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Tribunal
TJPE
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2 publicações
Período
set/2026
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Intimação
TJPE · 6º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h · Sentença (Outras)
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 6º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, - de 1683 a 2685 - lado ímpar, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 - F:(81) 3183-1710 Processo nº 0045064-49.2025.8.17.8201 EXEQUENTE: CONDOMINIO MORADA RECIFE ANTIGO EXECUTADO(A): VERONICA MARIA AUGUSTINHO DA SILVA SENTENÇA Vistos etc. Dispõe o art. 840 do CC que é lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas, estabelecendo o 487, III, b, do NCPC, que extingue-se o processo com resolução de mérito quando as partes transigirem. De conseguinte, HOMOLOGO POR SENTENÇA, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, o acordo de vontades celebrado entre as partes e descrito na petição conjunta que pelas mesmas foi acostada aos autos, pelo que, nos termos dos arts. 840 do CC e 487, III, b, do NCPC, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. Sem condenação nos ônus da sucumbência (art. 55 da Lei nº 9.099/95). INDEFIRO o pedido de suspensão da execução, eis que incompatível com o rito sumaríssimo do Juizado Especial Cível. P. I. R. RECIFE, 10 de setembro de 2026 ARTUR TEIXEIRA DE CARVALHO NETO Juiz(a) de Direito JGPS
TJPE · 6º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h · Despacho_Intimação_Intimação (Outros)
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 6º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, - de 1683 a 2685 - lado ímpar, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 - F:(81) 3183-1710 Processo nº 0045064-49.2025.8.17.8201 EXEQUENTE: CONDOMINIO MORADA RECIFE ANTIGO EXECUTADO(A): VERONICA MARIA AUGUSTINHO DA SILVA DESPACHO INTIME-SE o Exequente para, no prazo de 15 dias, atualizar o crédito exequendo, resumindo-se aos títulos objeto da presente execução, sem acréscimos posteriores a citação. Do cálculo deve ser deduzidas as quantias recebidas no curso da lide. No mesmo prazo, apresente a certidão registral do imóvel que pretende penhorar, expedida até no máximo 30 dias, para comprovação da propriedade e desembaraço do bem para os fins que pretende o Exequente. RECIFE, 1 de setembro de 2026 ARTUR TEIXEIRA DE CARVALHO NETO Juiz(a) de Direito JGPS