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0044938-07.2025.8.19.0000

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Tribunal
TJRJ
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRJ · 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO · RECURSO ESPECIAL - CÍVEL

    *** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0044938-07.2025.8.19.0000 Assunto: Antecipação de Tutela / Tutela Específica / Processo e Procedimento / DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO Ação: 0044938-07.2025.8.19.0000 Protocolo: 3204/2026.00570456 RECTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO PROC.JUST.: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO RECORRIDO: GRUPO HOSPITALAR DO RIO DE JANEIRO LTDA ADVOGADO: MICHELE MARTINS DE FREITAS MAGALHÃES OAB/RJ-135976 INTERESSADO: JOABE ALISSON SILVA PAIVA REP/P/S/MÃE IONE DA SILVA ADVOGADO: FABIANO MORAES PIMPINATI OAB/MT-006623B DECISÃO: Recurso Especial Cível nº 0044938-07.2025.8.19.0000 Recorrente: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Recorrida: GRUPO HOSPITALAR DO RIO DE JANEIRO LTDA. - ASSIM SAÚDE DECISÃO Trata-se de recurso especial tempestivo, id. 149, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, interposto em face dos acórdãos proferidos pela 22ª Câmara de Direito Privado, id. 79 e 134, assim ementados: "EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA. CASO SOB EXAME: PRETENSÃO DA PARTE AUTORA DE ver a ré/agravante compelida a fornecer o medicamento CANABIDIOL DUDA´S GREEN LIFE CBD NANO TRIPLE BLEND 200mg CBD Full Spectrum - frasco 30 ml, NOS TERMOS DA PRESCRIÇÃO MÉDICA JUNTADA AOS AUTOS. O AUTOR É MENOR IMPÚBERE, CONTANDO COM 4 ANOS DE IDADE, TENDO SIDO DIAGNOSTICADO COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA, TRANSTORNO DE DÉFICIT DE ATENÇÃO E HIPERATIVIDADE MOTORA E EPILEPSIA. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: RECURSO DA OPERADORA DO PLANO DE SAÚDE CONTRA DECISÃO QUE DEFERIU TUTELA DE URGÊNCIA PARA RAZÕES DE DECIDIR: TENHO FIRMADO O ENTENDIMENTO NO SENTIDO DE ACOLHER PEDIDO PARA FORNECIMENTO DE USO DE CANABIDIOL. CONTUDO, EM NOME DA HARMONIA DO COLEGIADO, CUJA MAIORIA ENTENDE PELA NEGATIVA DO FORNECIMENTO DO MEDICAMENTO EM REGIME DOMICILIAR, VOTO NO SENTIDO DE JULGAR PROCEDENTE O PLEITO DA RECORRENTE, PARA REVOGAR A TUTELA CONCEDIDA. PELAS SEGUINTES RAZÕES: TRATA-SE DE MEDICAMENTO DESTINADO AO USO DOMICILIAR, O QUE NÃO IMPÕE ÀS OPERADORAS DO PLANO DE SAÚDE O FORNECIMENTO DO FÁRMACO. A LEI Nº 9.656/98, QUE DISPÕE SOBRE OS PLANOS DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE, EM SEU ART. 10, INCISO VI, EXCLUI EXPRESSAMENTE A OBRIGAÇÃO DE FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO DE USO DOMICILIAR. PARECER TÉCNICO N. 20/GEAS/GGRAS/DIPRO/2021, DA AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE, QUE CORROBORA A NÃO OBRIGATORIEDADE DE COBERTURA. RESSALTE-SE, AINDA, QUE APESAR DE O E. STJ 1 TER PRECEDENTE NO SENTIDO DA OBRIGATORIEDADE NO FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO PARA USO DOMICILIAR, NÃO HOUVE DISTINÇÃO ENTRE O CANABIDIOL E OS DEMAIS MEDICAMENTOS DE FORNECIMENTO DO FÁRMACO PLEITEADO. USO DOMICILIAR A JUSTIFICAR A SUPERAÇÃO DA DISPOSIÇÃO LEGAL. PRECEDENTES. DISPOSITIVO: PROVIMENTO AO RECURSO NO SENTIDO DE REVOGAR A DECISÃO IMPUGNADA." "EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM ACÓRDÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA. FORNECIMENTO MEDICAMENTO CANABIDIOL DUDA´S GREEN LIFE CBD NANO TRIPLE BLEND 200MG CBD FULL SPECTRUM. ACÓRDÃO QUE DEU PROVIMENTO AO RECURSO INTERPOSTO PELA OPERADORA DO PLANO DE SAÚDE, E REVOGOU DECISÃO DO JUIZ DA CAUSA QUE HAVIA DEFERIDO PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO QUE PRETENDEM VER RECONHECIDA OMISSÃO QUE AFIRMA GERAR NULIDADE ABSOLUTA. RECURSO QUE MERECE PARCIAL PROVIMENTO. CASO SOB EXAME Afirma o embargante que o acórdão embargado está eivado de omissão que gera nulidade absoluta. