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TRF5 · 21ª Vara Federal CE · Sentença
PODER JUDICIÁRIO 21ª Vara Federal CE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0044951-76.2025.4.05.8100 AUTOR: DERIMAR FIRMIANO DE SOUZA ADVOGADO do(a) AUTOR: FRANCISCO JOSE ARRUDA DE ALMEIDA - CE39917 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, CEAB-DJ INSS SENTENÇA Trata-se de embargos de declaração opostos pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS contra a sentença proferida em 03/07/2026, que julgou procedente o pedido formulado por DERIMAR FIRMIANO DE SOUZA e reconheceu seu direito à Aposentadoria pela Regra do Pedágio de 100% (EC 103/2019, art. 20), com DIB em 07/10/2025. O INSS sustenta, em síntese, a existência de omissão quanto à fundamentação relativa ao cômputo de períodos contributivos controvertidos, especialmente das competências 05/2021 e 09/2021, vinculadas a CLAREAR COMÉRCIO E SERVIÇOS DE MÃO DE OBRA LTDA., e 02/2023, vinculada a GESTOR SERVIÇOS EMPRESARIAIS ESPECIALIZADOS EM MÃO DE OBRA, requerendo que tais competências sejam afastadas do cálculo. Os embargos são tempestivos e devem ser conhecidos. Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração destinam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não constituindo meio adequado à simples rediscussão do mérito já decidido. No caso, embora seja cabível prestar esclarecimento adicional acerca da apuração do tempo contributivo, inexiste vício capaz de modificar a conclusão da sentença. Quanto ao vínculo mantido com CLAREAR COMÉRCIO E SERVIÇOS DE MÃO DE OBRA LTDA., no período de 29/01/2020 a 07/01/2023, foram computados 2 anos, 10 meses e 0 dias de tempo de contribuição. A apuração foi realizada competência a competência, com ajuste das concomitâncias. Do tempo de contribuição total correspondente a esse vínculo, 0 anos, 1 mês e 0 dias foram descartados em razão de salários consolidados inferiores ao mínimo, especificamente a competência 05/2021, na qual consta salário de contribuição de R$ 102,24. A competência 09/2021 também não foi considerada, diante da ausência de contribuição registrada. Por outro lado, 0 anos, 2 meses e 0 dias foram computados no período em razão de concomitância, após os ajustes pertinentes, de modo a impedir dupla contagem de tempo e assegurar o aproveitamento correto das competências coincidentes. Assim, considerado o vínculo de 29/01/2020 a 07/01/2023, com a exclusão das competências não aproveitáveis e os ajustes decorrentes das concomitâncias, o tempo efetivamente computado foi de 2 anos, 10 meses e 0 dias. Quanto ao vínculo com GESTOR SERVIÇOS EMPRESARIAIS ESPECIALIZADOS EM MÃO DE OBRA, no período de 02/01/2023 a 31/08/2026, foram computados 3 anos, 6 meses e 0 dias de tempo de contribuição. Também nesse caso a apuração foi realizada competência a competência. Do tempo de contribuição total correspondente ao vínculo, 0 anos, 1 mês e 0 dias foram descartados em razão de salários consolidados inferiores ao mínimo, especificamente a competência 02/2023, na qual consta remuneração de R$ 51,95. Além disso, 0 anos, 1 mês e 0 dias foram computados no período em razão de concomitância, após o correspondente ajuste, sem duplicidade de tempo contributivo. Desse modo, no vínculo mantido com GESTOR SERVIÇOS EMPRESARIAIS ESPECIALIZADOS EM MÃO DE OBRA, de 02/01/2023 a 31/08/2026, o tempo efetivamente computado foi de 3 anos, 6 meses e 0 dias, já consideradas a exclusão da competência 02/2023 por salário consolidado inferior ao mínimo e a adequação do período concomitante. Os esclarecimentos evidenciam que a contagem empregada no julgamento não decorreu da consideração indiscriminada das competências questionadas pelo INSS. Ao contrário, foram realizadas as exclusões das competências não computáveis e os ajustes necessários em razão das concomitâncias, alcançando-se os quantitativos contributivos efetivamente aproveitáveis. Portanto, a premissa dos embargos, no sentido de que a procedência teria decorrido do aproveitamento integral das competências glosadas, não corresponde à apuração efetivamente adotada. Os esclarecimentos ora prestados apenas explicitam os critérios utilizados na contagem e não alteram o tempo contributivo reconhecido, tampouco a conclusão de que a parte autora implementou, em 07/10/2025, os requisitos necessários à Aposentadoria pela Regra do Pedágio de 100%, nos termos do art. 20 da EC 103/2019. Não há, portanto, omissão, contradição, obscuridade ou erro material com aptidão para modificar o julgamento. A pretensão do embargante possui, em essência, natureza infringente, buscando rediscutir conclusão já alcançada a partir da contagem efetivamente considerada. De outro lado, embora rejeitados os embargos, não se evidencia caráter manifestamente protelatório que justifique a aplicação da penalidade prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. DISPOSITIVO Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração e os rejeito, prestando apenas os esclarecimentos acima, sem atribuição de efeitos infringentes. Fica expressamente esclarecido que, no vínculo com CLAREAR COMÉRCIO E SERVIÇOS DE MÃO DE OBRA LTDA., de 29/01/2020 a 07/01/2023, foram computados 2 anos, 10 meses e 0 dias. Do tempo total correspondente ao vínculo, 0 anos, 1 mês e 0 dias foram descartados em razão de salário consolidado inferior ao mínimo na competência 05/2021, no valor de R$ 102,24; a competência 09/2021 não foi computada por ausência de contribuição; e 0 anos, 2 meses e 0 dias foram computados no período em razão de concomitância, após os respectivos ajustes. Fica igualmente esclarecido que, no vínculo com GESTOR SERVIÇOS EMPRESARIAIS ESPECIALIZADOS EM MÃO DE OBRA, de 02/01/2023 a 31/08/2026, foram computados 3 anos, 6 meses e 0 dias. Do tempo total correspondente ao vínculo, 0 anos, 1 mês e 0 dias foram descartados em razão de salário consolidado inferior ao mínimo na competência 02/2023, no valor de R$ 51,95, e 0 anos, 1 mês e 0 dias foram computados no período em razão de concomitância, após o respectivo ajuste. Mantém-se integralmente a sentença proferida em 03/07/2026, inclusive quanto ao reconhecimento do direito da parte autora à Aposentadoria pela Regra do Pedágio de 100% (EC 103/2019, art. 20), com DIB em 07/10/2025 e DIP em 01/07/2026, bem como quanto à tutela de urgência anteriormente deferida. P.R.I. Fortaleza, data da assinatura eletrônica. Juiz Federal
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