2026-09-16 · TRF5
PODER JUDICIÁRIO 21ª Vara Federal CE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0044994-76.2026.4.05.8100 AUTOR: CARLOS ANTONIO EVANGELISTA ADVOGADO do(a) AUTOR: JOAQUIM CITO FEITOSA CARVALHO NETO - CE20464 REU: DEPARTAMENTO NACIONAL DE OBRAS CONTRA AS SECAS - DNOCS SENTENÇA Dispensado o relatório, na forma dos arts. 38 da Lei 9.099/1995 e 1º da Lei 10.259/2001. FUNDAMENTAÇÃO DAS QUESTÕES PRÉVIAS Competência dos Juizados Especiais Federais A pretensão de desaverbação de período de licença-prêmio, quando deduzida como antecedente necessário à obtenção de prestação pecuniária, não se confunde, por si só, com demanda cujo objeto principal seja a anulação ou o cancelamento de ato administrativo federal, para os fins da exclusão prevista no art. 3º, § 1º, III, da Lei 10.259/2001. A controvérsia possui natureza predominantemente patrimonial quando a revisão do assentamento funcional constitui providência instrumental à pretensão de conversão em pecúnia da licença-prêmio. Nessa hipótese, respeitado o limite de alçada e ausentes outras causas legais de exclusão, a matéria insere-se na competência dos JEFs. Prescrição quinquenal As pretensões deduzidas contra a Fazenda Pública submetem-se ao prazo prescricional de 5 (cinco) anos previsto no art. 1º do Decreto 20.910/1932, regime igualmente aplicável às autarquias federais, por força do art. 2º da Lei 4.597/1942. Quanto à conversão em pecúnia de licença-prêmio adquirida e não usufruída nem aproveitada para fins de aposentadoria, o STJ firmou jurisprudência no sentido de que o prazo prescricional quinquenal tem início com a aposentadoria do servidor. É a partir da passagem para a inatividade que se torna definitivamente inviável a fruição da licença e surge a pretensão à correspondente indenização substitutiva. A circunstância de a pretensão envolver também a desaverbação de período anteriormente computado em dobro não desloca, por si só, esse marco prescricional quando a providência é postulada como antecedente necessário à conversão da licença-prêmio em pecúnia. Nessa hipótese, a desaverbação possui caráter instrumental em relação à pretensão indenizatória, devendo a prescrição ser aferida a partir do momento em que, com a inatividade, se consolida a impossibilidade de fruição do benefício funcional. No caso concreto, entre a aposentadoria e o ajuizamento da demanda não transcorreu o prazo de 5 (cinco) anos. Não se consumou, portanto, a prescrição da pretensão. Julgamento antecipado A controvérsia admite julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do CPC, quando a definição das questões controvertidas depender exclusivamente da interpretação do regime jurídico aplicável e de elementos documentais suficientes à identificação do tempo funcional e da finalidade para a qual o período de licença-prêmio foi computado, mostrando-se desnecessária a produção de outras provas. DO MÉRITO Considerações jurídicas Regime jurídico da licença-prêmio e sua conversão em pecúnia A licença-prêmio por assiduidade encontrava previsão no art. 87 da Lei 8.112/1990, em sua redação original, que assegurava ao servidor, após cada quinquênio ininterrupto de exercício, licença remunerada, admitindo o § 2º a contagem em dobro, para efeito de aposentadoria, dos períodos não gozados. Embora o instituto tenha sido posteriormente extinto, o art. 7º da Lei 9.527/1997 preservou os períodos adquiridos até a alteração legislativa, admitindo seu aproveitamento segundo o regime jurídico então estabelecido. A jurisprudência consolidou, a partir da vedação ao enriquecimento sem causa da Administração, o direito do servidor inativo à conversão em pecúnia da licença-prêmio adquirida e não fruída, desde que o período tampouco tenha sido efetivamente utilizado em dobro para a aposentadoria. No Tema 1086, o STJ firmou orientação segundo a qual, presentes a redação original do art. 87, § 2º, da Lei 8.112/1990 e o art. 7º da Lei 9.527/1997, o servidor federal inativo faz jus à conversão em pecúnia da licença-prêmio não fruída durante a atividade nem contada em dobro para aposentadoria, independentemente de prévio requerimento administrativo e sem necessidade de demonstração de que a ausência de fruição decorreu de necessidade do serviço. A razão jurídica da indenização reside em impedir que a Administração se beneficie simultaneamente do serviço prestado durante período em que seria possível o afastamento remunerado e da ausência de qualquer compensação posterior ao servidor. A conversão possui, assim, caráter substitutivo: somente se justifica quando a vantagem funcional não foi fruída sob nenhuma das modalidades juridicamente admitidas. Desaverbação de período formalmente computado em dobro Situação distinta ocorre quando o período de