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0045124-35.2026.8.16.0014

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJPR
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · 2ª Vara Cível de Londrina · Conclusão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43 33414840 - E-mail: LON-2VJ-E@tjpr.jus.br Processo: 0045124-35.2026.8.16.0014 Classe Processual: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Assunto Principal: Alienação Fiduciária Valor da Causa: R$27.095,01 Autor(s): Banco Votorantim S.A. Réu(s): ROGERIO CESAR KRUSTOBIX Comprovada a mora da parte requerida (notificação de seq. 1.9), com esteio no disposto pelo art. 3º do Dec. Lei 911/69, concedo liminarmente a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, devidamente descrito na inicial e contrato, com sua entrega a preposto da parte autora mediante termo que descreva seu o atual estado de conservação. A contar da execução da liminar (Tema 1279/STJ), a parte ré terá 5 (cinco) dias corridos (prazo de direito material: STJ, REsp 1.770.863-PR) para, querendo, pagar a integralidade da dívida pendente mediante depósito judicial, segundo os valores apresentados na petição inicial, acrescidos de custas processuais e honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito, ciente que ausente pagamento no aludido prazo consolidar-se-á no patrimônio do autor a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem alienado fiduciariamente. Ressalto que não há possibilidade de purgação da mora, pois independentemente do porcentual mínimo de adimplemento, o devedor terá que pagar a integralidade do débito remanescente (Tema 722/STJ). A parte requerida também poderá, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contado da juntada do comprovante de citação devidamente cumprido, apresentar contestação, ainda que tenha se utilizado da faculdade de pagamento da dívida, caso entenda ter havido pagamento maior e desejar restituição. Promova-se a restrição de transferência, licenciamento e circulação do veículo indicado na petição inicial através do sistema Renajud (art. 3º, § 9º do Decreto-lei n. 911/69). Expeça-se mandado. Havendo necessidade, que deverá ser certificada nos autos pelo Sr. Oficial de Justiça, fica, desde logo, autorizado o reforço policial e o arrombamento. Diligências necessárias. Int. Londrina, datado e assinado digitalmente. Fernando Moreira Simões Júnior Juiz de Direito Substituto

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