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Pretensão de ver anulado o acórdão que julgou o mérito do recurso de agravo de instrumento ao argumento de que não teria sido oportunizado ao Parquet Estadual se manifestar sobre o mérito do agravo de instrumento. RAZÕES DE DECIDIR Recurso que merece parcial provimento, para sanar a omissão no que se refere ao julgamento dos embargos de declaração opostos no index 51, os quais restaram prejudicados pelo julgamento no mérito do recurso de agravo de instrumento. Alegação de que o acórdão está eivado de nulidade que não merece amparo, inclusive porque o Parquet Estadual foi devidamente intimado para se manifestar sobre o mérito do recurso, conforme certificado no index 125. DISPOSITIVO: Parcial provimento ao recurso." Inconformada, em suas razões recursais, a parte recorrente alega violação aos artigos 10; 178, inciso I; 179, inciso I; 180; 279; 489, § 1°, IV; e 1.022, II, parágrafo único, II, do Código de Processo Civil; aos artigos 1º; 25, inciso V; 26, inciso VIII; 41, incisos III e IV, da Lei n. 8.625/93 (Lei Orgânica Nacional do Ministério Público); e art. 18, inciso II, alínea "h", da Lei Complementar n. 75/93. Contrarrazões apresentadas no id. 183. Ausentes as contrarrazões do interessado, conforme certificado no id. 204. É o relatório. O recurso não será admitido. A solução dos autos passa, necessariamente, pelo reexame da decisão que indeferiu o pedido de tutela de urgência requerida. E, neste sentido, esbarra no óbice da Súmula nº 735 do STF ("Não cabe recurso extraordinário contra acórdão que defere medida liminar."), aplicável por analogia aos recursos especiais. A propósito: "AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DEFERIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR DE ARRESTO DE BEM IMÓVEL. INDÍCIO DE GRUPO ECONÔMICO. REEXAME DAS CONCLUSÕES DO TRIBUNAL DE ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. SÚMULA 735 DO STF. ART. 50 DO CC. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REQUISITOS NÃO ANALISADOS. DEFICIÊNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284 DO STF. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte, à luz do disposto no enunciado da Súmula 735 do STF, entende que, via de regra, não é cabível recurso especial para reexaminar decisão que defere ou indefere liminar ou antecipação de tutela, em razão da natureza precária da decisão, sujeita à modificação a qualquer tempo, presente o mesmo raciocínio na postergação da análise da medida quando entendida conveniente a dilação probatória prévia. Apenas violação direta ao dispositivo legal que disciplina o deferimento da medida autorizaria o cabimento do recurso especial, no qual não é possível decidir a respeito da interpretação dos preceitos legais que dizem respeito ao mérito da causa. Precedente. 2. A verificação do preenchimento ou não dos requisitos necessários para o deferimento da medida acautelatória, no caso em apreço, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, inviável em sede de recurso especial, a teor do enunciado 7 da Súmula do STJ. 3. Não se conhece do recurso especial quando a deficiência de sua fundamentação impedir a exata compreensão da controvérsia. Súmula 284 do STF. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.826.601/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 11/4/2022, DJe de 18/4/2022.)" Grifei À vista do exposto, em estrita observância ao disposto no art. 1.030, V do Código de Processo Civil, DEIXO DE ADMITIR o recurso especial interposto, nos termos da fundamentação supra. Intime-se. Rio de Janeiro, 02 de setembro de 2026. Desembargador HELENO NUNES Terceiro Vice-Presidente Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Gabinete da Terceira Vice-Presidência _______________________________________________________________________________ __________________________________________________________________________________________________ Av. Erasmo Braga, 115 -11º andar - Lâmina II - Centro - Rio de Janeiro/RJ - CEP 20020-903 - Tel.: + 55 21 3133-4103 - e-mail: 3vpgabinete@tjrj.jus.br

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