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TJPR · 1ª Vara Cível de Ponta Grossa · Conclusão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 1ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimaraes da Cunha, 590 - Bairro Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42)3309-1692 - E-mail: PG-1VJ-S@tjpr.jus.br Autos nº. 0045056-12.2022.8.16.0019 Processo: 0045056-12.2022.8.16.0019 Classe Processual: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Assunto Principal: Alienação Fiduciária Valor da Causa: R$15.845,54 Autor(s): SANTANDER SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. Réu(s): MARCOS DE LIMA Exclua-se ITAPEVA XI MULTICARTEIRA do registro do feito, já que não é parte no processo. Tendo em vista a cassação da sentença (mov. 175.1), intime-se o Autor para que no prazo de quinze dias apresente demonstrativo atualizado do débito. A seguir, conclusos para decisão – liminar. Ponta Grossa, 06 de agosto de 2026. Daniela Flávia Miranda Juíza de Direito
TJPR · 1ª Vara Cível de Ponta Grossa · Conclusão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 1ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimaraes da Cunha, 590 - Bairro Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42)3309-1692 - E-mail: PG-1VJ-S@tjpr.jus.br Autos nº. 0045056-12.2022.8.16.0019 Processo: 0045056-12.2022.8.16.0019 Classe Processual: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Assunto Principal: Alienação Fiduciária Valor da Causa: R$15.845,54 Autor(s): SANTANDER SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. Réu(s): MARCOS DE LIMA 1. No mov. 55.1 já foi indeferida a cessão de crédito pleiteada. Sobre o indeferimento, não houve interposição de recurso. Verifica-se que essa é a terceira vez que o Juízo analisa o mesmo pedido sem que tenham sido apresentados novos argumentos por ITAPEVA XI FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS, sendo que, inclusive, foi determinada sua exclusão dos autos no último despacho. Logo, aplicável ao caso dos autos o que dispõe o art. 507 do CPC/2015: Art. 507. É vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão. Portanto, não apenas não conheço dos pedidos de mov. 180.1, como também consigno que, caso haja nova tentativa de rediscussão da matéria nestes autos sem a interposição do recurso apropriado, ITAPEVA XI ficará sujeito à multa por litigância de má-fé, nos termos do art. 80, IV e V, do CPC/2015: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PLEITO DE ANULAÇÃO DE ATOS PROCESSUAIS RECHAÇADO. PENHORA LEVANTADA NOS AUTOS ORIGINÁRIOS QUE NÃO DIZ RESPEITO A REALIZADA SOBRE O IMÓVEL. IMPENHORABILIDADE DE BEM DE FAMÍLIA. QUESTÃO JÁ DECIDIDA EM AGRAVO DE INSTRUMENTO JULGADO POR ESTE ÓRGÃO COLEGIADO COM DECISÃO TRANSITADO EM JULGADO. CONDENAÇÃO DOS RECORRENTES AO PAGAMENTO DE MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INTELIGÊNCIA DO ART. 80, II, V E VI DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 9ª Câmara Cível - 0054898-10.2021.8.16.0000 - São José dos Pinhais - Rel.: DESEMBARGADOR ARQUELAU ARAUJO RIBAS - J. 14.03.2022) Desnecessária a intimação de ITAPEVA, que poderá visualizar esta decisão na área pública do Projudi. 2. Em relação ao Autor SANTANDER, cumpra-se o que já foi determinado (179). Caso não haja manifestação, intime-se pessoalmente o Autor, via Domicílio Judicial Eletrônico, para que dê andamento ao feito, sob pena de extinção por abandono. Ponta Grossa, 17 de agosto de 2026. Daniela Flávia Miranda Juíza de Direito
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