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TJRJ · SECRETARIA DA 19ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 25ª CÂMARA CÍVEL) · AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL
*** SECRETARIA DA 19ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 25ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0045180-29.2026.8.19.0000 Assunto: Cédula de Crédito Bancário / Espécies de Títulos de Crédito / Obrigações / DIREITO CIVIL Origem: BARRA DA TIJUCA REGIONAL 4 VARA CIVEL Ação: 0042466-03.2016.8.19.0209 Protocolo: 3204/2026.00558692 AGTE: AGUIA M.H.S LAVAGEM A SECO LTDA ME AGTE: MARCELO JACOB MONTE SANTOS AGTE: KARINA MATTOS SAMPAIO ADVOGADO: REGINA QUITÉRIA ALVES BRITO OAB/RJ-117645 AGDO: BANCO DO BRASIL S A ADVOGADO: NEI CALDERON OAB/RJ-002693A Relator: DES. MÔNICA DE FARIA SARDAS DECISÃO: AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0045180-29.2026.8.19.0000 Ação Originária nº 0042466-03.2016.8.19.0209 4ª Vara Cível Regional da Barra da Tijuca AGRAVANTES: AGUIA M.H.S LAVAGEM A SECO LTDA ME, MARCELO JACOB MONTE SANTOS e KARINA MATTOS SAMPAIO AGRAVADO: BANCO DO BRASIL S A DESEMBARGADORA: RELATORA: DES. MÔNICA SARDAS AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PESSOAS NATURAIS E PESSOA JURÍDICA. INCOMPATIBILIDADE ENTRE RENDIMENTOS DECLARADOS E DESPESAS COMPROVADAS. AUSÊNCIA DE PROVA DA INSUFICIÊNCIA FINANCEIRA DA SOCIEDADE EMPRESÁRIA. MANUTENÇÃO DO INDEFERIMENTO. Caso em exame: Agravo de instrumento interposto em face de decisão proferida em execução de título extrajudicial, com indeferimento da gratuidade de justiça requerida pela sociedade empresária executada e pelos avalistas, duas pessoas naturais. Controvérsia recursal: Cinge-se a controvérsia recursal à presença dos requisitos para concessão da gratuidade de justiça aos três agravantes. Razões de decidir: Declaração de insuficiência econômica apresentada por pessoa natural que goza de presunção relativa de veracidade, passível de afastamento diante de elementos incompatíveis com a alegada incapacidade financeira. Comprovantes de pró-labore indicativos de rendimentos mensais próximos a R$1.500,00, em contraste com despesas superiores aos valores declarados, consideradas as faturas de cartão de crédito, contas de energia elétrica, telefonia e demais gastos ordinários. Ausência de esclarecimento acerca da origem dos recursos destinados ao custeio de despesas superiores aos rendimentos informados, a afastar a presunção de insuficiência econômica das pessoas naturais. Gratuidade de justiça à pessoa jurídica condicionada à efetiva demonstração da impossibilidade de suportar os encargos processuais, nos termos das Súmulas 121 do TJRJ e 481 do STJ. Ausência de documentação contábil, fiscal ou bancária relativa à sociedade empresária, apesar da oportunidade concedida para complementação da prova. NEGATIVA DE PROVIMENTO AO RECURSO DECISÃO MONOCRÁTICA (Artigo 932 do CPC e Súmula 568 do STJ) A hipótese é de agravo de instrumento interposto por AGUIA M.H.S LAVAGEM A SECO LTDA ME, MARCELO JACOB MONTE SANTOS e KARINA MATTOS SAMPAIO, em face de decisão, proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível Regional da Barra da Tijuca, que, nos autos da Execução de Título Extrajudicial, indeferiu o benefício da gratuidade de justiça nos seguintes termos (índex 381): "Considerando que os executados não cumpriram integralmente os comandos do despacho de fl. 364, deixando de comprovar de forma idônea a hipossuficiência financeira alegada, indefiro seus pedidos de deferimento de gratuidade de justiça. Ao exequente sobre o exposto e requerido às fls. 344/351. Após, voltem conclusos para decidir. P.I." Pretendem os agravantes a concessão de efeito suspensivo e, no mérito, a reforma da decisão, com deferimento da gratuidade de justiça. Afirmam ter apresentado a documentação destinada à comprovação da insuficiência financeira, com declarações de hipossuficiência, declarações de imposto de renda, demonstrativos de pró-labore e extratos bancários. Defendem a ausência de fundamentação concreta para o indeferimento do benefício, diante da falta de indicação dos documentos reputados ausentes ou insuficientes e da ausência de análise individual da situação econômica de cada recorrente. Invocam, quanto às pessoas naturais, a presunção prevista no art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil, reforçada pelos baixos rendimentos declarados, reduzido pró-labore e saldos bancários de pequena expressão. Requerem, subsidiariamente, a concessão do benefício apenas aos agravantes pessoas naturais, a gratuidade parcial, o parcelamento ou diferimento das despesas processuais ou a cassação da decisão para especificação dos documentos a serem complementados. Determinada a apresentação dos três últimos contracheques, três últimas declarações completas de imposto de renda, contas de consumo, extratos bancários, aplicações financeiras e gastos com cartões de crédito, no prazo de 15 dias, conforme decisão de índex 000020. Contrarrazões apresentadas pelo agravado no índex 000025. Em cumprimento à determinação, os agravantes juntaram declarações de imposto de renda, comprovantes de pró-labore, extratos bancários, faturas de cartão de crédito e contas de consumo, com reiteração do pedido