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STJ · SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO · DESPACHO / DECISÃO
AREsp 3288851/PR (2026/0232584-0) RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJ AGRAVANTE:JOSÉ DE CASTRO TELLES ADVOGADOS:PAULO CHIECCO TOLEDO - SP067576 FLAVIA DANIELA TOLEDO ANTONANZAS - SP273821 AGRAVADO:JOAO HENRIQUE CRUCIOL ADVOGADOS:JOÃO HENRIQUE CRUCIOL - PR011344 KARINE YURI MATSUMOTO - PR039821 INTERESSADO:ROSANA FORMIGONI TELLES ADVOGADO:PAULO CHIECCO TOLEDO - SP067576 DECISÃO 1. Trata-se de Agravo interposto por JOSÉ DE CASTRO TELLES, à decisão que inadmitiu Recurso Especial com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal. É o relatório. 2. Por meio da análise do recurso de JOSÉ DE CASTRO TELLES, verifica-se que a parte recorrente não procedeu à juntada da procuração e/ou cadeia completa de substabelecimento conferindo poderes à Dra. FLAVIA DANIELA TOLEDO ANTONANZAS, subscritora do Agravo em Recurso Especial. Ademais, percebeu-se, no STJ, haver irregularidade na representação processual do recurso. A parte, embora regularmente intimada para sanar referido vício, deixou o prazo transcorrer in albis. Dessa forma, o recurso não foi devida e oportunamente regularizado, incidindo, na espécie, o disposto na Súmula n. 115/STJ. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte recorrente, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. 3. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do recurso. Publique-se. Intimem-se. Presidente LUIS FELIPE SALOMÃO
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