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TJSP · UPJ da 36ª a 40ª Varas Cíveis - Foro Central Cível · DESPACHO/DECISÃO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0045066-23.2025.8.26.0100/SP EXEQUENTE: JAMIL FRANCISCO ADVOGADO(A): FABIO MANZIERI THOMAZ (OAB SP427456) EXECUTADO: BANCO PAN S.A. ADVOGADO(A): JOÃO VITOR CHAVES MARQUES (OAB CE030348) DESPACHO/DECISÃO Vistos. A manifestação apresentada pela parte exequente não altera a conclusão anteriormente adotada. Conforme consignado na decisão do evento 50, DESPADEC1, a certidão de óbito demonstra que Jamil Francisco deixou bens a inventariar. Nessa hipótese, a sucessão processual deve ocorrer através do espólio, cuja representação em juízo compete ao inventariante, nos termos dos artigos 110 e 75, inciso VII, do Código de Processo Civil. Assim, a ausência de instauração do inventário inviabiliza, por ora, a regularização do polo ativo. A abertura do respectivo procedimento sucessório constitui providência necessária para a apuração e partilha do acervo deixado pelo de cujus, bem como para a adequada representação do espólio nestes autos. Diante disso, MANTENHO a determinação do evento 50, DESPADEC1 e concedo o prazo de 30 dias para que a parte autora comprove a distribuição do inventário dos bens deixados por Jamil Francisco, juntando aos autos, na ocasião, o respectivo termo de compromisso de inventariante, sob pena de extinção da execução diante da ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. Intime-se
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