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TRF3 · Gab. 12 - DES. FED. WILSON ZAUHY · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL 198 Nº 0045001-81.2011.4.03.6182 RELATOR: WILSON ZAUHY FILHO APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL ADVOGADO do(a) APELADO: LUIZ COELHO PAMPLONA - SP147549-A ADVOGADO do(a) APELADO: EMELY ALVES PEREZ - SP315560-A APELADO: DIAS E PAMPLONA ADVOGADOS RELATÓRIO Cuida-se de execução fiscal ajuizada pela UNIÃO FEDERAL. Valorada a causa em 136.117,26. Proferida sentença em 26/09/2025 nos seguintes termos, em síntese: “Trata-se de Execução Fiscal objetivando a satisfação de crédito retratado na(s) Certidão(ões) da Dívida Ativa acostada(s) aos autos. A(s) inscrição(ões) em dívida ativa foi(oram) extintas(s) administrativamente pela parte exequente, conforme por ela mesmo noticiado ao ID 396812112. É o relatório. D E C I D O. O cancelamento da inscrição da dívida ativa faz desaparecer o objeto da execução (art. 1º da Lei 6.830/80), impondo a extinção do processo. Quanto aos honorários advocatícios, impende destacar que não se aplica o disposto no art. 26 da Lei nº 6.830/80 quando o cancelamento administrativo do débito ocorre após a apresentação de defesa por parte do executado (como se deu no caso destes autos), em razão da incidência do princípio da causalidade e da sucumbência, impondo-se àquele que deu azo à instauração indevida do processo o dever de pagar a verba honorária à parte contrária. Não foi demonstrado erro do contribuinte ou outra conduta a ele atribuída que tenha ensejado a cobrança indevida. (...) Deste modo, EXTINGO O PROCESSO, com fundamento no artigo 26, da Lei nº 6.830/80. Na esteira do quanto acima exposto, CONDENO a parte exequente ao pagamento de honorários advocatícios, fixando-os no percentual mínimo do §3º do art. 85 do Código de Processo Civil, observando-se a regra do §5º, do mesmo artigo. Tal verba deverá ser corrigida monetariamente e sofrer a incidência de juros de mora de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal (Tema 96 da repercussão geral - STF).” Apela a União Federal. Alega impossibilidade de condenação em verba honorária nos termos do novo CPC, pois as inscrições foram extintas anteriormente à sua vigência, ou, subsidiariamente, deve haver a redução pela metade, na forma do art. 90, §4º. Afirma que, em relação a uma das cinco CDA’s executadas, qual seja, a de número 80.6.11.039108-03, sua extinção decorreu de conversão em renda de depósitos efetuados nos autos da ação declaratória 0005717-70.2001.4.03.6100, aplicando-se o princípio da causalidade. A parte contrária requereu o desprovimento da apelação. É o relatório. VOTO A União Federal, na petição doc. ID 351789462, consignou o seguinte: “A UNIÃO (FAZENDA NACIONAL) vem, por meio do(a) seu(ua) Procurador(a) abaixo assinado(a), em atenção ao expediente 47757009, expor e requerer o seguinte. Analisando os sistemas desta Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, verifica-se que os créditos abaixo foram extintos: Inscrição Data da Situação Situação Valor 8061103910803 05-08-2024 Extinta por Cancelamento R$ 0.00 8021102163401 19-02-2014 Extinta por Cancelamento R$ 0.00 8021000334550 24-02-2014 Extinta por Cancelamento R$ 0.00 8061103910714 28-02-2014 Extinta por Cancelamento R$ 0.00 8061000856105 24-02-2014 Extinta por Cancelamento R$ 0.00 Em sendo assim, a Exequente requer a extinção do processo com a baixa definitiva do feito.” Proferida a sentença em 26/09/2025 extinguindo o feito e condenando a exequente em verba honorária fixada no percentual mínimo do §3º do art. 85 do CPC, observada a regra do §5º do mesmo artigo. A exequente apela alegando impossibilidade de condenação em verba honorária nos termos do novo CPC, pois as inscrições foram extintas anteriormente à sua vigência, ou, subsidiariamente, deve haver a redução pela metade, na forma do art. 90, §4º. Afirma que, em relação a uma das cinco CDA’s executadas, qual seja, a de número 80.6.11.039108-03, sua extinção decorreu de conversão em renda de depósitos efetuados nos autos da ação declaratória 0005717-70.2001.4.03.6100, aplicando-se o princípio da causalidade. Inicialmente, destaco que o Superior Tribunal de Justiça tem precedente no sentido de que a data da sentença é o marco para se verificar a aplicação do novo ou do antigo Código de Processo Civil na questão da condenação em verba honorária. Confira-se: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. DIREITO INTERTEMPORAL: ART. 20 DO CPC/1973 VS. ART. 85 DO CPC/2015. NATUREZA JURÍDICA HÍBRIDA, PROCESSUAL E MATERIAL. MARCO TEMPORAL PARA A INCIDÊNCIA DO CPC/2015. PROLAÇÃO DA SENTENÇA. PRESERVAÇÃO DO DIREITO ADQUIRIDO PROCESSUAL. 