Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TRF1 · 2ª Vara Federal Cível da SJDF · Decisão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 2ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 0045120-86.2000.4.01.3400 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: MILTON DE MELLO e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: FELICIANO GARCIA SANTANA - DF09074 e JOSE VIGILATO DA CUNHA NETO - DF01475 POLO PASSIVO: UNIÃO FEDERAL DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença levado a efeito por MILTON DE MELLO, herdeiro do de cujus CARLOS ROBERTO DITADI, em desfavor de UNIÃO FEDERAL. Intimada, a parte executada apresentou impugnação ao cumprimento de sentença (Id 1962527663). A parte exequente apresentou manifestação (Id 2129004065). Em decisão (Id 2173948622), chamou-se o feito à ordem, deliberando-se: Chamamento do feito à ordem. Compulsando os autos, verifica-se que, nada obstante o exequente CARLOS ROBERTO DITADI tenha falecido em 8.9.2021 (id 1036340254, pág. 2), até o momento não houve pedido de habilitação de herdeiros, tendo o referido “espólio” simplesmente começado a peticionar sem sequer mencionar o passamento daquele e formalmente requerer a habilitação nos autos. Trata-se de lacuna a ser sanada pela parte promovente caso deseje o prosseguimento da execução. Além disso, nota-se que o pedido de cumprimento de sentença referente à obrigação de pagar não está instruído com memória de cálculo e documentação que denote a base de cálculo utilizada, o que torna o cumprimento temerário e passível de sofrimento de solução de continuidade, sem sombra de dúvida. Também não se pode deixar de mencionar que, anteriormente ao pedido de cumprimento acima referido, havia em trâmite o cumprimento de sentença referente à obrigação de fazer (id 276509895, págs. 158-173 e id 276514846, pág. 1-4), o qual ainda pende de desfecho. Inclusive, um dos itens objeto da obrigação de fazer consistia na apresentação de cálculos de liquidação de sentença pela União, “no que diz respeito aos consectários da reintegração, considerando nos referidos cálculos todas as vantagens que teria direito se em atividade estivesse desde a data do desligamento (promoções, enquadramentos, reclassificações), acompanhados das fichas financeiras correspondentes”, questão que se revela prejudicial e imprescindível de desfecho anteriormente a qualquer pedido de cumprimento de obrigação de pagar. Ante o exposto, intime-se o Espólio de Carlos Roberto Ditadi para saneamento das lacunas indicadas, no prazo de 15 (quinze) dias. Apresentada manifestação pela parte, vista à União e, na sequência, à conclusão para deliberação e saneamento. No mesmo prazo concedido ao espólio, deverá este manifestar-se em relação ao cumprimento de sentença requerido anteriormente – obrigação de pagar - (id 276509895, págs. 158-173 e id 276514846, pág. 1-4). Intimem-se. Cumpra-se. Sobreveio pedido de habilitação (Id 2179242018) dos herdeiros Márcia Guerra Ditadi (viúva), Felipe Guerra Ditadi (filho) e Fernanda Guerra DItadi (filha). Intimada para se manifestar quanto ao pedido de habilitação, a União quedou-se inerte. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Da necessidade de sucessão pelo espólio representado pelo/a inventariante No caso de pessoa falecida, a legitimidade para demandar e ser demandado nas ações em que integraria o polo ativo ou passivo caso vivo fosse, é do espólio. Nesse sentido: REsp n. 1.424.475/MT, relator Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, julgado em 3/3/2015, DJe de 11/3/2015. Também nesse sentido é a recente jurisprudência recente do STJ, ou seja, que a preferência na sucessão processual será do espólio, caso haja inventário aberto, ou pela totalidade dos herdeiros, não havendo previsão legal que autorize o dependente habilitado por morte a suceder o servidor com exclusividade, e mesmo o art. 112 da Lei nº 8.213/1991, além de não se aplicar ao regime jurídico dos servidores públicos, deve ser aplicado apenas na falta de inventário ou arrolamento, senão vejamos: PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. VALORES DEVIDOS ANTERIORES AO