licença-prêmio consta dos assentamentos funcionais como computado em dobro. Nessa hipótese, a mera existência formal da averbação não resolve, isoladamente, a controvérsia. É necessário distinguir a averbação que produziu efetivo aproveitamento jurídico ou financeiro daquela que, embora registrada, permaneceu materialmente inócua. A desaverbação pode ser admitida quando o cômputo em dobro se revelar objetivamente dispensável para a aquisição do direito à aposentadoria e não houver proporcionado ao servidor qualquer outra vantagem funcional ou financeira. Nessa situação, a retirada do período não altera os pressupostos jurídicos do ato de aposentadoria nem elimina vantagem anteriormente incorporada ao patrimônio jurídico do servidor. A irretratabilidade da opção pela contagem em dobro pressupõe que o período tenha sido efetivamente necessário e útil à concessão da aposentadoria ou à obtenção de outra vantagem. A averbação meramente formal, quando desnecessária à inativação e desprovida de efeitos jurídicos ou financeiros concretos, não produz necessariamente a irreversibilidade decorrente do ato jurídico perfeito. A análise da possibilidade de desaverbação exige, portanto, dois juízos autônomos e cumulativos: a verificação da necessidade do período para a aposentadoria e a verificação de sua utilização para qualquer outra vantagem funcional. Necessidade efetiva do período para a aposentadoria O primeiro critério consiste em determinar se, excluído o tempo resultante da contagem em dobro da licença-prêmio, permaneceriam satisfeitos todos os requisitos necessários à aposentadoria concedida. Não basta examinar isoladamente o requisito de tempo de contribuição. A desnecessidade deve ser aferida em relação ao conjunto dos pressupostos exigidos pelo regime constitucional de aposentadoria efetivamente aplicável, inclusive idade mínima, tempo de serviço público, tempo na carreira ou no cargo e demais requisitos ou regras de transição pertinentes. A desaverbação não pode servir à reconstrução retroativa de situação funcional incompatível com a aposentadoria concedida. Se a exclusão do período fizer desaparecer requisito necessário à própria aquisição do direito, alterar juridicamente a modalidade da aposentadoria ou comprometer condição relevante para sua concessão, o tempo terá produzido aproveitamento efetivo e não poderá ser tratado como período disponível para posterior conversão em pecúnia. Em sentido inverso, se todos os requisitos da aposentadoria já estavam preenchidos independentemente da contagem em dobro, o simples lançamento do período nos assentamentos funcionais não demonstra, por si só, que a licença-prêmio tenha sido efetivamente usufruída sob forma diversa. Utilização para obtenção de vantagem funcional ou financeira A desnecessidade do período para a aposentadoria não basta, isoladamente, para autorizar sua desaverbação. É indispensável verificar se a contagem em dobro produziu outra vantagem funcional ou financeira. O período não se encontra disponível para conversão em pecúnia quando tiver sido efetivamente utilizado para antecipar, adquirir, majorar ou preservar vantagem decorrente do tempo de serviço, ainda que posteriormente se constate que a aposentadoria poderia ter sido concedida sem esse acréscimo. Entre as hipóteses relevantes está a utilização da licença-prêmio para a concessão ou antecipação do abono de permanência. O aproveitamento do período para antecipar o preenchimento dos requisitos dessa vantagem produz resultado econômico próprio, decorrente da dispensa do recolhimento da contribuição previdenciária pelo servidor que permanece em atividade após preencher as condições para aposentadoria. Nessa situação, admitir a desaverbação sem consideração da vantagem já auferida permitiria duplo aproveitamento do mesmo período: inicialmente para obtenção de vantagem funcional ou financeira e, posteriormente, para indenização em pecúnia. Essa duplicidade não encontra respaldo jurídico, de modo que o efetivo emprego da licença-prêmio para a obtenção do abono de permanência constitui utilização juridicamente relevante. A mesma lógica aplica-se a qualquer vantagem cuja aquisição, antecipação, manutenção ou dimensão econômica tenha dependido efetivamente do período cuja desaverbação se pretende. Diversamente, quando a vantagem funcional já poderia ser obtida, nos mesmos termos e a partir do mesmo momento, independentemente do período de licença-prêmio, não há utilização material do tempo apenas porque os registros administrativos o incluíram no cálculo global. Nessa hipótese, deve-se distinguir a presença aritmética do período na memória administrativa de sua efetiva relação causal com a vantagem concedida. Ato jurídico perfeito, segurança jurídica e irretratabilidade da