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0045115-34.2026.8.19.0000

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Tribunal
TJRJ
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRJ · SECRETARIA DA 7ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 12ª CÂMARA CÍVEL) · AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL

    *** SECRETARIA DA 7ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 12ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0045115-34.2026.8.19.0000 Assunto: Empréstimo consignado / Bancários / Contratos de Consumo / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: PORCIUNCULA VARA UNICA Ação: 0800690-48.2026.8.19.0044 Protocolo: 3204/2026.00557638 AGTE: BANCO C6 CONSIGNADO S A ADVOGADO: FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO OAB/PE-032766 AGDO: LUIS MIGUEL CARVALHO SANTOS BLAZZIO VOLPATO REP/P/S/MÃE CAROLINE SANTOS BLAZZIO ADVOGADO: JESSICA VIEIRA DA SILVA OAB/RJ-198006 Cur. Esp.: DEFENSORIA PÚBLICA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Relator: DES. ALCIDES DA FONSECA NETO Funciona: Ministério Público e Defensoria Pública DECISÃO: EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM NOME DE ABSOLUTAMENTE INCAPAZ. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. SUSPENSÃO DE DESCONTOS SOBRE BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. TUTELA DE URGÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto por instituição financeira contra decisão que deferiu tutela de urgência para suspender descontos referentes a contrato de empréstimo consignado celebrado em nome de absolutamente incapaz, beneficiária de Benefício de Prestação Continuada (BPC). 2. A decisão agravada determinou a suspensão das cobranças na conta bancária e/ou benefício da parte autora, até ulterior deliberação, sob pena de multa, e reconheceu a inversão do ônus da prova. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos para concessão da tutela de urgência para suspender descontos decorrentes de contrato de empréstimo consignado firmado em nome de absolutamente incapaz, sem autorização judicial, sobre benefício de natureza alimentar. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O Código Civil exige autorização judicial para que os pais contraiam obrigações em nome dos filhos menores que ultrapassem atos de mera administração (CC, art. 1.691). 5. A contratação de crédito não configura mera administração do patrimônio do incapaz, exigindo, portanto, autorização judicial. 6. A ausência de autorização judicial indica, em cognição sumária, a nulidade do negócio jurídico celebrado (CC, art. 166 c/c art. 1.691). 7. O Benefício de Prestação Continuada possui natureza alimentar, destinado à subsistência de pessoa em situação de vulnerabilidade, sendo vedada a redução de seu valor por descontos indevidos. 8. Presentes a probabilidade do direito e o perigo de dano, justifica-se a concessão da tutela de urgência para suspender os descontos. 9. A medida é reversível, pois eventual procedência do pedido da instituição financeira permitirá a retomada das cobranças. IV. DISPOSITIVO 10. Recurso desprovido. _____________ _Dispositivos relevantes citados_: CF/1988, art. 203, V e art. 227; CC, arts. 166 e 1.691; Lei nº 8.742/1993. _Jurisprudência relevante citada_: n/a.

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