Publicações do processo

0044958-61.2026.8.19.0000

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRJ
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TJRJ · SECRETARIA DA 7ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO · AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL

    *** SECRETARIA DA 7ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0044958-61.2026.8.19.0000 Assunto: Eletiva / Cirurgia / Tratamento médico-hospitalar / Pública / DIREITO DA SAÚDE Origem: CABO FRIO 1 VARA CIVEL Ação: 0802139-43.2026.8.19.0011 Protocolo: 3204/2026.00555282 AGTE: ESTADO DO RIO DE JANEIRO PROC. EST.: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO AGDO: ANA PAULA DE SOUZA BARCELOS ADVOGADO: JONATAS BARCELOS PESSANHA OAB/RJ-257512 Relator: DES. LUIZ ALBERTO CARVALHO ALVES Funciona: Ministério Público Ementa: Ementa. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO À SAÚDE. BLOQUEIO DE VERBAS PÚBLICAS PARA CUSTEIO DE PROCEDIMENTO CIRÚRGICO DE URGÊNCIA AINDA NÃO REALIZADO. CRITÉRIO DE VALORAÇÃO. TEMA Nº 1.033 DO STF. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento interposto pelo Estado do Rio de Janeiro contra decisão que determinou o bloqueio de verbas públicas no valor de R$ 200.880,00, correspondente ao menor orçamento apresentado nos autos, destinado ao custeio de procedimento neurocirúrgico de urgência em unidade hospitalar privada, ante o descumprimento de tutela antecipada anteriormente deferida em ação de obrigação de fazer movida por Ana Paula de Souza Barcelos em face do Estado do Rio de Janeiro e do Município de Cabo Frio.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se o valor do bloqueio de verbas públicas destinado ao custeio de procedimento cirúrgico ainda não realizado deve observar os parâmetros da Tabela SUS ajustada pelo Índice de Valoração do Ressarcimento - IVR, nos termos do Tema nº 1.033 do Supremo Tribunal Federal, ou se pode corresponder ao orçamento de mercado apresentado pela parte autora.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A legitimidade do bloqueio de verbas públicas como medida coercitiva para efetivação da tutela específica de saúde, diante do descumprimento de ordem judicial, não constitui objeto de controvérsia recursal, encontrando amparo nos arts. 6º e 196 da Constituição Federal e no art. 536, §1º, do CPC.4. A tese de que o Tema nº 1.033 do STF se restringiria às hipóteses de ressarcimento posterior de despesas já suportadas por unidade privada não subsiste diante da evolução da jurisprudência da Corte Suprema, que reconhece a incidência do precedente também ao bloqueio ou sequestro prévio de verbas destinado ao custeio de procedimentos ainda não realizados. 5. O fundamento do Tema nº 1.033, evitar o enriquecimento sem causa e conferir racionalidade à alocação de recursos públicos escassos, não distingue entre o custeio antecipado e o reembolso posterior, sob pena de o simples descumprimento da ordem judicial servir de fundamento para afastar a aplicação do próprio precedente vinculante.6. A gravidade do quadro clínico da parte agravada não afasta a incidência do precedente vinculante, sem prejuízo de a parte interessada demonstrar, perante o juízo de origem, a impossibilidade concreta de realização do procedimento pelo valor tabelado.IV. DISPOSITIVO E TESE7. Recurso conhecido e provido. _____________________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 6º e 196; CPC, art. 536, caput e §1º.Jurisprudência relevante citada: STF, Tema nº 1.033 da Repercussão Geral, RE nº 666.094/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, Tribunal Pleno, j. 30.09.2021; TJRJ, Súmulas nº 65 e 178. Conclusões: Por unanimidade de votos, deu-se provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Lavrará o acórdão o(a) Exmo(a). Sr.(Sra.) DES. LUIZ ALBERTO CARVALHO ALVES. Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: DES. LUIZ ALBERTO CARVALHO ALVES, DES. GEORGIA DE CARVALHO LIMA e DES. ROSSIDELIO LOPES DA FONTE.

Conteúdo detalhado

Como você quer acessar este processo?

Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.

Consulta avulsa

Ver somente este processo

Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.

R$ 7,97

Pagamento único. Sem cobrança recorrente.

Acompanhamento mensal

Acompanhar este e outros processos

Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Histórico organizado por processo
  • Cancelamento disponível no painel

R$ 19,90/mês

Acompanhar por R$ 19,90/mês

Assinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.