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Tribunal
TRF5
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ago/2026
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Intimação
TRF5 · 10ª Vara Federal CE
PODER JUDICIÁRIO 10ª Vara Federal CE INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA (12119) Nº 0045054-83.2025.4.05.8100 SUSCITANTE: COMPANHIA DOCAS DO CEARA ADVOGADO do(a) SUSCITANTE: JOEL RODRIGUES FARIAS - CE19917 ADVOGADO do(a) SUSCITANTE: ALEXSANDRO SILVA ARAUJO - CE26509 SUSCITADO: CONSULMAR AGENCIA MARITIMA LTDA, CAROLINA KRUPP CONSUL CONFORTINI DECISÃO 1. RELATÓRIO Trata-se de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica, instaurado a requerimento da COMPANHIA DOCAS DO CEARÁ - CDC, nos autos da execução de título extrajudicial nº 0805462-72.2020.4.05.8100, em face de CONSULMAR AGÊNCIA MARÍTIMA LTDA., com o objetivo de alcançar o patrimônio de seus sócios, FLÁVIO DOS SANTOS CONSUL e CAROLINA KRUPP CONSUL CONFORTINI, bem como de outras pessoas jurídicas que a requerente afirma integrarem grupo econômico de fato. A exequente sustenta, em síntese, que a sociedade executada se encontra inativa desde 2016, não possui patrimônio suficiente para a satisfação do crédito e teria sido dissolvida irregularmente. Afirma, ainda, a existência de grupo econômico e sucessão empresarial, em razão de o sócio Flávio dos Santos Consul figurar ou ter figurado no quadro societário de outras empresas que atuariam em atividades semelhantes. Defende, ainda, a aplicação da teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica, ao argumento de que a Companhia Docas do Ceará é empresa pública federal prestadora de serviço público, equiparada à Fazenda Pública por decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal na Reclamação nº 47.938/CE. Requerimento fundamentado nos arts. 133 e seguintes do Código de Processo Civil e no art. 50 do Código Civil. Regularmente citados, os suscitados quedam-se inertes. É o relatório. Decide-se. 2. FUNDAMENTAÇÃO O incidente de desconsideração da personalidade jurídica constitui mecanismo excepcional destinado a afastar, em situações concretamente demonstradas, a autonomia patrimonial da pessoa jurídica, permitindo que os efeitos de determinadas obrigações alcancem o patrimônio de seus sócios ou administradores. Nos termos do art. 50 do Código Civil: "Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, pode o juiz, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, desconsiderá-la para que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares de administradores ou de sócios da pessoa jurídica beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso." A redação atual do dispositivo, introduzida pela Lei nº 13.874/2019, é particularmente relevante para a solução da controvérsia, pois exige demonstração concreta do abuso da personalidade jurídica, mediante a caracterização de desvio de finalidade ou de confusão patrimonial. No caso dos autos, entretanto, não se verifica prova suficiente de qualquer dessas circunstâncias. A própria petição inicial reconhece que a pretensão está assentada, em grande medida, na inatividade da empresa, na ausência de patrimônio localizado e na frustração das diligências executivas. Com efeito, a requerente afirma que a CONSULMAR AGÊNCIA MARÍTIMA LTDA. não exerce atividade econômica desde 2016, não mantém endereço comercial conhecido e não apresentou bens passíveis de constrição. Tais circunstâncias, embora revelem dificuldades para a satisfação do crédito, não são suficientes, por si sós, para autorizar a desconsideração da personalidade jurídica. A ausência de atividade empresarial, a inexistência de patrimônio penhorável, a baixa cadastral ou mesmo eventual dissolução irregular não se confundem automaticamente com desvio de finalidade ou confusão patrimonial. São situações que podem justificar o prosseguimento das diligências executivas cabíveis, mas não dispensam, no âmbito do art. 50 do Código Civil, a demonstração do efetivo abuso da personalidade jurídica. Também não se extrai dos elementos apresentados prova concreta de que os sócios tenham utilizado a pessoa jurídica com o propósito de lesar credores, fraudar a lei ou praticar atos incompatíveis com sua finalidade, tampouco de que tenham se valido da sociedade para fins estranhos àqueles que justificaram sua constituição. A própria requerente, ao descrever os fatos, apresenta essencialmente indícios e conjecturas. Afirma, por exemplo, que a concentração das quotas sociais nas mãos de determinado sócio levantaria dúvidas acerca da destinação do patrimônio e que haveria um "padrão reiterado" de sucessão