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0045162-08.2026.8.19.0000

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Tribunal
TJRJ
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRJ · SECRETARIA DA 22ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 23ª CÂMARA CÍVEL) · AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL

    *** SECRETARIA DA 22ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 23ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0045162-08.2026.8.19.0000 Assunto: Fornecimento de Energia Elétrica / Contratos de Consumo / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: BANGU REGIONAL 3 VARA CIVEL Ação: 0821020-76.2023.8.19.0204 Protocolo: 3204/2026.00558422 AGTE: SERGIO SILVA LIMA DEF.PUBLICO: DEFENSOR PÚBLICO OAB/DP-000001 AGDO: LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S A ADVOGADO: MÔNICA GOES DE ANDRADE MENDES DE ALMEIDA OAB/RJ-064037 ADVOGADO: NATÁLIA LESSA DE SOUZA RODRIGUES COCHITO OAB/RJ-145264 Relator: DES. CELSO SILVA FILHO Funciona: Defensoria Pública Ementa: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS CUMULADA COM INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. LAVRATURA DE TOI. RECURSO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO, PELA QUAL O D. MAGISTRADO INDEFERIU O PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. RECURSO PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Trata-se de Agravo de Instrumento, interposto contra decisão saneadora, contendo indeferimento de requerimento de produção de prova pericial, formulado pelo agravante. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há duas questões em discussão: (a) saber se é cabível o conhecimento do agravo de instrumento, à luz da taxatividade mitigada, do artigo 1.015, do CPC, e (b) saber se a decisão que indeferiu a perícia deve ser reformada, diante da alegada necessidade da prova técnica. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O rol do artigo 1.015, do CPC admite interpretação mitigada, conforme Tema 988, do E. STJ, sendo cabível o agravo de instrumento, quando presente urgência, decorrente da inutilidade do julgamento da questão em apelação. 6. No caso dos autos, a controvérsia cinge-se à existência, ou não, de irregularidade no sistema de medição de energia elétrica, que ensejou a lavratura de Termo de Ocorrência de Irregularidade (TOI), regularidade expressamente impugnada pela parte autora.7. A apuração dessa questão demanda conhecimento técnico especializado, sobretudo quanto à verificação de eventuais impropriedades no sistema de medição, aptas a comprometer a correta aferição do consumo de energia, conforme apontado, nos termos de inspeção n. 9807349 e n. 10034080. Matéria que extrapola o conhecimento ordinário do julgador e recomenda a realização de prova pericial. 8. O fato de a concessionária ter optado por produzir apenas prova documental e testemunhal não torna prescindível a perícia, especialmente quando a solução da controvérsia depende da análise de aspectos eminentemente técnicos, cuja elucidação não pode ser suprida por documentos unilaterais ou por depoimentos das partes e testemunhas.8. Afigura-se recomendável a produção de prova técnica. Precedentes. Decisão que merece reforma. DISPOSITIVO: PROVIMENTO DO RECURSO. Conclusões: Por unanimidade de votos, deu-se provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.

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