1. Em homenagem à natureza processual material e com o escopo de preservar os princípios do direito adquirido, da segurança jurídica e da não surpresa, as normas sobre honorários advocatícios de sucumbência não devem ser alcançadas pela lei processual nova. 2. A sentença (ou o ato jurisdicional equivalente, na competência originária dos tribunais), como ato processual que qualifica o nascedouro do direito à percepção dos honorários advocatícios, deve ser considerada o marco temporal para a aplicação das regras fixadas pelo CPC/2015. 3. Assim, se o capítulo acessório da sentença, referente aos honorários sucumbenciais, foi prolatado em consonância com o CPC/1973, serão aplicadas essas regras até o trânsito em julgado. Por outro lado, nos casos de sentença proferida a partir do dia 18.3.2016, as normas do novel diploma processual relativas a honorários sucumbenciais é que serão utilizadas. 4. No caso concreto, a sentença fixou os honorários em consonância com o CPC/1973. Dessa forma, não obstante o fato de o Tribunal de origem ter reformado a sentença já sob a égide do CPC/2015, incidem, quanto aos honorários, as regras do diploma processual anterior. 5. Embargos de divergência não providos. (EAREsp n. 1.255.986/PR, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 20/3/2019, DJe de 6/5/2019.) Assim, levando-se em consideração a data da sentença proferida nestes autos, correta a utilização do novo CPC para a condenação da exequente em verba honorária. Não há que se falar na aplicação do §4º do art. 90 do CPC, dispositivo destinado ao reconhecimento pelo réu. Por fim, em relação à CDA 80.6.11.039108-03 consta do próprio pedido da União a informação de que ela foi extinta por cancelamento. Ademais, a executada informou que havia depósitos na ação ordinária 0005717-70.2001.4.03.6100 que foram realizados antes do ajuizamento desta execução. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO à apelação da União. É o voto. EMENTA EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO A PEDIDO DA EXEQUENTE. CONDENAÇÃO EM VERBA HONORÁRIA. 1. Proferida a sentença em 26/09/2025 extinguindo o feito e condenando a exequente em verba honorária fixada no percentual mínimo do §3º do art. 85 do CPC, observada a regra do §5º do mesmo artigo. 2. A exequente apela alegando impossibilidade de condenação em verba honorária nos termos do novo CPC, pois as inscrições foram extintas anteriormente à sua vigência, ou, subsidiariamente, deve haver a redução pela metade, na forma do art. 90, §4º. Afirma que, em relação a uma das cinco CDA’s executadas, qual seja, a de número 80.6.11.039108-03, sua extinção decorreu de conversão em renda de depósitos efetuados nos autos da ação declaratória 0005717-70.2001.4.03.6100, aplicando-se o princípio da causalidade. 3. Inicialmente, destaca-se que o Superior Tribunal de Justiça tem precedente no sentido de que a data da sentença é o marco para se verificar a aplicação do novo ou do antigo Código de Processo Civil na questão da condenação em verba honorária. 4. Levando-se em consideração a data da sentença proferida nestes autos, correta a utilização do novo CPC para a condenação da exequente em verba honorária. 5. Não há que se falar na aplicação do §4º do art. 90 do CPC, dispositivo destinado ao reconhecimento pelo réu. 6. Em relação à CDA 80.6.11.039108-03 consta do próprio pedido da União a informação de que ela foi extinta por cancelamento. 7. A executada informa que havia depósitos na ação ordinária 0005717-70.2001.4.03.6100 que foram realizados antes do ajuizamento desta execução. 8. DESPROVIMENTO da apelação da União. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quarta Turma, à unanimidade, decidiu negar provimento à apelação da União, nos termos do voto do Des. Fed. WILSON ZAUHY (Relator), com quem votaram a Des. Fed. LEILA PAIVA e o Des. Fed. ANDRÉ NABARRETE, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. WILSON ZAUHY Relator do Acórdão
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