empresarial. Todavia, suspeitas ou circunstâncias meramente indicativas não substituem a necessária demonstração do fato constitutivo do direito pretendido. Da alegada confusão patrimonial O § 2º do art. 50 do Código Civil estabelece que se entende por confusão patrimonial a ausência de separação de fato entre os patrimônios, caracterizada, entre outras hipóteses, pelo cumprimento reiterado de obrigações de um pelo outro, pela transferência de ativos ou passivos sem efetivas contraprestações ou por outros atos de descumprimento da autonomia patrimonial. No caso concreto, não foi demonstrada qualquer movimentação financeira ou patrimonial específica entre a CONSULMAR e seus sócios ou entre aquela sociedade e as demais empresas indicadas pela exequente. A circunstância de uma mesma pessoa figurar como sócia ou administradora de diferentes empresas, ainda que atuantes em ramos semelhantes, não caracteriza, por si só, confusão patrimonial. Da mesma forma, a existência de empresas anteriormente constituídas pelo mesmo empresário não demonstra, sem outros elementos objetivos, que ativos ou passivos tenham sido transferidos entre as pessoas jurídicas sem contraprestação ou que tenha havido utilização indistinta dos respectivos patrimônios. O próprio art. 50, § 4º, do Código Civil é expresso ao estabelecer que: "A mera existência de grupo econômico sem a presença dos requisitos de que trata o caput deste artigo não autoriza a desconsideração da personalidade da pessoa jurídica." Assim, ainda que se admitisse a existência de alguma forma de vinculação societária ou econômica entre as empresas indicadas pela requerente, tal circunstância, isoladamente considerada, não seria suficiente para o afastamento da autonomia patrimonial. Da alegação de desvio de finalidade Também não há comprovação de desvio de finalidade. O § 1º do art. 50 do Código Civil considera desvio de finalidade a utilização da pessoa jurídica com o propósito de lesar credores e para a prática de atos ilícitos de qualquer natureza. No caso, não foi individualizado ato concreto praticado pela sociedade ou por seus administradores que permita concluir que a pessoa jurídica tenha sido instrumentalizada para frustrar deliberadamente o crédito da Companhia Docas do Ceará. O inadimplemento da obrigação executada, por mais que seja juridicamente relevante no âmbito da execução, não equivale a abuso da personalidade jurídica. Do mesmo modo, o fato de a empresa não ter apresentado lucro ou atividade empresarial efetiva nos últimos anos não permite concluir, automaticamente, que sua personalidade tenha sido utilizada de forma abusiva. A autonomia patrimonial não deixa de existir simplesmente porque determinada sociedade deixou de exercer atividade econômica, tornou-se inativa ou não possui bens suficientes para responder por suas obrigações. A desconsideração constitui medida excepcional e pressupõe a superação concreta da autonomia patrimonial mediante demonstração dos requisitos previstos em lei, não podendo ser transformada em mecanismo automático de transferência da responsabilidade patrimonial da sociedade para seus sócios sempre que frustradas as tentativas de execução. Da inaplicabilidade da teoria menor A requerente sustenta, ainda, que, em razão de sua natureza de empresa pública federal prestadora de serviço público e da equiparação às prerrogativas da Fazenda Pública reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal na Reclamação nº 47.938/CE, seria aplicável ao caso a teoria menor da desconsideração, prevista no art. 28, § 5º, do Código de Defesa do Consumidor. A tese, contudo, não merece acolhimento. A circunstância de a Companhia Docas do Ceará gozar de determinadas prerrogativas processuais e materiais próprias da Fazenda Pública não implica, por si só, a transposição automática da disciplina excepcional prevista no art. 28, § 5º, do CDC para uma relação jurídica de natureza civil-empresarial que não se submete à legislação consumerista. A equiparação da Companhia Docas do Ceará à Fazenda Pública, reconhecida pelo STF para fins específicos, não autoriza concluir que toda e qualquer execução promovida pela empresa pública esteja submetida à teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica. A presente demanda decorre de execução de título extrajudicial fundada em contrato de arrendamento de salas, não se tratando de relação de consumo. A própria petição inicial informa que o crédito decorre do Contrato de Arrendamento nº 005/96. Não há, portanto, fundamento legal para afastar, nesta hipótese, a disciplina específica do art. 50 do Código Civil. A aplicação da teoria maior é especialmente