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0045116-26.2024.8.27.2729

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TJTO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJTO · CENTRAL DE PROCESSAMENTO ELETRÔNICO - CPE CENTRAL JUÍZADOS · Sentença

    Procedimento do Juizado Especial Cível Nº 0045116-26.2024.8.27.2729/TO AUTOR: ISNARA DOS SANTOS LOPES SOUSA CEREZOLI ADVOGADO(A): AMANDA DE CAMPOS MARTINS FONTES (OAB MG118206) RÉU: COMPANHIA DE SANEAMENTO DO TOCANTINS - SANEATINS ADVOGADO(A): WALTER OHOFUGI JUNIOR (OAB SP097282) ADVOGADO(A): BRUNA BONILHA DE TOLEDO COSTA AZEVEDO (OAB TO004170) ADVOGADO(A): KARYNE STÉFANY DOS SANTOS SILVA DE CARVALHO (OAB TO007946) ADVOGADO(A): MARIA IVONE AIRES SALDANHA (OAB TO012409) SENTENÇA Dispensado o relatório nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95. Trata-se de ação de indenização por danos morais e materiais, cumulada com pedido de tutela de urgência, ajuizada por ISNARA DOS SANTOS LOPES SOUSA CEREZOLI em face da COMPANHIA DE SANEAMENTO DO TOCANTINS – SANEATINS (Evento 1, INIC1). A autora alegou, em síntese, que a partir do final de setembro de 2024 a concessionária ré forneceu água com forte odor desagradável e coloração alterada em seu imóvel residencial, situado em Palmas/TO, sustentando defeito na prestação do serviço público essencial e riscos à saúde (Evento 1, INIC1). Postulou, liminarmente e no mérito, a regularização do abastecimento de água potável, a suspensão de cobranças, o ressarcimento material estimado em quinhentos reais mensais para a compra de água mineral e o pagamento de indenização por danos morais no montante de quinze mil reais (Evento 1, INIC1). A tutela provisória de urgência foi indeferida (Evento 6, DECDESPA1). A ré foi devidamente citada (Evento 17, CARTA1 e Evento 19, AR1) e apresentou contestação tempestiva (Evento 22, CONT1). Preliminarmente, arguiu a ausência de interesse de agir por falta de prévio requerimento administrativo perante a concessionária ou órgãos de controle (Evento 22, CONT1). No mérito, defendeu a regularidade do serviço, sustentando que a alteração de odor decorreu de fenômeno natural conexo à estiagem atípica e chuvas subsequentes no Ribeirão Taquarussu, não havendo comprometimento dos parâmetros de potabilidade microbiológicos e físico-químicos exigidos pelo Ministério da Saúde (Evento 22, CONT1). Aduziu a ausência de comprovação de danos materiais e inexistência de dano moral indenizável, requerendo a improcedência total dos pedidos (Evento 22, CONT1). A requerente apresentou impugnação à contestação (Evento 23, REPLICA1). Na audiência de conciliação realizada perante o Centro Judiciário de Solução de Conflitos, a composição restou inexitosa (Evento 24, TERMOAUD1). Posteriormente, as partes requereram a utilização de prova emprestada consistente nos depoimentos testemunhais colhidos nos autos nº 0046964-48.2024.8.27.2729 e ata do processo nº 0046640-58.2024.8.27.2729 (Evento 55, PET1; Evento 55, ATA2; Evento 66, PET1 e Evento 66, ATA2), o que resultou no cancelamento da audiência de instrução e no julgamento antecipado da lide (Evento 80, DECDESPA1). FUNDAMENTAÇÃO Com a petição inicial foram colacionados documentos no Evento 1. A contestação foi instruída com relatórios de monitoramento de qualidade da água, notas técnicas, respostas a órgãos reguladores e atos societários no Evento 22. A réplica foi encartada no Evento 23, sobrevindo audiência de conciliação inexitosa no Evento 24 e juntada de prova documental emprestada nos Eventos 55 e 66. O feito comporta julgamento antecipado do mérito, em observância aos princípios da simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade norteadores do microssistema dos Juizados Especiais Cíveis (artigo 2º da Lei nº 9.099/95), porquanto o conjunto documental e a prova emprestada admitida são suficientes para a elucidação integral da lide. Da preliminar de ausência de interesse de agir A preliminar de falta de interesse processual arguida pela concessionária ré deve ser rejeitada. O ordenamento jurídico brasileiro consagra o princípio da inafastabilidade da jurisdição (artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal), não se exigindo, como regra nas relações de consumo, o prévio esgotamento ou a demonstração de tentativa de solução na esfera administrativa para viabilizar o acesso ao Poder Judiciário. Ademais, a apresentação de contestação com veemente impugnação ao mérito demonstra inequívoca pretensão resistida, caracterizando o binômio necessidade e utilidade do provimento jurisdicional pretendido. Rejeito, portanto, a preliminar processual suscitada. Do mérito A relação jurídica entre as partes é tipicamente consumerista, enquadrando-se a autora no conceito de consumidora e a ré no de fornecedora de serviços públicos concedidos, nos moldes dos artigos 2º e 3º da Lei nº 8.078/90. Aplica-se a responsabilidade civil objetiva da concessionária de saneamento, fundamentada no artigo 37, § 6º, da Constituição Federal e nos artigos 14 e 22 do Código de Defesa do Consumidor, respondendo ela pelos danos causados em decorrência de eventuais defeitos na prestação do serviço público essencial. Contudo, a responsabilidade objetiva não dispensa a demonstração do dano e do respectivo nexo de causalidade. A controvérsia central reside em apurar se o episódio ocorrido no final de setembro de 2024, consubstanciado na alteração temporária de odor na rede de distribuição de água da capital decorrente de estiagem atípica e chuvas torrenciais no Ribeirão Taquarussu, ensejou danos materiais e morais individualizados à parte autora. No que tange à potabilidade e salubridade da água, as provas técnicas e os relatórios oficiais juntados aos autos comprovam que os parâmetros de potabilidade estabelecidos pela autoridade sanitária permaneceram preservados (Evento 