ÓBITO. SUCESSÃO PROCESSUAL. HABILITAÇÃO DO ESPÓLIO OU HERDEIROS. I - O cerne da controvérsia reside na legitimidade para pleitear o pagamento dos valores devidos em vida ao servidor público, se devem ser pagos aos pensionistas habilitados à pensão por morte e, somente na falta destes, aos sucessores/herdeiros na forma da lei civil, independente de inventário ou arrolamento. II - A sucessão processual dar-se-á, em ordem de preferência, pelo espólio, se houver inventário aberto ou, na falta deste, pelos herdeiros ou sucessores do falecido. Não há previsão legal que autorize o dependente habilitado à pensão por morte a se habilitar com exclusividade para suceder o servidor público falecido no curso do processo. A regra legal é cristalina ao deferir a sucessão processual ao espólio, herdeiros ou sucessores da parte falecida. III - Assim, a sucessão processual de servidor falecido deve observar os legitimados previstos nos arts. 110 e 778, § 1º, II, do CPC/2015, com o objetivo de regularizar o polo ativo da execução, viabilizando o pagamento dos valores atrasados não recebidos até o óbito e posterior extinção do processo. IV - Cabe ressaltar que o disposto no art. 112 da Lei n. 8.213/1991 deve ser interpretado diante da ausência de inventário ou arrolamento, uma vez que o valor não recebido em vida pelo de cujus compõe o seu espólio devendo ser transmitido aos sucessores. Havendo inventário ou arrolamento, não há previsão legal para o pensionista ou o beneficiário de pensão por morte de servidor público falecido ter preferência em relação aos sucessores, quanto ao recebimento de valores devidos até a data do óbito do de cujus. V - Ademais, o citado dispositivo aplica-se aos segurados do Regime Geral de Previdência Social, não devendo ser aplicado aos servidores públicos que possuem regimes próprios de previdência. A utilização da analogia como fonte do direito deve ocorrer nas hipóteses de lacuna normativa, não devendo o intérprete se valer da analogia para impossibilitar a incidência de determinado dispositivo, ainda que de caráter geral, como é o caso dos arts. 110 e 778, § 1º, II, do CPC/2015. VI - Recurso especial improvido. (REsp n. 2.128.708/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 10/12/2024, DJEN de 13/12/2024.) Além da preferência pelo espólio e mesmo que se admita a sucessão pela totalidade dos herdeiros no processo, há julgados no sentido de que eventual levantamento pelos herdeiros dependerá de formal de partilha em processo de inventário. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM -DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDANTE. 1. O acórdão recorrido está em harmonia com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que apesar de ser possível a habilitação dos herdeiros no processo em que o falecido era parte, o levantamento dos valores ficam condicionados à partilha em processo de inventário . Súmula 83 do STJ. 2. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 2237567 SP2022/0337911-8, Relator.: Ministro MARCO BUZZI, Data de Julgamento: 23/10/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/10/2023) ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO.HABILITAÇÃO DE HERDEIROS . LEVANTAMENTO DE PRECATÓRIO. ACÓRDÃO COM FUNDAMENTO NÃO RECHAÇADONAS RAZÕES RECURSAIS. RAZÕES DISSOCIADAS. SÚMULAS 283 E 284/STF . DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃODEMONSTRADO E COMPROVADO NOS TERMOS LEGAIS E REGIMENTAIS. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara Agravo em Recurso Especial interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015 .II. Na origem, trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelos ora agravantes contra decisão que deferiu o pedido de habilitação dos herdeiros, contudo, indeferiu o pedido de levantamento dos valores em razão da inexistência de partilha. III. No caso, além de as razões recursais estarem dissociadas do que restou decidido no acórdão combatido, os fundamentos do referido acórdão não foram devidamente rechaçados pela parte recorrente, atraindo os óbices das Súmulas 283 e 284 do STF, ao caso .IV. Demais disso, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e do art . 