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Tribunal
TJTO
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set/2026
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Intimação
TJTO · SEC. DA 2ª CÂMARA CÍVEL · Acórdão
Apelação Cível Nº 0045081-03.2023.8.27.2729/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0045081-03.2023.8.27.2729/TO
RELATOR: Juiz RUBEM RIBEIRO DE CARVALHO
APELANTE: IGREJA MUNDIAL (RÉU)
ADVOGADO(A): EDUARDO ANTONIO FELKL KÜMMEL (OAB RS030717)
APELADO: FREDSON COSTA FERREIRA (AUTOR)
ADVOGADO(A): MARLON JOSÉ DA ROCHA (OAB TO008489)
EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE LOCAÇÃO. INADIMPLEMENTO DOS ALUGUÉIS. CLÁUSULA PENAL MORATÓRIA E COMPENSATÓRIA. BIS IN IDEM. IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO. MULTA MORATÓRIA. DANOS MATERIAIS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Apelação cível interposta contra sentença que condenou a locatária ao pagamento de aluguéis em atraso, multa compensatória, danos materiais e ônus sucumbenciais. A apelante sustenta a impossibilidade de incidência da multa compensatória, a improcedência dos danos materiais e requer a redistribuição da sucumbência.
II. Questão em discussão
2. Há três questões em discussão:
(i) definir se é possível a incidência da multa compensatória juntamente com a multa moratória em razão do mesmo inadimplemento contratual;
(ii) estabelecer se subsiste a condenação ao ressarcimento dos danos materiais decorrentes das avarias constatadas no imóvel locado; e
(iii) determinar a redistribuição dos ônus sucumbenciais e a incidência de honorários recursais.
III. Razões de decidir
3. A cumulação das cláusulas penais moratória e compensatória somente é admissível quando possuírem fatos geradores distintos, sendo vedada sua incidência sobre o mesmo inadimplemento, sob pena de caracterização de bis in idem.
4. Demonstrado que a resolução contratual decorreu exclusivamente da mora no pagamento dos aluguéis, deve prevalecer a multa moratória de 10% prevista especificamente para essa hipótese, afastando-se a multa compensatória.
5. A fundamentação da sentença baseada na natureza religiosa da locatária para justificar a aplicação da multa compensatória revela-se incompatível com o dever constitucional de motivação e com o princípio da isonomia, impondo a reforma do julgado nesse ponto.
6. A prova documental produzida demonstra que o imóvel foi restituído com avarias superiores ao desgaste natural, legitimando a condenação ao ressarcimento dos danos materiais, nos termos do art. 23, III, da Lei nº 8.245/1991.
7. O parcial provimento do recurso impõe o reconhecimento da sucumbência recíproca, com redistribuição proporcional das despesas processuais e fixação dos honorários advocatícios por apreciação equitativa, sendo inaplicável a majoração prevista no art. 85, § 11, do CPC.
IV. Dispositivo e tese
8. Recurso parcialmente provido.
Tese de julgamento:
“1. É vedada a cumulação de multa moratória e multa compensatória quando ambas decorrem do mesmo inadimplemento contratual. 2. Na hipótese de mora no pagamento dos aluguéis, prevalece a cláusula penal moratória especificamente prevista para sancionar a impontualidade. 3. A motivação judicial deve fundar-se em critérios jurídicos objetivos, sendo incompatível a utilização da natureza confessional da parte como fundamento para imposição de penalidade contratual. 4. Comprovadas avarias que excedem o desgaste natural do imóvel locado, é devido o ressarcimento dos danos materiais. 5. O parcial provimento do recurso afasta a majoração dos honorários recursais prevista no art. 85, § 11, do CPC.”
Dispositivos relevantes citados:
CF/1988, arts. 5º, caput, e 93, IX; CPC, arts. 85, §§ 2º, 8º e 11, 86, caput, e 373, II; Lei nº 8.245/1991, art. 23, III.
Jurisprudência relevante citada:
STJ, AgRg no REsp nº 1.280.274/MG, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 23.06.2015; TJTO, Apelação Cível nº 0039821-18.2018.8.27.2729, Rel. Des. Pedro Nelson de Miranda Coutinho, j. 23.06.2021; STJ, Tema Repetitivo nº 1.059 (REsp nº 1.865.553/PR).
ACÓRDÃO
A 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao Recurso de Apelação Cível interposto por IGREJA MUNDIAL DO PODER DE DEUS, para reformar a sentença tão somente nos seguintes capítulos: AFASTAR a cobrança da multa compensatória no valor de R$ 1.400,00 (um mil e quatrocentos reais) e APLICAR, em substituição, a multa moratória de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do débito dos aluguéis em atraso, nos termos da Cláusula Décima Sexta do contrato de locação (Evento 1, CONT_LOCACAO5); REDISTRIBUIR os ônus sucumbenciais em razão do reconhecimento da sucumbência recíproca (art. 86, caput, do CPC), condenando a ré ao pagamento de 70% (setenta por cento) e o autor ao pagamento de 30% (trinta por cento) das custas e despesas processuais. Fixam-se os honorários advocatícios por apreciação equitativa (art. 85, § 8º, do CPC) em R$ 2.800,00 (dois mil e oitocentos reais) em favor dos advogados do autor e em R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais) em favor dos advogados da ré; DEIXAR DE MAJORAR os honorários advocatícios em grau de recurso, nos termos do art. 85, § 11, do CPC e do Tema Repetitivo 1059 do Superior Tribunal de Justiça. tendo em vista o parcial provimento do apelo. Ficam mantidos os demais termos da sentença recorrida, inclusive a condenação ao pagamento dos aluguéis vencidos e dos danos materiais no montante de R$ 1.910,00 (um mil e novecentos e dez reais), nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 02 de setembro de 2026.