEQUENTE: JOSENILDO LOURENCO DO NASCIMENTO EXECUTADO(A): TIM S.A. SENTENÇA Trata-se de embargos à execução/impugnação interposta pela TIM, nos autos da ação interposta em seu desfavor por JOSENILDO LOURENCO DO NASCIMENTO, alegando, em síntese, a existência de excesso de execução e o enriquecimento sem causa. Sustentou que o débito estaria integralmente satisfeito em razão de um bloqueio judicial via SISBAJUD no importe de R$ 2.595,92, requerendo a extinção do feito e a devolução de eventuais saldos remanescentes. O exequente impugnou os embargos – id. 251426038, sustentando a regularidade de seus cálculos, a necessidade de cômputo dos honorários advocatícios de 10% fixados no acórdão e a inexistência de excesso, pugnando pelo prosseguimento da execução pela diferença devida. Eis o breve resumo da lide em cumprimento de sentença. DECIDO. Verifico, inicialmente, a regularidade da liquidação e dos cálculos apresentados. Nos Juizados Especiais, a liquidação deve ser feita por simples cálculo aritmético (art. 52, II, Lei 9.099/95). A parte exequente apresentou planilha demonstrando o valor que entende devido, com a inclusão do principal atualizado pela SELIC e dos honorários de sucumbência. A executada, por sua vez, contesta o montante baseando-se na premissa de que o valor bloqueado de R$ 2.595,92 teria quitado a obrigação. A executada argui a ocorrência de excesso de execução e satisfação integral da dívida, fundamentando-se em um bloqueio judicial de R$ 2.595,92. Contudo, compulsando detidamente os autos, notadamente o documento de id. 204537820 (recibo de protocolamento do SISBAJUD), constata-se que a premissa fática da embargante é manifestamente equivocada. Conforme o referido documento, não houve a manutenção do bloqueio e transferência do valor integral de R$ 2.595,92. Na realidade, houve a transferência efetiva de apenas R$ 444,71 para a conta judicial, tendo a diferença sido desbloqueada e liberada em favor da própria executada, a fim de evitar a expedição de múltiplos alvarás, considerando depósitos anteriores. Sendo assim, a alegação de que o juízo estava integralmente garantido por aquele bloqueio de R$ 2.595,92 e de que haveria excesso de execução com base na suposta constrição carece de respaldo probatório. A executada não se desincumbiu do ônus de demonstrar o excesso de execução com base na realidade dos fatos processuais e das constrições efetivamente mantidas (art. 373, II, do CPC). Dessa forma, rejeito os embargos opostos, devendo a execução prosseguir para a satisfação integral do crédito do exequente. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os embargos à execução opostos por TIM S.A.. Sem condenação em custas e honorários, na forma do art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95. P. R. I. No mais, ante o alegado no id. 25429180, acerca de eventual saldo remanescente, após o trânsito em julgado desta, remetam-se os autos para o Setor de Cálculo, a fim de que certifique acerca de eventual saldo remanescente, considerando-se todos os pagamentos já levantados pela parte autora e o alegado no id. 254291800. Recife/PE, 15 de setembro de 2026. (Assinado Digitalmente) JUIZ(A) DE DIREITO
2026-09-16 · TJPE
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 13º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Tarde - 13:00h às 19:00h AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, - de 1683 a 2685 - lado ímpar, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 - F:(81) 3183-1610 Processo nº 0045186-96.2024.8.17.8201 EXEQUENTE: JOSENILDO LOURENCO DO NASCIMENTO EXECUTADO(A): TIM S.A. SENTENÇA Trata-se de embargos à execução/impugnação interposta pela TIM, nos autos da ação interposta em seu desfavor por JOSENILDO LOURENCO DO NASCIMENTO, alegando, em síntese, a existência de excesso de execução e o enriquecimento sem causa. Sustentou que o débito estaria integralmente satisfeito em razão de um bloqueio judicial via SISBAJUD no importe de R$ 2.595,92, requerendo a extinção do feito e a devolução de eventuais saldos remanescentes. O exequente impugnou os embargos – id. 251426038, sustentando a regularidade de seus cálculos, a necessidade de cômputo dos honorários advocatícios de 10% fixados no acórdão e a inexistência de excesso, pugnando pelo prosseguimento da execução pela diferença devida. Eis o breve resumo da lide em cumprimento de sentença. DECIDO. Verifico, inicialmente, a regularidade da liquidação e dos cálculos apresentados. Nos Juizados Especiais, a liquidação deve ser feita por simples cálculo aritmético (art. 52, II, Lei 9.099/95). A parte exequente apresentou planilha demonstrando o valor que entende devido, com a inclusão do principal atualizado pela SELIC e dos honorários de sucumbência. A executada, por sua vez, contesta o montante baseando-se na premissa de que o valor bloqueado de R$ 2.595,92 teria quitado a obrigação. A executada argui a ocorrência de excesso de execução e satisfação integral da dívida, fundamentando-se em um bloqueio judicial de R$ 2.595,92. Contudo, compulsando detidamente os autos, notadamente o documento de id. 204537820 (recibo de protocolamento do SISBAJUD), constata-se que a premissa fática da embargante é manifestamente equivocada. Conforme o referido documento, não houve a manutenção do bloqueio e transferência do valor integral de R$ 2.595,92. Na realidade, houve a transferência efetiva de apenas R$ 444,71 para a conta judicial, tendo a diferença sido desbloqueada e liberada em favor da própria executada, a fim de evitar a expedição de múltiplos alvarás, considerando depósitos anteriores. Sendo assim, a alegação de que o juízo estava integralmente garantido por aquele bloqueio de R$ 2.595,92 e de que haveria excesso de execução com base na suposta constrição carece de respaldo probatório. A executada não se desincumbiu do ônus de demonstrar o excesso de execução com base na realidade dos fatos processuais e das constrições efetivamente mantidas (art. 373, II, do CPC). Dessa forma, rejeito os embargos opostos, devendo a execução prosseguir para a satisfação integral do crédito do exequente. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os embargos à execução opostos por TIM S.A.. Sem condenação em custas e honorários, na forma do art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95. P. R. I. No mais, ante o alegado no id. 25429180, acerca de eventual saldo remanescente, após o trânsito em julgado desta, remetam-se os autos para o Setor de Cálculo, a fim de que certifique acerca de eventual saldo remanescente, considerando-se todos os pagamentos já levantados pela parte autora e o alegado no id. 254291800. Recife/PE, 15 de setembro de 2026. (Assinado Digitalmente) JUIZ(A) DE DIREITO