Publicações do processo

Processo 0044960-09.2022.8.27.2729

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
TJTO
Publicações identificadas
2
Período das publicações
2026-08-24 a 2026-09-16

Você continuará na tela de consulta para validar os dados e escolher as opções disponíveis.

Linha do tempo

2 publicações identificadas.

2026-09-16 · TJTO

Apelação Cível Nº 0044960-09.2022.8.27.2729/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0044960-09.2022.8.27.2729/TO INTERESSADO: ELIZETE DIAS OLIVEIRA (INTERESSADO) ADVOGADO(A): ISRAEL DIAS OLIVEIRA ATO ORDINATÓRIO Por determinação do Excelentíssimo Senhor Desembargador MARCO VILLAS BOAS, e com fundamento no art. 203, § 4º, do Código de Processo Civil, intime-se o embargado para, querendo, apresentar contrarrazões aos Embargos de Declaração interpostos no Evento 23, no prazo de 5 (cinco) dias, conforme disposto no artigo 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil.

2026-08-24 · TJTO

Apelação Cível Nº 0044960-09.2022.8.27.2729/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0044960-09.2022.8.27.2729/TO RELATOR: Desembargador MARCO ANTHONY STEVESON VILLAS BOAS INTERESSADO: ELIZETE DIAS OLIVEIRA (INTERESSADO) ADVOGADO(A): ISRAEL DIAS OLIVEIRA EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. AJUIZAMENTO CONTRA CONTRIBUINTE FALECIDO ANTES DA PROPOSITURA DA AÇÃO. SUJEITO PASSIVO INEXISTENTE. VÍCIO ORIGINÁRIO NA FORMAÇÃO DA RELAÇÃO PROCESSUAL. REDIRECIONAMENTO AO ESPÓLIO. IMPOSSIBILIDADE. ALTERAÇÃO DO SUJEITO PASSIVO DA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA. SÚMULA 392 DO STJ. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MANUTENÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta pelo Estado do Tocantins contra sentença que acolheu exceção de pré-executividade e extinguiu execução fiscal sem resolução de mérito, em razão do ajuizamento da demanda contra contribuinte falecido antes da propositura da ação, rejeitando o redirecionamento ao espólio e condenando o ente exequente ao pagamento de honorários advocatícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a execução fiscal ajuizada contra contribuinte falecido antes da propositura da ação pode prosseguir mediante redirecionamento ao espólio; e (ii) estabelecer se o ente exequente deve responder pelos honorários advocatícios em razão do ajuizamento da execução contra pessoa já falecida. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O redirecionamento da execução fiscal ao espólio somente se admite quando o falecimento do contribuinte ocorre após sua citação válida, não sendo possível quando o devedor falece antes mesmo do ajuizamento da demanda. 4. A morte extingue a existência da pessoa natural, nos termos do art. 6º do Código Civil, de modo que o contribuinte falecido antes da propositura da ação não possui capacidade para figurar em juízo, conforme exige o art. 70 do Código de Processo Civil. 5. O ajuizamento da execução fiscal contra sujeito passivo inexistente configura vício originário na formação da relação processual e não constitui mera irregularidade formal sanável ou hipótese de sucessão processual decorrente de falecimento superveniente. 6. O redirecionamento da execução ao espólio implica alteração do sujeito passivo quando este não consta da Certidão de Dívida Ativa que aparelha a execução, providência vedada pela Súmula 392 do Superior Tribunal de Justiça. 7. A emissão da Certidão de Dívida Ativa em nome do contribuinte falecido e a inexistência de requerimento formal de substituição do sujeito passivo ou de retificação do título impedem o prosseguimento da execução contra o espólio. 8. A primazia do julgamento do mérito, a instrumentalidade das formas e a economia processual não autorizam a superação de vício originário de constituição da relação processual nem o afastamento das garantias do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório. 9. O princípio da causalidade impõe ao ente exequente o pagamento dos honorários advocatícios quando o ajuizamento da execução contra pessoa já falecida dá causa à instauração indevida do processo e à necessidade de defesa pelo espólio. 10. O desprovimento da apelação autoriza a majoração dos honorários recursais em 5% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O redirecionamento da execução fiscal ao espólio somente é possível quando o falecimento do contribuinte ocorre após sua citação válida. 2. O ajuizamento de execução fiscal contra contribuinte falecido antes da propositura da ação configura vício originário na formação da relação processual e impede a sucessão processual pelo espólio. 3. A alteração do sujeito passivo indicado na Certidão de Dívida Ativa para inclusão do espólio é vedada pela Súmula 392 do Superior Tribunal de Justiça. 4. O ente exequente responde pelos honorários advocatícios quando dá causa ao ajuizamento da execução fiscal contra pessoa já falecida. Dispositivos relevantes citados: CC, art. 6º; CPC, arts. 70, 85, § 11, 485, IV e VI, e 1.011, I; CTN, art. 131, III. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 392; STJ, AgInt no REsp nº 1.998.759/SC, Segunda Turma, j. 23.08.2022, DJe 31.08.2022. ACÓRDÃO A Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso de Apelação interposto pelo ESTADO DO TOCANTINS, mantendo-se inalterada a Sentença recorrida que julgou extinta a presente execução fiscal sem resolução de mérito, na forma do artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, e da Súmula 392 do Superior Tribunal de Justiça. Em razão do não provimento do Apelo, foram majorados os honorários recursais em 5%, com fundamento no parágrafo 11 do artigo 85 do Código de Processo Civil, nos termos do voto do Relator. Palmas, 05 de agosto de 2026.

Além do diário

Consulte todos os seus processos

Escolha a consulta na plataforma. Produtos, preços e condições são apresentados antes do pagamento.

Consulta por número

Entenda este processo

Continue na consulta deste número e veja as opções disponíveis na plataforma.

Consultar este processo

Pessoa física

Consultar por CPF

Informe seu documento na tela de consulta e veja as opções disponíveis.

Consultar por CPF

Pessoa jurídica

Consultar por CNPJ

Continue na consulta para empresa, com as condições apresentadas na plataforma.

Consultar por CNPJ