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TJPE · 3º Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h · Despacho
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 3º Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, - de 1683 a 2685 - lado ímpar, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 - F:(81) 31831742 Processo nº 0045112-13.2022.8.17.8201 CG EXEQUENTE: OCIMAR CAMPELO DE SOUZA EXEQUENTE: ESTADO DE PERNAMBUCO, PGE - PROCURADORIA DO CONTENCIOSO - JUIZADO ESPECIAL DESPACHO 1. Considerando o falecimento da parte autora, OCIMAR CAMPELO DE SOUZA, conforme certidão de óbito de ID 227211243, bem como o posterior pedido de habilitação processual formulado por seus filhos, DANIELLE CAMPELO DE SOUZA e DANILLO CAMPELO DE SOUZA, bem como pela viúva, UBIRACI MORAES GONDIN CAMPELO DE SOUZA, verifico que não consta dos autos informação acerca da existência de inventário ou arrolamento dos bens deixados pelo falecido. 2. Assim, intimem-se os requerentes da habilitação para, no prazo de 10 (dez) dias, informarem se foi aberto inventário ou arrolamento, judicial ou extrajudicial, em razão do falecimento do autor. 3. Em caso positivo, deverão juntar aos autos documento comprobatório da abertura do inventário/arrolamento, com indicação do respectivo número do processo, se judicial, bem como informar quem foi nomeado inventariante, juntando o respectivo termo, se houver. 4. Em caso negativo, deverão declarar expressamente a inexistência de inventário ou arrolamento, informando, ainda, se existem outros herdeiros, inclusive cônjuge ou companheiro(a) sobrevivente. 5. Após, voltem-me conclusos. Juiz de Direito
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