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Tribunal
TJRJ
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Intimação
TJRJ · SECRETARIA DA 9ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 2ª CÂMARA CÍVEL) · AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL
*** SECRETARIA DA 9ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 2ª CÂMARA CÍVEL) ***
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CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO
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- AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0045087-66.2026.8.19.0000 Assunto: Cobrança de Aluguéis - Sem despejo / Locação de Imóvel / Espécies de Contratos / Obrigações / DIREITO CIVIL Origem: CAMPO GRANDE REGIONAL 2 VARA CIVEL Ação: 0034099-94.2019.8.19.0205 Protocolo: 3204/2026.00557267 AGTE: AMERICAN TOWER DO BRASIL CESSAO DE INFRAESTRUTURA LTDA ADVOGADO: GRAZZIANO MANOEL FIGUEIREDO CEARÁ OAB/SP-241338 AGDO: ESPÓLIO DE FRUCTUOSO CORRÊA MEIRELES REP/P/S/INV BRUNO ROCHA MEIRELES AGDO: MARIA ELVIDIA DOS SANTOS MEIRELES ADVOGADO: ROBERTO DA COSTA SANTOS MENIN OAB/RJ-178151 Relator: DES. LUIZ ROLDAO DE FREITAS GOMES FILHO Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. RETENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA NA FONTE SOBRE ALUGUÉIS. PARCIAL PROVIMENTO.I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou impugnação ao cumprimento de sentença, apresentada por pessoa jurídica locatária, em ação revisional de aluguel, sob fundamento de intempestividade e ausência de recolhimento de custas, determinando o levantamento integral dos valores depositados em favor do locador, pessoa física.2. A parte agravante sustenta a tempestividade da impugnação, a necessidade de prévia intimação para regularização do preparo e a obrigatoriedade de retenção do imposto de renda na fonte sobre os valores de aluguel pagos por pessoa jurídica a pessoa física.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO3. Há duas questões em discussão: (i) saber se a rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença por ausência de preparo pode ocorrer sem prévia intimação da parte para regularização; e (ii) saber se é obrigatória a retenção do imposto de renda na fonte sobre os valores de aluguel pagos por pessoa jurídica a pessoa física, em fase de cumprimento de sentença.III. RAZÕES DE DECIDIR4. O prazo para apresentação da impugnação ao cumprimento de sentença inicia-se após o término do prazo para pagamento voluntário, sendo tempestiva a impugnação apresentada dentro do prazo legal.5. O Código de Processo Civil de 2015 exige a prévia intimação da parte para regularização do preparo, em observância aos princípios da cooperação e da vedação à decisão surpresa, não sendo possível a rejeição liminar da impugnação sem tal providência.6. A legislação tributária determina a retenção do imposto de renda na fonte sobre aluguéis pagos por pessoa jurídica a pessoa física, cabendo à fonte pagadora a retenção e o recolhimento do tributo, na forma dos arts. 7º da Lei nº 7.713/1988, 46 da Lei nº 8.541/1992 e 688 do Decreto nº 9.580/2018.7. O valor referente ao imposto de renda deve ser descontado do montante devido ao locador, cabendo ao locatário comprovar o recolhimento do tributo aos cofres públicos.IV. DISPOSITIVO E TESE8. Recurso parcialmente provido para determinar: (i) o conhecimento da impugnação ao cumprimento de sentença; (ii) a expedição de mandado de pagamento apenas em relação à quantia incontroversa; e (iii) a autorização para retenção do imposto de renda na fonte, com comprovação do recolhimento em 30 dias.Tese de julgamento: "1. É necessária a prévia intimação da parte para regularização do preparo antes da rejeição liminar da impugnação ao cumprimento de sentença. 2. É obrigatória a retenção do imposto de renda na fonte sobre aluguéis pagos por pessoa jurídica a pessoa física, cabendo ao locatário comprovar o recolhimento do tributo." Conclusões: POR UNANIMIDADE DE VOTOS, DEU-SE PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO.
TJRJ · SECRETARIA DA 9ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 2ª CÂMARA CÍVEL) · AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL
*** SECRETARIA DA 9ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 2ª CÂMARA CÍVEL) ***
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DESPACHOS
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- AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0045087-66.2026.8.19.0000 Assunto: Cobrança de Aluguéis - Sem despejo / Locação de Imóvel / Espécies de Contratos / Obrigações / DIREITO CIVIL Origem: CAMPO GRANDE REGIONAL 2 VARA CIVEL Ação: 0034099-94.2019.8.19.0205 Protocolo: 3204/2026.00557267 AGTE: AMERICAN TOWER DO BRASIL CESSAO DE INFRAESTRUTURA LTDA ADVOGADO: GRAZZIANO MANOEL FIGUEIREDO CEARÁ OAB/SP-241338 AGDO: ESPÓLIO DE FRUCTUOSO CORRÊA MEIRELES REP/P/S/INV BRUNO ROCHA MEIRELES AGDO: MARIA ELVIDIA DOS SANTOS MEIRELES ADVOGADO: ROBERTO DA COSTA SANTOS MENIN OAB/RJ-178151 Relator: DES. LUIZ ROLDAO DE FREITAS GOMES FILHO DESPACHO: Indexador 65 - Indefiro o requerimento formulado, por não caber sustentação oral no caso concreto, a teor do disposto no art. 937, inc. VIII, do CPC.