necessária porque a desconsideração da personalidade jurídica representa exceção ao princípio da autonomia patrimonial, que constitui elemento essencial da organização empresarial e da segurança jurídica das relações econômicas. Nesse contexto, não basta a demonstração de que a execução não encontrou patrimônio suficiente da devedora. É indispensável a comprovação de abuso da personalidade jurídica, mediante desvio de finalidade ou confusão patrimonial. E essa prova não foi produzida. A pretensão da exequente, em verdade, busca extrair da inatividade empresarial e da frustração das medidas constritivas uma presunção de abuso que a legislação civil não estabelece. A eventual dissolução irregular da sociedade também não conduz, automaticamente, à conclusão de que houve abuso da personalidade jurídica para fins do art. 50 do Código Civil. Trata-se de questão que não pode ser confundida, sem exame das circunstâncias concretas, com a responsabilização tributária prevista no art. 135 do CTN ou com o redirecionamento de execução fiscal disciplinado pela jurisprudência relativa à Súmula 435 do STJ. Aqui se examina incidente de desconsideração da personalidade jurídica em execução de natureza contratual, razão pela qual devem ser observados os requisitos específicos estabelecidos pelo art. 50 do Código Civil. Da alegada existência de grupo econômico Também não prospera, nos moldes em que formulado, o pedido de reconhecimento de grupo econômico com responsabilização solidária. A existência de sócio comum, identidade ou semelhança de atividades empresariais e eventual sucessão cronológica de sociedades não são suficientes, isoladamente, para demonstrar grupo econômico fraudulento ou confusão patrimonial. A petição inicial aponta que diversas empresas possuem ou possuíram o mesmo sócio e que algumas atuavam em atividades semelhantes. Todavia, tais elementos não demonstram, concretamente, que as empresas tenham operado como se constituíssem uma única pessoa jurídica, que tenham compartilhado indistintamente seus patrimônios, que tenham transferido ativos sem contraprestação ou que uma delas tenha assumido obrigações da outra com o objetivo de prejudicar credores. A mera existência de grupo econômico, ademais, não constitui fundamento autônomo para a desconsideração, conforme expressamente dispõe o § 4º do art. 50 do Código Civil. Portanto, ausente prova efetiva de abuso da personalidade jurídica, não há fundamento para a extensão da responsabilidade patrimonial aos sócios ou às demais pessoas jurídicas indicadas pela requerente. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, DESACOLHO o pedido de desconsideração da personalidade jurídica formulado pela COMPANHIA DOCAS DO CEARÁ, por não restarem comprovados, no caso concreto, os requisitos previstos no art. 50 do Código Civil, notadamente o desvio de finalidade ou a confusão patrimonial. AFASTO, igualmente, a aplicação da teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica, por não se tratar de relação jurídica submetida ao Código de Defesa do Consumidor, não decorrendo da equiparação da Companhia Docas do Ceará às prerrogativas da Fazenda Pública a automática incidência do art. 28, § 5º, do CDC às relações civis e empresariais. Registro que a inatividade da sociedade empresária, a ausência de lucro, a inexistência de bens localizados e a eventual dissolução irregular, isoladamente consideradas, não constituem justa causa suficiente para a incidência da regra excepcional da desconsideração da personalidade jurídica, sendo indispensável a demonstração concreta de abuso da personalidade, mediante desvio de finalidade ou confusão patrimonial. Pelos mesmos fundamentos, rejeito o pedido de reconhecimento de grupo econômico com extensão da responsabilidade patrimonial às demais pessoas jurídicas indicadas, diante da ausência de prova suficiente de confusão patrimonial, fraude, sucessão empresarial fraudulenta ou qualquer outra circunstância concreta apta a afastar a autonomia patrimonial das sociedades. Em consequência, julgo improcedente o presente incidente de desconsideração da personalidade jurídica, sem prejuízo do regular prosseguimento da execução em face da devedora originária e da utilização, pela exequente, dos meios executivos legalmente cabíveis. Sem custas e sem honorários, diante da natureza incidental do feito. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa no incidente, com as anotações necessárias, prosseguindo-se a execução principal. Fortaleza/CE, data do sistema. RODRIGO PARENTE PAIVA BENTEMULLER Juiz Federal Substituto da 13ª Vara/CE Respondendo pela jurisdição da 10ª Vara/CE (arc)