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Tribunal
TJPR
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Período
set/2026
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Intimação
TJPR · 6ª Câmara Cível · Ementa de Acórdão
Processo:0045019-03.2026.8.16.0000(Agravo de Instrumento Cível)
Relator(a):Desembargador Fernando Paulino da Silva Wolff Filho
Órgão Julgador:6ª Câmara Cível
Data do Julgamento:25/08/2026
Ementa:
Ementa: DIREITO CIVIL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXTINÇÃO DE CONDOMÍNIO. IMÓVEL COMUM. JUÍZO DE RETRATAÇÃO PELO MAGISTRADO. PREFERÊNCIA DE ADJUDICAÇÃO PELO CONDÔMINO. RECURSO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.I. CASO EM EXAME 1.1. Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em cumprimento de sentença que, em sede de juízo de retratação, reconheceu a insuficiência de créditos em favor da agravante para adjudicar imóvel comum, homologou a desistência da adjudicação por ela manifestada e homologou a adjudicação do bem em favor do agravado, haja vista o depósito do valor correspondente à cota-parte.1.2. A agravante sustenta que a decisão consolidou a transferência da propriedade de forma irreversível, baseou-se em fatos novos sem contraditório prévio, careceu de análise adequada dos argumentos de defesa e desrespeitou a sistemática legal das regras de condomínio.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) preliminar de violação ao princípio da dialeticidade recursal; (ii) se a modificação do posicionamento do magistrado singular em sede de juízo de retratação violou o contraditório por se fundamentar em fatos novos; e (iii) a suficiência dos requisitos para adjudicação do imóvel pelo condômino.III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. Rejeita-se a preliminar de violação à dialeticidade, pois as razões recursais apontaram, ainda que de forma singela, a suposta inobservância da sistemática legal de extinção de condomínio.3.2. A alegação de exame de fatos novos sem contraditório não se sustenta, uma vez que a alteração do entendimento decorreu de juízo de retratação fundamentado em decisão liminar do Tribunal de Justiça, caracterizando legítima revaloração de fatos decorrente do efeito regressivo do agravo de instrumento, conforme o art. 1.018, § 1º, do CPC.3.3. A decisão agravada está em consonância com o procedimento de extinção de condomínio, visto que a adjudicação em favor de um dos condôminos prefere à alienação pública se houver o depósito do preço da cota-parte dos demais consortes e estes não manifestarem igual interesse, conforme os arts. 504 e 1.322 do CC.3.4. Assim, mostra-se correta a adjudicação deferida ao agravado ante o depósito por ele efetuado e a expressa desistência de adjudicação manifestada pela agravante, cujas objeções posteriores se mostraram genéricas e desacompanhadas de justificativa apta a inviabilizar a pretensão da parte contrária.IV. DISPOSITIVO 4. Recurso ao qual se nega provimento.Dispositivos relevantes citados:CC, arts. 504, 1.322; CPC, art. 1.018, § 1º.Jurisprudência relevante citada:TJPR, Agravo de Instrumento nº 0043058-03.2021.8.16.0000, Rel. Des. Renato Braga Bettega, 5ª Câmara Cível, j. 16/11/2021.