opção Não raro, a Administração Pública opõe-se à pretensão de desaverbação com base nos argumentos da segurança jurídica, da proteção ao ato jurídico perfeito e da irretratabilidade da opção anteriormente realizada pelo servidor. Esses fundamentos possuem relevância quando a opção pela contagem em dobro efetivamente produziu efeitos jurídicos consolidados. Se o período foi necessário à aposentadoria ou serviu à aquisição ou antecipação de vantagem funcional, a posterior tentativa de convertê-lo em pecúnia representa alteração da destinação de tempo já consumido juridicamente. A conclusão é diversa quando a averbação não desempenhou função necessária na formação do direito e tampouco gerou benefício funcional ou financeiro. A proteção ao ato jurídico perfeito não transforma uma anotação administrativa sem utilidade concreta em forma definitiva de fruição da licença-prêmio. A irretratabilidade pressupõe situação jurídica efetivamente constituída a partir do aproveitamento do período, e não sua simples presença formal em assentamento funcional. Também a boa-fé objetiva e a vedação ao venire contra factum proprium devem ser apreciadas sob essa perspectiva. Não há comportamento contraditório juridicamente relevante apenas porque se pretende retirar período formalmente averbado, se a averbação não produziu vantagem cuja preservação seja incompatível com a nova pretensão. Ao contrário, quando houve benefício efetivo decorrente da opção anterior, a pretensão de reutilização do mesmo período encontra obstáculo na vedação ao duplo aproveitamento. Vedação ao "bis in idem" e ao enriquecimento sem causa A solução da controvérsia deve preservar, simultaneamente, duas vedações. De um lado, não se admite enriquecimento sem causa da Administração. Se a licença-prêmio foi adquirida, não foi gozada, sua contagem em dobro era desnecessária à aposentadoria e o período não produziu vantagem funcional ou financeira, impedir tanto a desaverbação quanto a indenização pode resultar na ausência de qualquer forma efetiva de aproveitamento do direito funcional. De outro lado, não se admite enriquecimento indevido do servidor. Se o mesmo período foi efetivamente utilizado para obtenção da aposentadoria, antecipação de seus requisitos, concessão de abono de permanência ou outra vantagem funcional ou financeira, não pode ser novamente aproveitado mediante conversão em pecúnia. O critério decisivo não é, portanto, exclusivamente formal. Deve-se identificar se houve aproveitamento material do período e se a sua retirada preserva integralmente as situações jurídicas anteriormente constituídas. Critérios para o cabimento da desaverbação A desaverbação pressupõe, cumulativamente: a existência de período de licença-prêmio adquirido e não fruído; a possibilidade jurídica de sua contagem em dobro segundo o regime aplicável; a demonstração de que o período averbado não era necessário ao preenchimento dos requisitos da aposentadoria; a inexistência de utilização do mesmo período para adquirir, antecipar, majorar ou preservar abono de permanência ou outra vantagem funcional ou financeira; e a possibilidade de retirada da averbação sem alteração da situação jurídica consolidada pela aposentadoria. De modo esquemático, os critérios para a desaverbação são os seguintes: > licença-prêmio adquirida e não fruída; > possibilidade jurídica de contagem em dobro do período segundo o regime aplicável; > período computado em dobro não necessário ao preenchimento dos requisitos da aposentadoria; > período não utilizado para adquirir, antecipar, majorar ou preservar abono de permanência; > período não utilizado para adquirir, antecipar, majorar ou preservar outra vantagem funcional ou financeira; > retirada da averbação sem alteração da modalidade, dos requisitos ou da regularidade jurídica da aposentadoria; e > inexistência de benefício jurídico ou econômico anteriormente obtido mediante o aproveitamento do mesmo período. Preenchidas essas condições, a averbação formal não constitui, isoladamente, impedimento à desaverbação e o período poderá ser considerado, para fins jurídicos, como não efetivamente aproveitado, permitindo-se sua submissão às regras pertinentes à conversão em pecúnia. A desaverbação não é cabível, por outro lado, quando a contagem em dobro tiver sido necessária à implementação de qualquer requisito da aposentadoria; quando sua retirada modificar a modalidade, os requisitos ou a regularidade jurídica da inativação; quando o período tiver sido utilizado para concessão ou antecipação de abono de permanência ou de outra vantagem funcional ou financeira; ou quando a conversão implicar segundo aproveitamento de período que já produziu benefício jurídico ou econômico. Ônus da prova Nos termos do art. 373, I, do