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0044966-02.2012.8.19.0203

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRJ
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRJ · Regional de Jacarepaguá- Cartório da 7ª Vara Cível · Sentença

    Trata-se de execução por título executivo extrajudicial deflagrada em 2012. O feito tramita, portanto, há cerca de 14 anos, o que viola o princípio da duração razoável do processo. Até o momento, houve a penhora e posterior arrematação de imóvel pertencente aos devedores (a penhora teve início em 2018 e a arrematação ocorreu em 2021). A partir de então, o feito foi arquivado e somente desarquivado em 2023, não tendo sido encontrado nenhum outro bem para que pudesse satisfazer o crédito. Já houve diversas tentativas e pesquisas a diversos sistemas conveniados, tais como SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, SNIPER, CNIB. Sem êxito. Nenhum bem foi encontrado. Na tentativa de penhora on line, foram bloqueados os valores de R$ 82,00 e de R$ 200,00, os quais já foram desbloqueados por se tratar de valores de reduzida expressão econômica e que não resultariam em satisfação relevante do crédito. Não obstante às diversas tentativas e o fato de o processo vir se arrastando há 14 longos anos, o credor ainda vem insistindo em mais pesquisas. A reiteração indefinida de diligências já realizadas, sem indicação de elemento concreto que justifique nova pesquisa, não se mostra apta, por si só, a prolongar indefinidamente a marcha executiva. Como se não bastasse, o processo já foi arquivado uma vez por inércia do autor na indicação de bens penhoráveis, sendo inviável novo arquivamento, nos termos do art. 921, § 4º do CPC. Houve perda superveniente do interesse processual na modalidade necessidade/utilidade da tutela executiva, em razão do quadro excepcional e consolidado em que houve a satisfação parcial mediante arrematação, ausência de outros bens, inúmeras pesquisas, bloqueios insignificantes, arquivamento anterior por inércia em indicação de bens e insistência em novas pesquisas sem indicação de qualquer elemento concreto novo. Nesse diapasão, considerando a inviabilidade de se eternizar a ação executiva e que já houve, pelo Poder Judiciário, toda a cooperação na busca de bens em nome dos devedores, estando o processo em violação ao princípio da duração razoável do processo, alternativa não resta senão a de extinguir o feito, nos termos do art. 485, VI do CPC. Ante o exposto, JULGO EXTNTO o feito, nos termos do art. 485, VI do CPC. Sem custas e sem honorários. Com o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se. Publique-se e intimem-se.

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