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0045054-28.2024.8.16.0001

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Tribunal
TJPR
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · 17ª Vara Cível de Curitiba · Conclusão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 17ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1.142 - Fórum Cível 2, 6º Andar - Centro Cívico - Atendimento: 12:00 às 18:00 horas. - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3254-8382 - Celular: (41) 3254-8004 - E-mail: ctba-17vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0045054-28.2024.8.16.0001 DECISÃO 1. Trata-se de ação de execução de título executivo extrajudicial em que é exequente Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimentos Campos Gerais- Sicredi Campos Gerais e são executados Rodrigo Branco Sottomaior de Souza e Sottomaior Comércio e Locação de Automóveis Eireli. Deferida a ordem de bloqueio de valores via SISBAJUD em face aos executados (seq. 135.1), sobreveio resultado parcialmente frutífero (seq. 147). Em seq. 150.1, a parte executada apresentou impugnação à penhora. Sustentou a impenhorabilidade da quantia bloqueada inferior a 40 salários mínimos, bem como que a quantia bloqueada seria ínfima. A parte exequente respondeu em seq. 155.1. É o breve relatório. Decido. 2. De acordo com o detalhamento da ordem judicial de bloqueio de valores de seq. 147.1/147.3, foram realizadas as seguintes indisponibilidades em contas dos executados: (i) Sottomaior Comércio e Locação: - R$ 10,79 – 13/04/2026 - Mercado Pago; - R$ 10,71 – 13/04/2026 - Sicredi; - R$ 35,75 – 17/04/2026 - Banco Santander; - R$ 1.000,00 – 22/04/2026 - Mercado Pago. (ii) Rodrigo Branco Sottomaior de Souza - R$ 690,45 – 13/04/2026 - Banco Rendimento S/A; - R$ 500,00 – 13/04/2026 - Picpay; - R$ 349,65 – 13/04/2026 - Wise Brasil; - R$ 121,11 – 13/04/2026 - Sicredi; - R$ 18,40 – 13/04/2026 - Itaú. 3. De acordo com o art. 833, inciso X do Código de Processo Civil: Art. 833. São impenhoráveis: (...) X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos; Sobre o tema, em julgamento paradigmático realizado em 21/02/2024, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça firmou a tese de que a penhora em meio físico ou eletrônico (Sisbajud), em caderneta de poupança no valor correspondente até 40 (quarenta) salários mínimos, possui presunção absoluta de impenhorabilidade, de modo que a impenhorabilidade se aplica a valores depositados em conta-corrente ou outras aplicações financeiras, somente quando comprovada que se trata de reserva de patrimônio destinada à assegurar o mínimo existencial do indivíduo ou grupo familiar, sendo ônus da parte devedora a referida comprovação (Recurso Especial 1.660.671/RS - Informativo 804/STJ). Vale dizer, em relação aos saldos de contas poupança, a presunção de impenhorabilidade é absoluta, sendo ônus do devedor, por outro lado, demonstrar que as importâncias guardadas noutras modalidades de contas constituem reserva financeira para o atendimento de despesas emergenciais, ao invés de simples aplicação. Tal entendimento vem sendo replicado pelo Tribunal de Justiça do Paraná: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. BLOQUEIO DE VALORES. ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE. ARTIGO 833, X, DO CPC. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUE SE TRATA DE RESERVA FINANCEIRA OU DE CONTA POUPANÇA. ALEGADA INEXPRESSIVIDADE DA QUANTIA. IRRELEVÂNCIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME. 1 Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou a alegação de impenhorabilidade dos valores bloqueados via SISBAJUD. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.1 A questão em discussão consiste em verificar se os valores bloqueados estavam depositados em conta salário e se podem ser considerados impenhoráveis, com base no artigo 833, X, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. Nos termos do artigo 833, X, do CPC, são impenhoráveis os valores depositados em conta poupança inferiores a 40 salários-mínimos. 3.2. De acordo com o entendimento do STJ, a regra de impenhorabilidade, prevista no artigo 833, X, do CPC, é aplicável automaticamente aos valores inferiores a 40 salários-mínimos, depositados em caderneta de poupança. Já os valores inferiores a esse limite, depositados em conta corrente ou em qualquer outra aplicação financeira, são também impenhoráveis, mas desde que o devedor demonstre que se trata de reserva de patrimônio destinada a assegurar o mínimo existencial. 3.3. No caso, o executado não demonstrou que a quantia constrita constitui reserva financeira, o que inviabiliza a incidência da regra de impenhorabilidade.3.4 Não se justifica o desbloqueio apenas em razão da inexpressividade da quantia.IV. DISPOSITIVO4.1 Recurso conhecido e desprovido (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0067778-92.2025.8.16.0000 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADORA JOSELY DITTRICH RIBAS - J. 18.02.2026) No caso dos autos, a parte executada não demonstrou que os valores bloqueados são oriundos de conta poupança, tampouco que se trata de reserva de patrimônio destinada à subsistência, não sendo presumível que a indisponibilidade do montante ensejaria em prejuízo ao sustento da parte executada e de sua família. Assim, considerando que apesar de ser seu ônus, a parte executada não demonstrou o risco à sua subsistência com a manutenção das contrições, indefiro o desbloqueio dos valores penhorados. 4. No que toca a alegada irrisoriedade da verba bloqueada, denota-se que apesar de se tratar de valor insuficiente para satisfazer o crédito, não se trata de quantia irrisória, já que equivale, a aproximadamente, 60% do salário-mínimo nacional, suficiente para fazer frente aos custos do processo 5. Ante o exposto, rejeito a impugnação de seq. 150.1. 6. Promova-se a transferência dos valores bloqueados para conta judicial vinculada aos autos. 7. Outrossim, em relação ao pedido de gratuidade da justiça, o artigo 98 do CPC prevê que o benefício da justiça gratuita será cabível “A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios”. Por sua vez, o artigo 99, §2º, do CPC, dispõe que o benefício só pode ser indeferido quando houver nos autos elementos “que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade”, de modo que deve o julgador, quando antever tais elementos, “determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos”. No caso, o executado Sottomaior Comércio e Locação de Automóveis Eireli deixou de cumprir com a determinação constante do despacho de seq. 159.1, vez que não trouxe aos autos os seus balanços patrimoniais, demonstração contábil do último exercício, bem como declarações de imposto de renda, o que importa no indeferimento do pedido. Por outro lado, considerando a documentação acostada nas seqs. 163.2, 163.8 e 163.11/163.12, defiro a gratuidade da justiça em prol do executado Rodrigo Branco Sottomaior de Souza. Anote-se. 8. No mais, diga a parte exequente quanto ao prosseguimento do curso do processo, em 15 dias. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, data no sistema. MICHELA VECHI SAVIATO Juíza de Direito JC

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