Publicações do processo

0045052-75.2015.4.01.3800

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF6
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TRF6 · 08ª Vara Federal Cível e JEF Adjunto de Belo Horizonte · DESPACHO/DECISÃO

    Embargos à Execução (Vara Cível) Nº 0045052-75.2015.4.01.3800/MG EMBARGADO: RONALDO LUIZ NAGEM ADVOGADO(A): GERALDO MARCOS LEITE DE ALMEIDA (OAB MG051151) ADVOGADO(A): FLAVIA DA CUNHA PINTO MESQUITA (OAB MG075347) EMBARGADO: SINDICATO DOS PROFESSORES DE UNIVERSIDADES FEDERAIS DE BELO HORIZONTE, MONTES CLAROS E OURO BRANCO - APUBH ADVOGADO(A): GERALDO MARCOS LEITE DE ALMEIDA (OAB MG051151) ADVOGADO(A): FLAVIA DA CUNHA PINTO MESQUITA (OAB MG075347) EMBARGADO: PEDRO MARCOS LINARDI ADVOGADO(A): GERALDO MARCOS LEITE DE ALMEIDA (OAB MG051151) ADVOGADO(A): FLAVIA DA CUNHA PINTO MESQUITA (OAB MG075347) EMBARGADO: KIYOKO YAMASAKI ADVOGADO(A): GERALDO MARCOS LEITE DE ALMEIDA (OAB MG051151) ADVOGADO(A): FLAVIA DA CUNHA PINTO MESQUITA (OAB MG075347) EMBARGADO: LUCAS JOSE BRETAS DOS SANTOS ADVOGADO(A): GERALDO MARCOS LEITE DE ALMEIDA (OAB MG051151) ADVOGADO(A): FLAVIA DA CUNHA PINTO MESQUITA (OAB MG075347) EMBARGADO: MARCUS VINICIUS BAETA MOREIRA ADVOGADO(A): GERALDO MARCOS LEITE DE ALMEIDA (OAB MG051151) ADVOGADO(A): FLAVIA DA CUNHA PINTO MESQUITA (OAB MG075347) EMBARGADO: MARIA DA CONSOLACAO VIEIRA MOREIRA ADVOGADO(A): GERALDO MARCOS LEITE DE ALMEIDA (OAB MG051151) ADVOGADO(A): FLAVIA DA CUNHA PINTO MESQUITA (OAB MG075347) EMBARGADO: WELINGTON FERREIRA DE MAGALHAES ADVOGADO(A): GERALDO MARCOS LEITE DE ALMEIDA (OAB MG051151) ADVOGADO(A): FLAVIA DA CUNHA PINTO MESQUITA (OAB MG075347) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Embargos à Execução opostos pela UNIVERSIDADE FEDERAL DE MINAS GERAIS – UFMG em face de KIYOKO YAMASAKI e outros, relativamente ao cumprimento individual do título formado na ação coletiva nº 0021102-96.1999.4.01.3800. Após instrução do feito, inclusive com elaboração de cálculos pela SECAJ, foi proferida sentença que julgou parcialmente procedentes os embargos, ratificou os parâmetros anteriormente estabelecidos e acolheu os cálculos da SECAJ, apurados na data-base de maio de 2015 [evento 57, VOL3, p. 68-106 e 120-134]. Ambas as partes opuseram embargos de declaração, os quais foram conhecidos e desprovidos [evento 92, DESPADEC1, p. 1-3]. Posteriormente, a UFMG informou a interposição do Agravo de Instrumento nº 6000492-70.2026.4.06.0000 e requereu a reconsideração do pronunciamento judicial, com fundamento no art. 1.018, §1º, do CPC [evento 105, PET1, p. 1]. O Tribunal Regional Federal da 6ª Região, contudo, não conheceu do agravo de instrumento, por entender que, tratando-se de sentença proferida em ação autônoma de embargos à execução, o recurso cabível seria apelação, afastada a fungibilidade recursal em razão da caracterização de erro grosseiro. O pronunciamento proferido no agravo transitou em julgado em 04/08/2026, seguindo-se a baixa definitiva do recurso na mesma data. Vieram os autos conclusos. Decido. O pedido de reconsideração formulado pela UFMG no evento 105 não comporta acolhimento. A decisão impugnada possui natureza de sentença, posteriormente integrada pelo julgamento dos embargos de declaração. Publicada a sentença, somente é lícito ao Juízo alterá-la nas hipóteses previstas no art. 494 do CPC, não constituindo o simples pedido de reconsideração sucedâneo do recurso legalmente cabível. A própria UFMG submeteu sua insurgência ao TRF6 por meio do Agravo de Instrumento nº 6000492-70.2026.4.06.0000, tendo posteriormente reconhecido, naquele recurso, o equívoco quanto à espécie recursal utilizada. O agravo não foi conhecido, por inadequação da via eleita e inaplicabilidade da fungibilidade, e o respectivo pronunciamento transitou em julgado em 04/08/2026. Não subsiste, portanto, providência jurisdicional de mérito a ser adotada nestes embargos. Registro, ainda, que a situação decorrente do falecimento de KIYOKO YAMASAKI está sendo objeto de providência própria nos autos do cumprimento de sentença nº 0035216-78.2015.4.01.3800, no qual foi determinado o desmembramento da execução quanto à falecida, não sendo necessária a instauração de incidente sucessório nestes autos. Diante do exposto: 1. NÃO CONHEÇO do pedido de reconsideração formulado pela UFMG no evento 105, por inadequação da via utilizada para modificação da sentença, nos termos do art. 494 do CPC. 2. CERTIFIQUE-SE o trânsito em julgado da sentença proferida nestes Embargos à Execução, integrada pela decisão que julgou os embargos de declaração, observados os prazos processuais efetivamente transcorridos e o encerramento definitivo do Agravo de Instrumento nº 6000492-70.2026.4.06.0000. 3. Certificado o trânsito em julgado, procedam-se à baixa e ao arquivamento destes autos. 4. As providências destinadas ao prosseguimento da execução, inclusive a expedição das requisições correspondentes aos saldos remanescentes, serão adotadas exclusivamente nos respectivos autos de cumprimento de sentença, observados os cálculos da SECAJ acolhidos neste feito e a coisa julgada aqui formada. Intimem-se. Cumpra-se. Dica de tramitação ágil no E-PROC: não havendo nada a ser requerido, lance o evento "CIÊNCIA, COM RENÚNCIA AO PRAZO" na opção Movimentar/Peticionar, sem necessidade de petição de "ciência". Lembre-se: 1) qualquer petição exige triagem e análise por uma pessoa para o impulsionamento; 2) se for peticionar, escolha o evento, o tipo de petição e o tipo de documento mais específico possível (ex.: APELAÇÃO; CONTRARRAZÕES; EMBARGOS DE DECLARAÇÃO; EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE; PETIÇÃO - PEDIDO DE EXTINÇÃO POR PAGAMENTO; PETIÇÃO - PEDIDO DE SISBAJUD/RENAJUD/INFOJUD; PETIÇÃO - SUSPENSÃO POR PARCELAMENTO; PETIÇÃO - SUSPENSÃO/ARQUIVAMENTO - ART. 40 LEF). Belo Horizonte, data do registro.

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.