de gratuidade (índex 000036). Esclareceram a impossibilidade de apresentação integral dos documentos solicitados, em razão de inexistência, indisponibilidade ou dificuldade de obtenção, com afirmação de terem reunido toda a documentação disponível no prazo concedido. Reiteraram o pedido de concessão do benefício aos três recorrentes, e, subsidiariamente, a concessão individual, a gratuidade parcial ou o parcelamento das despesas processuais. É O RELATÓRIO. O agravo é tempestivo e encontra-se regularmente instruído. Há legitimidade e interesse recursal. Presentes os requisitos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido. Aplica-se à hipótese a Súmula 568 do STJ, publicada no Diário da Justiça Eletrônico do Superior Tribunal de Justiça, em 17 de março de 2016: "O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema". Cinge-se a controvérsia recursal à presença dos requisitos para concessão da gratuidade de justiça aos recorrentes. Não assiste razão aos agravantes. Nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil, a gratuidade de justiça se destina à pessoa natural ou jurídica sem recursos suficientes para o pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios. Quanto às pessoas naturais, a declaração de insuficiência econômica goza de presunção relativa de veracidade, nos termos do art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil, passível de afastamento diante de elementos incompatíveis com a alegada incapacidade financeira. Após a interposição do recurso, restou determinada a apresentação de documentação complementar destinada à aferição da situação econômica dos agravantes, com juntada de declarações de imposto de renda, comprovantes de pró-labore, extratos bancários, faturas de cartão de crédito e contas de consumo. Os comprovantes de pró-labore indicam rendimentos mensais próximos a R$1.500,00 para cada agravante, pessoa natural, incompatíveis com as despesas reveladas pelos demais documentos apresentados. As faturas de cartão de crédito registram gastos mensais superiores a R$1.000,00, enquanto as despesas com energia elétrica alcançam aproximadamente R$700,00 por mês, sem considerar os gastos com telefonia e demais encargos ordinários. O conjunto das despesas supera os rendimentos declarados, sem esclarecimento acerca da origem dos recursos destinados ao respectivo custeio. Não se mostra crível a manutenção de despesas mensais superiores à renda informada sem demonstração de outras fontes de recursos, a afastar, no caso concreto, a presunção prevista no art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil. Os saldos bancários reduzidos, isoladamente considerados, não comprovam a insuficiência econômica diante da incompatibilidade entre os rendimentos declarados e o padrão de despesas revelado pela documentação apresentada. Ausente demonstração segura da impossibilidade de suportar os encargos processuais, não há fundamento para concessão da gratuidade a MARCELO JACOB MONTE SANTOS e KARINA MATTOS SAMPAIO. Quanto à pessoa jurídica, melhor sorte não lhes assiste. A concessão da gratuidade à pessoa jurídica exige prova efetiva da impossibilidade de arcar com os encargos processuais, independentemente da finalidade lucrativa, nos termos da Súmula 481 do Superior Tribunal de Justiça. "Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais." No mesmo sentido, a Súmula 121 deste Tribunal condiciona o benefício à comprovação da impossibilidade de suportar os encargos processuais. "A gratuidade de justiça a pessoa jurídica não filantrópica somente será deferida em casos excepcionais, diante da comprovada impossibilidade do pagamento das despesas processuais". Apesar da oportunidade expressamente concedida para complementação da prova, ÁGUIA M.H.S LAVAGEM A SECO LTDA. ME não apresentou documentação contábil, fiscal ou bancária apta a demonstrar sua situação econômico-financeira. A referência à reduzida capacidade econômica dos integrantes da sociedade não supre a necessária demonstração da insuficiência de recursos da pessoa jurídica, cuja personalidade e patrimônio não se confundem com os de seus sócios. Ausente qualquer elemento concreto acerca do faturamento, movimentação bancária, patrimônio, resultado financeiro ou disponibilidade de caixa da sociedade empresária, não se encontra preenchido o requisito necessário à concessão do benefício. A possibilidade de gratuidade parcial ou de parcelamento das despesas processuais igualmente pressupõe elementos suficientes para aferição da capacidade econômica dos requerentes, não demonstrados no caso em exame. POR TAIS FUNDAMENTOS, na forma autorizada pelo art. 932, IV, "a", do CPC e da Súmula 568 do STJ, nego provimento ao recurso, para manter a decisão agravada, por seus próprios fundamentos. Rio de Janeiro, 2026. _____________________ DES. MÔNICA SARDAS RELATORA Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro DÉCIMA NONA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO 2 ______________________________________ Secretaria da Décima Nona Câmara de Direito Privado Beco da Música, 175, 3º andar - Sala 306 - Lâmina IV Centro - Rio de Janeiro/RJ Tel.: + 55 21 3133-6022 - E-mail: 19cdirpriv@tjrj.jus.br (CH) Página 4 de 4
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