2026-09-16 · TJMT
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ESP. DE EXECUÇÃO FISCAL MUNICIPAL DE CUIABÁ DECISÃO Processo: 0045009-25.2013.8.11.0041. EXEQUENTE: MUNICÍPIO DE CUIABÁ EXECUTADO: FIRMINO RODRIGUES DE AMORIM NETO Vistos, etc. Defiro o pedido retro, para determinar o reforço de penhora, à integral quitação do débito. Caso a penhora reste frutífera ou parcialmente frutífera, cientifique-se a parte executada, na figura de seu Patrono(a), ficando-lhe facultada manifestação, no prazo de 05 (cinco) dias, conforme disposto no artigo 854, §3º, do Código de Processo Civil. Não havendo Advogado constituído, a intimação deverá ser feita pela via postal, com aviso de recebimento, na forma do artigo 841, §§ 1º e 2º, do CPC. Depois da intimação da parte executada, em caso de penhora frutífera ou na hipótese de a tentativa de reforço de penhora restar infrutífera, abra-se vista à parte exequente se manifeste quanto ao resultado do bloqueio, notadamente em razão da necessidade de possível reforço da penhora, no prazo de 30 (trinta) dias. Restando a tentativa de penhora negativa, Intime-se. Cumpra-se. Às providências. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. Amini Haddad Campos Juíza de Direito