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0045152-45.2026.8.16.0000

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Tribunal
TJPR
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · 2ª Câmara Cível · Ementa de Acórdão

    Processo:0045152-45.2026.8.16.0000(Agravo de Instrumento Cível) Relator(a):Desembargador Substituto Carlos Mauricio Ferreira Órgão Julgador:2ª Câmara Cível Data do Julgamento:25/08/2026 Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO SINDICAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESERVA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA E NECESSIDADE DE AUTORIZAÇÃO EXPRESSA INDIVIDUAL CONFORME TEMA 1175 DO STJ. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo de instrumento contra decisão que indeferiu o pedido de reserva de honorários advocatícios contratuais até a juntada da partilha do crédito, em cumprimento de sentença oriundo de ação coletiva. O agravante, representando o espólio do autor falecido, requereu a reserva dos honorários em favor da procuradora, alegando autorização dada pelos filiados em assembleia geral, enquanto o Estado do Paraná sustentou a aplicação do Tema 1.175 do STJ, que exige autorização expressa individual para retenção dos honorários. A decisão recorrida manteve o indeferimento do pedido por ausência de autorização individual dos substituídos.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se é possível a reserva de honorários advocatícios contratuais em cumprimento de sentença coletiva sem a apresentação de autorização expressa individual dos substituídos, nos termos do Tema 1.175 do STJ.III. Razões de decidir3. O Tema 1.175 do STJ exige autorização expressa individual dos filiados ou beneficiários para retenção de honorários contratuais, não sendo suficiente autorização coletiva em assembleia.4. A procuração para representação processual não substitui a autorização específica para reserva de honorários contratuais.5. A decisão de primeiro grau está em conformidade com a jurisprudência do STJ, que impede a retenção de honorários sem contrato ou autorização individual, mesmo que a contratação tenha ocorrido por assembleia sindical.6. No caso, a ausência de autorização individual e a necessidade de inventário para os herdeiros do autor falecido reforçam a manutenção da decisão que indeferiu a reserva dos honorários.IV. Dispositivo e tese7. Agravo de instrumento desprovido.Tese de julgamento: Para que possam ser retidos honorários advocatícios contratuais sobre o valor da condenação em cumprimento individual de sentença coletiva, faz-se necessária a autorização expressa e individual dos filiados ou beneficiários, não sendo suficiente autorização genérica em assembleia ou procuração conferida ao advogado, devendo tal autorização ser específica e inequívoca, preferencialmente por meio de contrato de honorários.

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