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0044974-06.2024.8.16.0182

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJPR
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · Secretaria Especializada em Movimentações Processuais dos Juizados Especiais da Fazenda Pública de Curitiba - 15º Juizado · Conclusão

    Autos nº. 0044974-06.2024.8.16.0182 1. Os valores exequendos são incontroversos. 2. Assim, proceda-se da seguinte forma: [a] vista ao Ministério Público para que, querendo, se manifeste quanto ao cálculo apresentado; [b] caso nada seja requerido pelo MP, desde já homologo o cálculo apresentado (mov. 67.4), na forma dos arts. 365, VI, do Regimento Interno do TJPR, e 362, § 1º, do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça, para que surta seus efeitos jurídicos, ressalvando, em sendo o caso, a necessidade de observância do limite de sessenta salários mínimos na data de ajuizamento da ação (Lei 12.153/09, 2º); [c] Conforme determinado na Resolução nº 482/2022, para fins de expedição do precatório requisitório, deve ainda a parte autora, no prazo de 10 (dez) dias: [c.1] informar os dados bancários de titularidade do(s) beneficiário(s); [c.2] juntar aos autos o(s) comprovante(s) de verificação da situação regular do(s) CPF(s) do(s) beneficiário(s); [c.3] indicar o número de meses – NM a que se refere a conta de liquidação e o valor das deduções da base de cálculo, caso o valor tenha sido submetido à tributação na forma de rendimentos recebidos acumuladamente RRA, conforme arts. 12-A da Lei nº 7.713/1988, e 6º, XII, da Resolução nº 303/2019 do CNJ; [c.4] indicar o valor e percentual da contribuição previdenciária, FGTS ou outra contribuição devida, se houver, bem como do órgão previdenciário com o respectivo CNPJ, conforme arts. 6º, XIV, e 8º, § 11, do Decreto520/2020. [d] após cumpridas tais formalidades, expeça-se o precatório requisitório (natureza alimentícia) no valor total de R$ 45.808,97 (quarenta e cinco mil oitocentos e oito reais e noventa e sete centavos). [e] Caso a parte comprove ser idosa (CF, 100, § 2º, e ADCT, 102, caput) até a data da expedição, com juntada de documento de identidade, deverá ser anotada a correspondente preferência. 3. Expedido e autuado o precatório suspenda-se o processo por prazo indeterminado até que haja informação de pagamento pelo Departamento de Precatórios do TJPR ou de indeferimento da requisição. 4. No mais, cumpra-se o disposto nas Portarias e Ordens de Serviço da Secretaria Unificada dos Juizados Especiais da Fazenda Pública deste Foro Central. 5. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, 28 de agosto de 2026. Nei Roberto de Barros Guimarães Juiz de Direito

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