255, § 1º, do RISTJ, a divergência jurisprudencial exige comprovação - mediante a juntada de cópia dos acórdãos paradigma ou a citação do repositório oficial ou autorizado em que publicados - e demonstração, esta, em qualquer caso, com a transcrição dos trechos dos acórdãos que configurem o dissídio, mencionando-se as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, não bastando a simples transcrição de ementas, sem realizar o necessário cotejo analítico, a evidenciar a similitude fática entre os casos apontados e a divergência de interpretação. Precedentes do STJ: AgInt no REsp 1.796.880/RS, Rel . Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA,DJe de 23/10/2019; AgInt no AREsp 1.290.738/SC, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, DJe de 04/10/2019; AgRg nosEDcl no AREsp 1 .447.962/DF, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, DJe de 07/10/2019.V. A título meramente ilustrativo, registra-se que o acórdão recorrido não destoa da jurisprudência desta Corte, firmada no sentido de que "não obstante seja possível a habilitação pretendida pelos agravantes, herdeiros do beneficiário principal falecido, o levantamento dos valores requisitados por meio do presente precatório fica condicionado à partilha do referido bem no âmbito de inventário judicial ou administrativo" (STJ, AgInt no Prc 5.236/DF, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, CORTEESPECIAL, DJe de 25/06/2021).VI . Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no AREsp: 2174016 SP 2022/0225875-6, Relator.: ASSUSETE MAGALHÃES, Data de Julgamento: 29/05/2023, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/06/2023) Por isso, considerando a existência de valores a inventariar (não se verificando ser hipótese de dispensa e de inventário ou arrolamento), deverão: 1. os sucessores do de cujus providenciar a abertura de inventário (judicial ou extrajudicial) ou sobrepartilha, para que o polo ativo seja ocupado pelo espólio do de cujus representado por seu inventariante, ficando facultado aos herdeiros a nomeação de inventariante por escritura pública anterior à partilha ou à adjudicação, nos termos do art. 11, § 1º, da Resolução CNJ nº 35, de 24 de abril de 2007. 2. Ou Ingressar com a totalidade dos herdeiros, ficando, porém, advertidos que eventual levantamento de valores dependerá, ainda assim, conforme o caso, de inventário com formal de partilha ou sobrepartilha, judicial ou extrajudicial. 3. Caso haja havendo inventário ou arrolamento judicial aberto e não concluído, sem partilha ou sobrepartilha referente aos valores exequendos, tais valores serão transferidos ao juízo do inventário judicial. No caso, o exequente CARLOS ROBERTO DITADI faleceu e deixou viúva e dois filhos (certidão de óbito Id 2179242897 - fl. 02), Márcia Guerra Ditadi (viúva), Felipe Guerra Ditadi (filho) e Fernanda Guerra DItadi (filha), sendo estes os peticionantes, os quais requerem a habilitação no processo e representam a totalidade dos herdeiros. Ante o exposto: 1. DEFIRO a habilitação dos herdeiros Márcia Guerra Ditadi (viúva), Felipe Guerra Ditadi (filho) e Fernanda Guerra DItadi (filha), ficando, porém, advertidos que eventual levantamento de valores dependerá, ainda assim, conforme o caso, de inventário com formal de partilha ou sobrepartilha, judicial ou extrajudicial. 1.1 Retifique-se o polo ativo para constar os herdeiros e o "Espólio de CARLOS ROBERTO DITADI". 2. Intime-se a parte executada para comprovar, no prazo de 30 (trinta) dias, o cumprimento da obrigação de fazer, sob pena de multa diária, que fixo em R$ 1.000,00 (mil reais), sem prejuízo, em caso de descumprimento, de ulterior majoração e da incidência das penas de litigância de má-fé e de comunicação ao Ministério Pública para apuração de responsabilização por eventual crime de desobediência (art. 536, § 3º, do CPC). 3. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, intime-se a parte exequente para, no prazo de 30 (trinta) dias, requerer o que de direito. 4. Após, concluam-se os autos. Intimem-se. Cumpra-se. Brasília, data da assinatura digital.
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.