22, ANEXO3, ANEXO4, ANEXO5 e ANEXO6). O relatório de investigação epidemiológica e sanitária da Vigilância em Saúde Ambiental do Município de Palmas demonstrou conformidade nos pontos de controle quanto aos parâmetros microbiológicos de Escherichia coli, coliformes totais, turbidez e cloro residual livre (Evento 22, ANEXO3). A alteração organoléptica percebida, consistente em odor temporário, decorreu do arraste momentâneo de matéria vegetal no manancial de captação (Evento 22, ANEXO9 e ANEXO10), sendo devidamente remediada pela intensificação de carvão ativado e ajustes de tratamento pela concessionária, sem risco toxicológico ou sanitário demonstrado à integridade da consumidora (Evento 22, ANEXO9). No tocante ao pleito de indenização por danos materiais, a autora formulou pedido genérico e estimativo de quinhentos reais mensais, fundado na suposta aquisição de água mineral (Evento 1, INIC1). Ocorre que a postulante não acostou aos autos nenhum comprovante de despesa, cupom fiscal ou recibo que demonstrasse desembolso financeiro efetivo. A reparação por dano patrimonial reclama a comprovação concreta e cabal do prejuízo econômico sofrido, sendo vedada a condenação lastreada em dano hipotético ou presumido no âmbito da responsabilidade civil. Nesse sentido é a firme diretriz jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça: EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DANO MATERIAL. LUCROS CESSANTES. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO PREJUÍZO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. LUCROS CESSANTES. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência desta egrégia Corte se orienta no sentido de considerar que, em se tratando de danos emergentes (dano positivo) e lucros cessantes (dano negativo), ambos "exigem efetiva comprovação, não se admitindo indenização em caráter hipotético, ou presumido, dissociada da realidade efetivamente provada" (REsp 1.347.136/DF, Rel. Ministra ELIANA CALMON, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 11/12/2013, DJe de 7/3/2014). Precedentes. 2. No caso, o eg. Tribunal de origem concluiu que os danos materiais não foram comprovados e que os documentos apresentados não são hábeis a comprovar o dano experimentado. Nesse contexto, afigura-se inviável a esta Corte alterar o contexto fático delineado pelas instâncias ordinárias, tendo em vista a necessidade de reexame do suporte fático-probatório dos autos, a atrair a incidência do óbice da Súmula 7/STJ. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 645.243/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 3/9/2015, DJe de 5/10/2015.) Assim, ausente prova de efetivo desfalque patrimonial, impõe-se a rejeição do pleito indenizatório por danos materiais. Quanto aos danos morais, o quadro fático delimitado nos autos não configura lesão in re ipsa. A oscilação organoléptica temporária no fornecimento de água, sanada em curto espaço de tempo e sem contaminação microbiológica ou interrupção do abastecimento, configura dissabor inerente à vida cotidiana e às intercorrências operacionais de serviços públicos complexos, inexistindo demonstração de que a honra, a intimidade, a saúde ou a dignidade da autora tenham sido violadas. A parte autora amparou sua pretensão em matérias jornalísticas genéricas (Evento 1, ANEXOS PET INI4), desprovidas de comprovação de repercussão gravosa em sua esfera íntima ou adoecimento comprovado decorrente do fato. O mero incômodo com a qualidade organoléptica transitória da água tratada não tem o condão de gerar dano moral autônomo. Confira-se o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça: EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. MERO DISSABOR. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. DISTRIBUIÇÃO PROPORCIONAL AO NÚMERO DE PEDIDOS FORMULADOS E ATENDIDOS. SÚMULA 83 DO STJ. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que o mero descumprimento contratual não gera, por si só, dano moral indenizável, sendo necessária a demonstração de circunstâncias peculiares que comprovem a efetiva lesão a direitos da personalidade. 2. No caso concreto, o Tribunal de origem concluiu que a falha do serviço, embora tenha impedido a reunião familiar para as festas de fim de ano, configurou mero inadimplemento contratual e dissabor cotidiano, sem gravidade suficiente para caracterizar abalo moral. Incidência da Súmula 83/STJ, visto que a decisão recorrida está em harmonia com a jurisprudência desta Corte Superior sobre a necessidade de comprovação de dano extrapatrimonial relevante em casos de inadimplemento. 3. Quanto à distribuição do ônus de sucumbência, orienta-se o STJ no sentido de que a distribuição dos ônus sucumbenciais deve observar, como critério norteador, o número de pedidos formulados e efetivamente atendidos na demanda. 4. Recurso especial desprovido. (REsp n. 2.258.861/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 22/4/2026, DJEN de 30/4/2026.) Por fim, quanto à obrigação de fazer e suspensão de cobrança formuladas em sede de tutela e no mérito, resta evidenciada a perda de objeto e a improcedência, haja vista a demonstração da regularização plena do padrão do serviço e a efetiva prestação do abastecimento de água e coleta de esgoto no imóvel (Evento 1, END3). DISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial por ISNARA DOS SANTOS LOPES SOUSA CEREZOLI em face da COMPANHIA DE SANEAMENTO DO TOCANTINS – SANEATINS. Sem custas processuais e sem honorários advocatícios em primeiro grau de jurisdição, por expressa disposição do artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as devidas baixas e anotações de praxe. Palmas/TO, 31 de agosto de 2026. JEAN FERNANDES BARBOSA DE CASTRO Juiz de Direito 4º Juizado Especial Cível da Comarca de Palmas / NACOM

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