2026-09-16 · TJSP
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0044974-55.2019.8.26.0100/SP EXEQUENTE: WILLIAMS MATIAS COSTA JUNIOR ADVOGADO(A): DANIEL SEIMARU (OAB SP190401) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Considerando que a execução se faz em benefício do credor e que, no caso em tela, não houve a satisfação da tutela executiva, viável o deferimento da pesquisa requerida. Nesse sentido: PROCESSO Decisão que indeferiu o pedido de expedição de ofício à CENSEC, para a pesquisa de bens passíveis de penhora - Adota-se a orientação de que é admissível o deferimento de pedido de expedição de ofícios para a CENSEC, objetivando solicitar informações acerca da existência de escrituras públicas, inventários, testamentos e procurações em nome do executado, por se tratar de medida de interesse da justiça e no interesse do credor para fins de satisfação de seu crédito e conforme autoriza o Provimento nº18/2012, do CNJ Nos termos dos art. 10 e 19 do Provimento nº18/2012, do CNJ, no que concerne especificamente às informações constantes do CEP Central de Escrituras e Procurações, estas somente podem ser acessadas por órgãos do Poder Judiciário e do Ministério Público, bem como os órgãos públicos da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, de forma que necessária a intervenção judicial para a obtenção destas informações - Reforma da r. decisão agravada. Recurso provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2301988-46.2023.8.26.0000; Relator (a): Rebello Pinho; Órgão Julgador: 20ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 27ª Vara Cível; Data do Julgamento: 22/01/2024; Data de Registro: 22/01/2024) Assim, defiro a pesquisa de qualquer natureza, junto à Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados - CENSEC, mediante recolhimento pelo interessado dos emolumentos eventualmente devidos, em nome do executado BRUNA ARANTES, CPF/CNPJ 86506315172. Proceda-se, nos termos do comunicado CG nº 2460/18. Intime-se. São Paulo, 15/09/2026.