CPC, incumbe à parte interessada demonstrar os fatos constitutivos do direito à desaverbação, especialmente a existência do período adquirido e não gozado e a circunstância de que sua exclusão não compromete os requisitos necessários à aposentadoria. A alegação de que o período não produziu vantagem funcional ou financeira deve ser apreciada à luz dos registros administrativos pertinentes. Demonstrada a ausência de necessidade para a aposentadoria, eventual alegação de que o mesmo período foi efetivamente utilizado para obtenção de vantagem diversa constitui fato impeditivo do direito à desaverbação, submetido ao art. 373, II, do CPC, sem prejuízo da distribuição dinâmica do ônus probatório prevista no § 1º do mesmo dispositivo quando as informações necessárias estiverem sob disponibilidade predominante da Administração. A mera referência administrativa à contagem do período não deve ser confundida com prova de sua indispensabilidade ou de sua efetiva repercussão financeira. O ponto juridicamente relevante é a existência de relação entre a contagem da licença-prêmio e a aquisição, antecipação, majoração ou preservação de situação funcional favorável. Conversão em pecúnia após a desaverbação Reconhecida juridicamente a possibilidade de desaverbação, a conversão em pecúnia deve ser examinada segundo os pressupostos próprios do Tema 1086 do STJ. O direito indenizatório pressupõe licença-prêmio adquirida que não tenha sido gozada nem efetivamente aproveitada em dobro. Não se exige que o servidor demonstre ter deixado de usufruir a licença por necessidade do serviço, tampouco que tenha formulado requerimento administrativo prévio para sua conversão. A desaverbação não cria, nesse contexto, novo período de licença-prêmio. Apenas afasta uma forma de aproveitamento meramente formal quando demonstrado que ela não produziu efeito jurídico ou econômico incompatível com a conversão. Se, ao contrário, houver utilização efetiva do período, falta o requisito estabelecido pelo Tema 1086, pois a indenização pressupõe justamente ausência de fruição ou aproveitamento alternativo. 1 Elementos da Causa 1.1 Partes Trata-se de ação proposta por Carlos Antonio Evangelista em face do Departamento Nacional de Obras Contra as Secas - DNOCS. 1.2 Pedidos A parte autora requer a desaverbação de 180 dias de licença-prêmio computados em dobro para fins funcionais e sua conversão em pecúnia, com o pagamento da respectiva indenização, acrescida de juros e correção monetária. 1.3 Causa de Pedir A parte autora sustenta que é servidor público federal aposentado do DNOCS e que, por ocasião de sua aposentadoria voluntária ocorrida em 30/04/2024, possuía tempo de contribuição superior ao necessário para a inativação, tendo sido computados em dobro, de forma desnecessária, 180 dias de licença-prêmio por assiduidade. Afirma que os períodos de licença-prêmio adquiridos, referentes aos quinquênios de 31/10/1982 a 29/10/1987 e de 30/10/1987 a 27/10/1992, não foram usufruídos e foram utilizados apenas para acréscimo fictício de tempo de contribuição, embora sua aposentadoria pudesse ter sido concedida sem essa contagem. Defende que a manutenção da averbação impede o aproveitamento econômico de direito funcional adquirido, caracterizando enriquecimento sem causa da Administração Pública. Invoca a jurisprudência do STJ e do STF acerca da possibilidade de conversão em pecúnia de licença-prêmio não usufruída, sustentando a natureza indenizatória da verba e a consequente ausência de incidência tributária. 2 Contestação O DNOCS sustenta que os períodos de licença-prêmio foram regularmente computados em dobro para fins de aposentadoria e para antecipação da concessão do abono de permanência, produzindo efeitos jurídicos e financeiros concretos na situação funcional da parte autora. A autarquia argumenta inexistir previsão legal para conversão em pecúnia de licença-prêmio por servidor vivo, invocando o art. 7º da Lei 9.527/1997 e o regime previsto no art. 87 da Lei 8.112/1990. Defende a aplicação do princípio da legalidade administrativa, da proteção ao ato jurídico perfeito, da segurança jurídica, da vedação ao venire contra factum proprium e do impedimento ao bis in idem e ao enriquecimento sem causa. Sustenta, ainda, que a licença-prêmio controvertida foi utilizada para antecipar o direito ao abono de permanência, razão pela qual não poderia ser novamente aproveitada mediante indenização. Ao final, requer a improcedência integral dos pedidos formulados pela parte autora. 