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0045041-45.2026.8.17.2001

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Tribunal
TJPE
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPE · 1ª Vara de Sucessões e Registros Públicos da Capital · Despacho_Intimação_Intimação (Outros)

    Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DE FAMÍLIA, REGISTRO CIVIL E SUCESSÕES AV DESEMBARGADOR GUERRA BARRETO, S/N, ILHA JOANA BEZERRA, RECIFE - PE - CEP: 50080-800 1ª Vara de Sucessões e Registros Públicos da Capital Processo nº 0045041-45.2026.8.17.2001 REQUERENTE: ANA PAULA LIMA COSTA HERDEIRO(A): NEIDE MARIA FELIX DA SILVA COSTA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da 1ª Vara de Sucessões e Registros Públicos da Capital, fica(m) a(s) parte(s, por meio de seu(s) advogado(s), intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 250781951, conforme segue transcrito abaixo: "DESPACHO Trata-se de pedido de abertura do inventário dos bens deixados por EUFRADÍZIO COSTA, formulado por Ana Paula Lima Costa por meio da petição inicial de ID 241161762, acompanhada de instrumento de procuração (ID 241161764) e da certidão de óbito do autor da herança (ID 241161765). No despacho de ID 241964646, determinou-se a intimação da requerente para juntar documento de identificação e procuração devidamente assinada, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da petição inicial. Contudo, da documentação até então colacionada não se mostra possível aferir a legitimidade da requerente para promover a abertura do inventário. Não foram apresentados documentos suficientes para demonstrar sua relação de parentesco com o falecido, sua condição de herdeira ou qualquer das demais hipóteses de legitimação previstas nos arts. 615 e 616 do Código de Processo Civil. Antes do eventual indeferimento da inicial, deve ser oportunizada a regularização do vício, conforme os arts. 317 e 321 do CPC. Diante do exposto, intime-se novamente a requerente para, no prazo de 15 dias: esclarecer em que qualidade requer a abertura do inventário de Eufradízio Costa; demonstrar documentalmente sua legitimidade, mediante apresentação das certidões de nascimento, casamento e óbito necessárias à comprovação da cadeia sucessória entre ela e o autor da herança; indicar os herdeiros eventualmente existentes, com suas respectivas qualificações e endereços, bem como informar a existência de cônjuge ou companheiro sobrevivente. Advirta-se que o descumprimento da determinação acarretará o indeferimento da petição inicial e a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos dos arts. 321, parágrafo único, e 485, I, do CPC. Intime-se. Cumpra-se. RECIFE, 17 de agosto de 2026 Maria Auri Alexandre Juiz(a) de Direito" RECIFE, 2 de setembro de 2026. YURI MUNIZ GOMES Diretoria Estadual de Família, Registro Civil e Sucessões

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