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0044991-63.2019.8.17.2001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJPE
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJPE · 7ª Vara da Fazenda Pública da Capital · Despacho_Intimação_Intimação (Outros)

    Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DAS VARAS DE EXECUÇÃO FISCAL, FAZENDA PÚBLICA E ACIDENTES DE TRABALHO - DEFFA 7ª Vara da Fazenda Pública da Capital Processo nº 0044991-63.2019.8.17.2001 AUTOR(A): MUNICIPIO DO RECIFE RÉU: MARCONDE JOSE DE OLIVEIRA, SIMONE RODRIGUES ROCHA DE OLIVEIRA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da 7ª Vara da Fazenda Pública da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 251024540, conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA Trata-se de Ação de Desapropriação ajuizada por MUNICÍPIO DO RECIFE em face de MARCONDE JOSE DE OLIVEIRA e SIMONE RODRIGUES ROCHA DE OLIVEIRA, objetivando a expropriação das benfeitorias existentes no imóvel situado na Av. Dois Rios, nº 137 B, Ibura, Recife/PE, bem como a imissão na posse do referido bem. Alega o autor, em breve síntese, que o imóvel foi declarado de utilidade pública pelo Decreto Municipal nº 31.627/2018, para fins de requalificação dos cursos d'água do Canal Rio da Prata. Esclarece que o terreno pertence à União (terreno de marinha), recaindo a expropriação apenas sobre as benfeitorias, cujo valor indenizatório foi apurado administrativamente em R$28.986,37. Requereu a imissão provisória na posse mediante depósito prévio. O juízo proferiu despacho inicial (id. 48790179), postergando a análise do pedido de tutela de urgência (imissão na posse) para após a oitiva prévia dos demandados, determinando a citação. Os réus apresentaram defesa (id. 51779732), alegando, em síntese, que embora considerem o valor ofertado inferior ao de mercado e aos investimentos realizados no imóvel ao longo dos anos, aceitam a quantia de R$28.986,37 em razão de dificuldades financeiras e para prestigiar a celeridade processual. Requereram a intimação do autor para efetuar o depósito e a posterior expedição de alvará para liberação dos valores. O Ministério Público apresentou manifestação (id. 79323552), opinando pela desnecessidade de sua intervenção no feito, por se tratar de lide envolvendo interesses meramente patrimoniais de partes maiores e capazes, não configurando as hipóteses do art. 178 do CPC. O juízo proferiu despacho (id. 123900926) determinando a certificação acerca da preclusão do prazo para réplica, conforme requerido pelos réus em petição anterior. O Município do Recife apresentou réplica (id. 154378522), reconhecendo a concordância dos réus com o valor ofertado e informando que providenciaria o depósito judicial da indenização para fins de imissão na posse. O autor acostou aos autos petição e comprovantes de depósito judicial no valor integral de R$28.986,37 (id. 159492844 e 159492845). É o relatório. Diante do conjunto probatório formado, passo, doravante, à análise do mérito. A controvérsia inerente às ações de desapropriação, via de regra, cinge-se à verificação da justeza do valor indenizatório ofertado pelo ente público em contraposição à pretensão econômica do expropriado. No caso em tela, o Município do Recife, amparado no Decreto Expropriatório nº 31.627/2018, declarou de utilidade pública as benfeitorias erguidas no imóvel situado na Av. Dois Rios, nº 137 B, Ibura. Conforme atestado pela Certidão da Secretaria do Patrimônio da União, o imóvel encontra-se em terreno de marinha, sob o regime de ocupação. O Laudo de Avaliação acostado à inicial apurou o valor das benfeitorias em R$28.986,37, utilizando método técnico adequado de quantificação de custo de reedição. Devidamente citados, os réus apresentaram manifestação na qual, de forma expressa e inequívoca, concordaram com o valor ofertado pelo Município, abdicando de qualquer dilação probatória e comprometendo-se a desocupar o bem. O Município, por sua vez, efetuou o depósito judicial da integralidade do valor acordado (Id. 159492844 e 159492845). Diante da convergência de vontades, incide na espécie o comando do art. 22 do Decreto-Lei nº 3.365/1941. A aceitação do preço pelo expropriado transmuda a natureza do processo, conferindo-lhe contornos de jurisdição voluntária, cabendo ao magistrado a homologação do acordo para que produza seus jurídicos e legais efeitos, consolidando a transferência do bem ao patrimônio público. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por MUNICÍPIO DO RECIFE em face de MARCONDE JOSE DE OLIVEIRA e SIMONE RODRIGUES ROCHA DE OLIVEIRA, resolvendo o mérito da lide nos termos do art. 487, inciso III, alínea "a", do Código de Processo Civil, c/c art. 22 do Decreto-Lei nº 3.365/1941, para: a) HOMOLOGAR o acordo firmado entre as partes, fixando a justa indenização pelas benfeitorias descritas na inicial no valor de R$28.986,37 (vinte e oito mil novecentos e oitenta e seis reais e trinta e sete centavos); b) DECLARAR incorporadas ao patrimônio do Município do Recife as benfeitorias existentes no imóvel situado na Av. Dois Rios, nº 137 B, Ibura, Recife/PE, servindo esta sentença como título hábil para os devidos fins de direito. Tendo em vista que a tutela provisória de imissão na posse foi inicialmente postergada e a presente sentença julgou procedente o pedido correspondente, com a comprovação do depósito integral, DEFIRO a tutela provisória de imissão definitiva na posse em favor do Município do Recife, autorizando a expedição do respectivo mandado, caso o imóvel já não tenha sido desocupado voluntariamente pelos réus. Autorizo, desde já, a expedição de alvará judicial em favor dos réus para o levantamento integral (100%) do valor depositado judicialmente (Id. 159492844 e 159492845), acrescido da respectiva remuneração da conta judicial. Deixo de condenar o Município do Recife ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais Sem custas processuais, dada a isenção legal conferida à Fazenda Pública Municipal. Incabível o reexame necessário, visto que a condenação não ultrapassa o dobro do valor ofertado, não se amoldando à hipótese do art. 28, § 1º, do Decreto-Lei nº 3.365/1941. Publique-se. Registre-se. Intimem-se e cumpra-se. Oportunamente, arquivem-se os autos. Havendo interposição de apelação, intime-se a outra parte para oferecimento de contrarrazões no prazo legal e remetam-se os autos ao E.TJPE. Gabinete da Central de Agilização Processual, data da assinatura eletrônica. André Simões Nunes Juiz de direito" RECIFE, 31 de agosto de 2026. LUIZ HENRIQUE DE SOUZA TEIXEIRA Diretoria Estadual das Varas de Execução Fiscal, Fazenda Pública e Acidentes de Trabalho

  2. Intimação

    TJPE · 7ª Vara da Fazenda Pública da Capital · Despacho_Intimação_Intimação (Outros)

    Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DAS VARAS DE EXECUÇÃO FISCAL, FAZENDA PÚBLICA E ACIDENTES DE TRABALHO - DEFFA 7ª Vara da Fazenda Pública da Capital Processo nº 0044991-63.2019.8.17.2001 AUTOR(A): MUNICIPIO DO RECIFE RÉU: MARCONDE JOSE DE OLIVEIRA, SIMONE RODRIGUES ROCHA DE OLIVEIRA ATO ORDINATÓRIO Em conformidade ao disposto no Provimento do Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça de Pernambuco nº 08/2009, publicado no DOPJ de 09/06/2009, e nos termos do art. 152, VI, e do art. 203, § 4º ambos da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, intimo a parte CREDORA para, no prazo de 05 (cinco) dias, indicar número de conta bancária de sua titularidade, para expedição de alvará de transferência. No silêncio, será expedido alvará de levantamento. RECIFE, 31 de agosto de 2026. LUIZ HENRIQUE DE SOUZA TEIXEIRA Diretoria Estadual das Varas de Execução Fiscal, Fazenda Pública e Acidentes de Trabalho

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