3 Análise A controvérsia consiste em verificar se os 180 dias de licença-prêmio adquiridos pela parte autora e computados em dobro nos assentamentos funcionais podem ser desaverbados e convertidos em pecúnia. A licença-prêmio por assiduidade, prevista no art. 87 da Lei 8.112/1990 em sua redação original, assegurava ao servidor a possibilidade de usufruir licença remunerada após cada quinquênio de exercício, admitindo-se a contagem em dobro dos períodos não gozados para efeito de aposentadoria. O art. 7º da Lei 9.527/1997 preservou os períodos adquiridos antes da alteração legislativa, permitindo seu aproveitamento segundo o regime jurídico vigente à época. A jurisprudência consolidou o entendimento de que a conversão em pecúnia somente é cabível quando a licença-prêmio adquirida não tenha sido usufruída nem efetivamente utilizada para aposentadoria ou outra vantagem funcional, sob pena de duplicidade de aproveitamento do mesmo período. No caso concreto, restou incontroverso que a parte autora adquiriu 270 dias de licença-prêmio, correspondentes a três quinquênios. Desse total, usufruiu 90 dias em atividade, permanecendo 180 dias não gozados, referentes aos quinquênios de 31/10/1982 a 29/10/1987 e de 30/10/1987 a 27/10/1992. Os 180 dias remanescentes foram computados em dobro, resultando em acréscimo de 360 dias ao tempo funcional considerado para fins de aposentadoria. Contudo, a análise da possibilidade de desaverbação não deve se limitar à existência formal do registro administrativo, sendo necessária a verificação de dois aspectos: se o período era efetivamente necessário para a aposentadoria e se produziu outra vantagem funcional ou financeira. Quanto ao primeiro requisito, verifica-se que a aposentadoria voluntária da parte autora foi concedida com fundamento no art. 10, § 1º, inciso I, da EC 103/2019, tendo sido apurado tempo total de contribuição de 54 anos, 2 meses e 7 dias com a contagem em dobro da licença-prêmio. Excluído o período controvertido, permaneceria o tempo de 53 anos, 2 meses e 7 dias, quantitativo que igualmente supera, de forma expressiva, o necessário para a concessão da aposentadoria. Assim, a retirada dos 180 dias de licença-prêmio não compromete a existência, a modalidade ou a regularidade jurídica da aposentadoria concedida, pois a parte autora já preenchia os requisitos independentemente da contagem em dobro. Entretanto, a desaverbação exige também a inexistência de utilização do período para obtenção de outra vantagem funcional ou financeira. A mera desnecessidade para aposentadoria não autoriza, isoladamente, a conversão em pecúnia quando o mesmo tempo já tenha produzido efeitos jurídicos ou econômicos concretos. No caso, consta dos registros funcionais que os 180 dias de licença-prêmio foram utilizados para antecipar a concessão do abono de permanência, concedido com início em 02/01/2008 e mantido até a aposentadoria em 30/04/2024. A própria finalidade da averbação foi permitir a antecipação do preenchimento dos requisitos para percepção dessa vantagem. O abono de permanência possui repercussão econômica própria, pois representa vantagem financeira decorrente da permanência do servidor em atividade após o preenchimento das condições para aposentadoria. Admitir a retirada do período após sua utilização para antecipação do benefício implicaria permitir que o mesmo tempo funcional produzisse dois efeitos sucessivos: inicialmente a vantagem financeira decorrente do abono de permanência e, posteriormente, indenização em pecúnia. A hipótese se enquadra na vedação ao duplo aproveitamento do mesmo período, pois o tempo de licença-prêmio não permaneceu sem utilização material. Conforme os critérios jurídicos aplicáveis, não é cabível a desaverbação quando a contagem em dobro tiver sido utilizada para concessão ou antecipação de abono de permanência ou outra vantagem funcional ou financeira. Embora a parte autora demonstre que o período não era indispensável à aposentadoria, não se encontra preenchido o requisito cumulativo referente à ausência de aproveitamento funcional ou financeiro. O período controvertido já foi utilizado para antecipar o abono de permanência, razão pela qual não pode ser novamente convertido em pecúnia. Dessa forma, a pretensão indenizatória não merece acolhimento, pois a desaverbação pretendida resultaria em novo aproveitamento econômico de tempo funcional que já produziu vantagem financeira anteriormente reconhecida. DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo improcedente o pedido. Sem custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei 9.099/1995 c/c art. 1º da Lei 10.259/2001). P.R.I. Sem reexame necessário. Se interposto recurso inominado, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões e, na sequência, encaminhem-se os autos virtuais para a Turma Recursal, independentemente de juízo prévio de admissibilidade. No momento oportuno, arquive-se. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data supra. Juiz(íza) Federal [Assinatura Eletrônica] * * *