2026-09-16 · TJPR
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 11º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Anita Garibaldi, 750 - Centro Judiciário - Bloco dos Juizados Especiais - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41) 3312-6011 - Celular: (41) 3312-6011 - E-mail: ctba-86vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0045155-70.2025.8.16.0182 Processo: 0045155-70.2025.8.16.0182 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$42.000,00 Polo Ativo(s): ALEXANDRE FERNANDES SANTOS MARCIA CRISTINA DE OLIVEIRA FERNANDES SANTOS Polo Passivo(s): LATAM AIRLINES BRASIL LTDA 1. Compulsando os autos, verifica-se que, muito embora a petição inicial tenha qualificado Melanie Cordeiro de Oliveira Santos como reclamante, seu cadastro não constou no sistema Projudi dentre as partes do polo ativo. Ainda, na petição inicial os requerentes informaram que a sua filha era menor quando da realização da viagem, o que ensejou o despacho determinando manifestação da parte autora quanto à competência deste Juizado para apreciar demanda formulada por incapaz (art. 8º, Lei 9.099/95). Contudo, quando do ajuizamento da ação a requerente Melanie já havia atingido a maioridade, isso porque o ingresso da inicial ocorreu em 09/10/2025, enquanto a maioridade havia ocorrido em 19/07/2025, conforme documento de identidade apresentado na mov. 1.7. Assim, não subsiste óbice à sua participação no processo, tampouco incompetência deste Juizado quanto a ela, uma vez que a referida requerente já ostentava plena capacidade civil e postulacional no momento da distribuição da ação, conforme art. 8º da Lei 9.099/95. 2. Portanto, defiro o pedido e determino a inclusão de Melanie Cordeiro de Oliveira Santos, CPF nº 101.293.589-24, no polo ativo do feito, na qualidade de reclamante, devendo a Secretaria proceder à devida retificação do cadastro processual no sistema PROJUDI. 3. Comunique-se o Distribuidor. 4. Regularizada a representação processual, retornem os autos conclusos ao Juiz Leigo para elaboração do projeto de sentença, conforme determinado em audiência (mov. 66.2). Diligências necessárias. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Vanessa Jamus Marchi Juíza de Direito LS