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Tribunal
TRF6
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
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Linha do tempo
1 publicação identificadas.
Intimação
TRF6 · 08ª Vara Federal Cível e JEF Adjunto de Belo Horizonte · DESPACHO/DECISÃO
Embargos à Execução (Vara Cível) Nº 0045052-75.2015.4.01.3800/MG
EMBARGADO: RONALDO LUIZ NAGEM
ADVOGADO(A): GERALDO MARCOS LEITE DE ALMEIDA (OAB MG051151)
ADVOGADO(A): FLAVIA DA CUNHA PINTO MESQUITA (OAB MG075347)
EMBARGADO: SINDICATO DOS PROFESSORES DE UNIVERSIDADES FEDERAIS DE BELO HORIZONTE, MONTES CLAROS E OURO BRANCO - APUBH
ADVOGADO(A): GERALDO MARCOS LEITE DE ALMEIDA (OAB MG051151)
ADVOGADO(A): FLAVIA DA CUNHA PINTO MESQUITA (OAB MG075347)
EMBARGADO: PEDRO MARCOS LINARDI
ADVOGADO(A): GERALDO MARCOS LEITE DE ALMEIDA (OAB MG051151)
ADVOGADO(A): FLAVIA DA CUNHA PINTO MESQUITA (OAB MG075347)
EMBARGADO: KIYOKO YAMASAKI
ADVOGADO(A): GERALDO MARCOS LEITE DE ALMEIDA (OAB MG051151)
ADVOGADO(A): FLAVIA DA CUNHA PINTO MESQUITA (OAB MG075347)
EMBARGADO: LUCAS JOSE BRETAS DOS SANTOS
ADVOGADO(A): GERALDO MARCOS LEITE DE ALMEIDA (OAB MG051151)
ADVOGADO(A): FLAVIA DA CUNHA PINTO MESQUITA (OAB MG075347)
EMBARGADO: MARCUS VINICIUS BAETA MOREIRA
ADVOGADO(A): GERALDO MARCOS LEITE DE ALMEIDA (OAB MG051151)
ADVOGADO(A): FLAVIA DA CUNHA PINTO MESQUITA (OAB MG075347)
EMBARGADO: MARIA DA CONSOLACAO VIEIRA MOREIRA
ADVOGADO(A): GERALDO MARCOS LEITE DE ALMEIDA (OAB MG051151)
ADVOGADO(A): FLAVIA DA CUNHA PINTO MESQUITA (OAB MG075347)
EMBARGADO: WELINGTON FERREIRA DE MAGALHAES
ADVOGADO(A): GERALDO MARCOS LEITE DE ALMEIDA (OAB MG051151)
ADVOGADO(A): FLAVIA DA CUNHA PINTO MESQUITA (OAB MG075347)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de Embargos à Execução opostos pela UNIVERSIDADE FEDERAL DE MINAS GERAIS – UFMG em face de KIYOKO YAMASAKI e outros, relativamente ao cumprimento individual do título formado na ação coletiva nº 0021102-96.1999.4.01.3800.
Após instrução do feito, inclusive com elaboração de cálculos pela SECAJ, foi proferida sentença que julgou parcialmente procedentes os embargos, ratificou os parâmetros anteriormente estabelecidos e acolheu os cálculos da SECAJ, apurados na data-base de maio de 2015 [evento 57, VOL3, p. 68-106 e 120-134].
Ambas as partes opuseram embargos de declaração, os quais foram conhecidos e desprovidos [evento 92, DESPADEC1, p. 1-3].
Posteriormente, a UFMG informou a interposição do Agravo de Instrumento nº 6000492-70.2026.4.06.0000 e requereu a reconsideração do pronunciamento judicial, com fundamento no art. 1.018, §1º, do CPC [evento 105, PET1, p. 1].
O Tribunal Regional Federal da 6ª Região, contudo, não conheceu do agravo de instrumento, por entender que, tratando-se de sentença proferida em ação autônoma de embargos à execução, o recurso cabível seria apelação, afastada a fungibilidade recursal em razão da caracterização de erro grosseiro. O pronunciamento proferido no agravo transitou em julgado em 04/08/2026, seguindo-se a baixa definitiva do recurso na mesma data.
Vieram os autos conclusos.
Decido.
O pedido de reconsideração formulado pela UFMG no evento 105 não comporta acolhimento.
A decisão impugnada possui natureza de sentença, posteriormente integrada pelo julgamento dos embargos de declaração. Publicada a sentença, somente é lícito ao Juízo alterá-la nas hipóteses previstas no art. 494 do CPC, não constituindo o simples pedido de reconsideração sucedâneo do recurso legalmente cabível.
A própria UFMG submeteu sua insurgência ao TRF6 por meio do Agravo de Instrumento nº 6000492-70.2026.4.06.0000, tendo posteriormente reconhecido, naquele recurso, o equívoco quanto à espécie recursal utilizada. O agravo não foi conhecido, por inadequação da via eleita e inaplicabilidade da fungibilidade, e o respectivo pronunciamento transitou em julgado em 04/08/2026.
Não subsiste, portanto, providência jurisdicional de mérito a ser adotada nestes embargos.
Registro, ainda, que a situação decorrente do falecimento de KIYOKO YAMASAKI está sendo objeto de providência própria nos autos do cumprimento de sentença nº 0035216-78.2015.4.01.3800, no qual foi determinado o desmembramento da execução quanto à falecida, não sendo necessária a instauração de incidente sucessório nestes autos.
Diante do exposto:
1. NÃO CONHEÇO do pedido de reconsideração formulado pela UFMG no evento 105, por inadequação da via utilizada para modificação da sentença, nos termos do art. 494 do CPC.
2. CERTIFIQUE-SE o trânsito em julgado da sentença proferida nestes Embargos à Execução, integrada pela decisão que julgou os embargos de declaração, observados os prazos processuais efetivamente transcorridos e o encerramento definitivo do Agravo de Instrumento nº 6000492-70.2026.4.06.0000.
3. Certificado o trânsito em julgado, procedam-se à baixa e ao arquivamento destes autos.
4. As providências destinadas ao prosseguimento da execução, inclusive a expedição das requisições correspondentes aos saldos remanescentes, serão adotadas exclusivamente nos respectivos autos de cumprimento de sentença, observados os cálculos da SECAJ acolhidos neste feito e a coisa julgada aqui formada.
Intimem-se. Cumpra-se.
Dica de tramitação ágil no E-PROC: não havendo nada a ser requerido, lance o evento "CIÊNCIA, COM RENÚNCIA AO PRAZO" na opção Movimentar/Peticionar, sem necessidade de petição de "ciência". Lembre-se: 1) qualquer petição exige triagem e análise por uma pessoa para o impulsionamento; 2) se for peticionar, escolha o evento, o tipo de petição e o tipo de documento mais específico possível (ex.: APELAÇÃO; CONTRARRAZÕES; EMBARGOS DE DECLARAÇÃO; EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE; PETIÇÃO - PEDIDO DE EXTINÇÃO POR PAGAMENTO; PETIÇÃO - PEDIDO DE SISBAJUD/RENAJUD/INFOJUD; PETIÇÃO - SUSPENSÃO POR PARCELAMENTO; PETIÇÃO - SUSPENSÃO/ARQUIVAMENTO - ART. 40 LEF).
Belo Horizonte, data do registro.