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0045116-19.2026.8.19.0000

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Tribunal
TJRJ
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRJ · SECRETARIA DA 17ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 26ª CÂMARA CÍVEL) · AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL

    *** SECRETARIA DA 17ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 26ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0045116-19.2026.8.19.0000 Assunto: Indenização por Dano Moral / Responsabilidade Civil / DIREITO CIVIL Origem: SAO GONCALO 6 VARA CIVEL Ação: 0261209-18.2013.8.19.0004 Protocolo: 3204/2026.00557659 AGTE: CMDR SPE 12 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL ADVOGADO: ODAIR DE MORAES JUNIOR OAB/SP-200488 ADVOGADO: CYBELLE GUEDES CAMPOS OAB/SP-246662 AGDO: MICHELLE ALBERNAZ SIMÃO MOREIRA ADVOGADO: JÚLIO CÉSAR MOURA OAB/RJ-095259 Relator: DES. ARTHUR NARCISO DE OLIVEIRA NETO Ementa: EMENTA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. SENTENÇA POSTERIOR AO PEDIDO DE RECUPERAÇÃO. CRÉDITO EXTRACONCURSAL. TEMA 1.051 DO STJ. ART. 49 DA LEI Nº 11.101/2005. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO PARA O PROSSEGUIMENTO DO FEITO. DESNECESSIDADE DE REMESSA À CONTADORIA.CASO EM EXAMEDECISÃO (INDEXADOR 644), PROFERIDA EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA QUE REJEITOU A IMPUGNAÇÃO APRESENTADA PELA EXECUTADA, RECONHECEU A NATUREZA EXTRACONCURSAL DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS, AFASTOU A NECESSIDADE DE HABILITAÇÃO DO CRÉDITO PERANTE O JUÍZO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL E DETERMINOU O REGULAR PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO.QUESTÃO EM DISCUSSÃORECURSO DA EXECUTADA, REQUERENDO A CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO PARA SUSTAR O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA E, AO FINAL, A REVOGAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.DISPOSITIVODESPROVIMENDO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO.RAZÕES DE DECIDIRCuida-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em cumprimento de sentença que rejeitou a impugnação apresentada pela Executada, reconheceu a natureza extraconcursal dos honorários advocatícios sucumbenciais, afastou a necessidade de habilitação do crédito perante o Juízo da Recuperação Judicial e determinou o regular prosseguimento da execução.Inicialmente, não procede a alegação de nulidade da decisão por deficiência de fundamentação.Nos termos do art. 489, do CPC, e do art. 93, IX, da Constituição da República, a decisão judicial é suficientemente fundamentada quando apresenta, de forma clara e coerente, as razões que conduziram o julgador à conclusão adotada, não se exigindo o enfrentamento individualizado de todos os argumentos deduzidos pelas partes, desde que aqueles capazes de infirmar a conclusão tenham sido efetivamente apreciados.No caso, a decisão agravada expôs os fundamentos pelos quais reconheceu a natureza extraconcursal do crédito, destacando que os honorários sucumbenciais foram fixados por sentença proferida após o deferimento do processamento da recuperação judicial.Há, portanto, fundamentação suficiente para a solução da controvérsia, sendo certo que eventual inconformismo da parte com a conclusão adotada não caracteriza ausência ou deficiência de fundamentação.No mais, a questão controvertida consiste em definir se os honorários advocatícios sucumbenciais fixados em demanda ajuizada anteriormente ao pedido de recuperação judicial, mas arbitrados por sentença posteriormente proferida, submetem-se aos efeitos do processo recuperacional.Dispõe o art. 49, caput, da Lei n. 11.101/2005 que se submetem à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos.Ao interpretar o dispositivo, o Superior Tribunal de Justiça, sob o rito dos recursos repetitivos, firmou, no Tema n. 1.051, a seguinte orientação: ¿Para o fim de submissão aos efeitos da recuperação judicial, considera-se a existência do crédito na data do pedido de recup Conclusões: "POR UNANIMIDADE, NEGOU-SE PROVIMENTO AO RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DO E. DES. RELATOR."

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