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0045078-68.2018.8.19.0038

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRJ
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRJ · Comarca de Nova Iguaçu- Cartório da 4ª Vara de Família · Decisão

    Trata-se de cumprimento de sentença que reconhece a exigibilidade de obrigação de prestar alimentos, na forma do art. 528, do CPC, cujo débito alimentar perfaz R$ 77.889,70 (setenta e sete mil, oitocentos e oitenta e nove reais e setenta centavos), em junho de 2026. Devidamente intimado o executado, apresentou proposta/parcelamento de acordo, que não foi aceito pela exequente. Manifestação da parte exequente às fls. 218, requerendo a prisão civil do executado, ao que não se opôs o Ministério Público, conforme promoção de fls. 227. Registre-se que a parte credora não está obrigada a aceitar a proposta de parcelamento feita pelo devedor. O art. 314 do Código Civil, inclusive, dispõe que ainda que a obrigação tenha por objeto prestação divisível, não pode o credor ser obrigado a receber, nem o devedor a pagar, por partes, se assim não se ajustou. Além disso, o parcelamento não é assegurado nos dispositivos que regem o cumprimento de sentença de título executivo judicial, reforçando a ideia de que é uma faculdade da parte credora aceitar eventual proposta feita. É o relatório. Decido. Verifica-se que, apesar de ter sido regularmente intimado há mais de 1 ano, permanece o inadimplemento do devedor, conforme restou demonstrado a partir da planilha de débito apresentada nos autos. Logo, se houvesse qualquer interesse em honrar sua obrigação, espontaneamente, já o teria feito, pois o tempo lhe foi bastante benevolente. Nesse sentido, na forma do art. 528, §7º, do CPC, presentes estão os requisitos para a decretação da prisão civil do alimentante inadimplente, uma vez devedor contumaz. Ademais, diante da necessidade de se assegurar a subsistência alimentar de crianças e adolescentes, sendo a prisão civil meio eficaz para coagir o devedor ao pagamento das prestações alimentícias que lhe foram imputadas, de acordo com a nova Recomendação do CNJ ( Ato Normativo 0007574-69.2021.2.00.0000 ), havendo parecer favorável do MP, DECRETO A PRISÃO CIVIL de EVERTON ALVES ANASTACIO pelo prazo de 60 (sessenta) dias, na forma do art. 528, §3º, do CPC/2015 que será cumprido em regime fechado e em cela separada dos presos comuns, consoante o §4º do art. 528 do CPC/2015. Expeça-se imediatamente o mandado de prisão, com prazo de validade de 2 anos. No cumprimento da diligência deverá ser observado o regramento do artigo 430 do Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça, podendo o OJA solicitar apoio de força policial, se necessário, vedado, entretanto, o arrombamento da residência/habitação, em observância às regras constitucionais concernentes à inviolabilidade do domicílio. Intimem-se. Dê-se ciência ao MP.

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