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0044908-47.2019.8.17.2001

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Tribunal
TJPE
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPE · Seção A da 25ª Vara Cível da Capital · Despacho_Intimação_Intimação (Outros)

    Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 25ª Vara Cível da Capital Processo nº 0044908-47.2019.8.17.2001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 25ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID 250983372 , conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA Vistos, etc. ISLENE DE ALMEIDA LEITE, qualificada nos autos e através de advogados habilitados, propôs a presente AÇÃO ORDINÁRIA DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS em face do BANCO DO BRASIL S/A, sociedade de economia mista, conforme inicial lançada ao ID 48677438. Alega a autora, em síntese, ser servidora pública aposentada e titular de conta individualizada vinculada ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público, PASEP, sob o cadastro 1.002.621.714-4. Sustenta que, ao receber o saldo de sua conta por ocasião da aposentadoria, deparou-se com quantia ínfima, incompatível com as décadas de vinculação ao programa, e que jamais lhe foi entregue documento detalhando as movimentações. Aduz que, ao tomar conhecimento, por intermédio de colegas, de desfalques ocorridos em contas de outros servidores, dirigiu-se a agência do réu e obteve os extratos analíticos, ocasião em que teria constatado uma série de retiradas sem identificação de destino. Atualizou os créditos lançados na conta pela tabela do ENCOGE, alcançando o montante de R$ 41.214,12, ao passo que o valor efetivamente sacado, de R$ 671,91, atualizado pelo mesmo critério, corresponderia a R$ 2.146,98. Invoca a incidência do Código de Defesa do Consumidor, a responsabilidade objetiva da instituição financeira, os arts. 186 e 927 do Código Civil, bem como o art. 5º da Lei Complementar 8/1970 e o art. 18, §4º, do Decreto 71.618/1972. Ao final, requereu (a) a citação do réu, (b) a concessão da gratuidade da justiça, (c) a prioridade na tramitação, por ser pessoa idosa, (d) a condenação do réu à restituição das quantias creditadas na conta PASEP, atualizadas pela tabela do ENCOGE e acrescidas de juros de 1% ao mês a contar de cada crédito, abatido o valor efetivamente recebido, (e) a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00, (f) a inversão do ônus da prova, com fulcro no art. 6º do Código de Defesa do Consumidor, e (g) a condenação do réu ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios em 20% sobre o valor da condenação. Atribuiu à causa o valor de R$ 44.067,14. Despacho lançado ao ID 48679765 determinando a emenda da petição inicial, para adequação ao art. 319, inciso II, do Código de Processo Civil, e para comprovação documental da alegada hipossuficiência. Petição de emenda lançada ao ID 50425188, na qual a autora justificou a escolha do foro e comprovou o recolhimento das custas iniciais, mediante as guias de ID 50425190. Decisão interlocutória lançada ao ID 54678338, na qual este Juízo, de ofício, declinou da competência em favor da comarca de Maceió/AL, ao fundamento de que a propositura da demanda no foro do Recife visaria à obtenção de vantagem decorrente da jurisprudência favorável deste Tribunal. Contra essa decisão a autora interpôs agravo de instrumento, autuado sob o nº 0001112-24.2020.8.17.9000, ao qual o relator conferiu efeito suspensivo, determinando a permanência dos autos neste Juízo. A Terceira Câmara Cível, por acórdão unânime, negou provimento ao recurso, mantendo o declínio. O trânsito em julgado foi comunicado por malote digital, conforme certidão lançada ao ID 111085538 e documento de ID 111085540. Os autos, entretanto, não chegaram a ser remetidos à comarca de Maceió/AL e permaneceram tramitando perante esta Vara. Devidamente citado, o réu apresentou contestação lançada ao ID 103428927, sustentando, em sede de preliminar, (i) a necessidade de suspensão do feito, em razão do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 71/TO, (ii) a impugnação ao pedido de gratuidade da justiça, ao argumento de que a autora é aposentada e não integra a parcela da população destinatária do benefício, (iii) a impugnação ao valor da causa, que reputa excessivo e desvinculado do proveito econômico pretendido, (iv) a invalidade do demonstrativo contábil apresentado pela autora, por ser documento unilateral e por adotar índices estranhos à legislação de regência, (v) a ilegitimidade passiva do Banco do Brasil, por ser mero executor das deliberações do Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP, e (vi) a incompetência absoluta da Justiça Estadual, com a consequente remessa dos autos à Justiça Federal. Como prejudicial de mérito, arguiu a prescrição quinquenal, com apoio no art. 1º do Decreto 20.910/1932 e no REsp nº 1.205.277/PB, e, subsidiariamente, a prescrição decenal, sustentando que o saque integral das cotas ocorreu em 10/01/2001, por ocasião da aposentadoria, e que a demanda somente foi ajuizada em 2019. No mérito, defendeu a regularidade dos valores creditados e da correção aplicada, a inexistência de responsabilidade objetiva, a ausência de danos morais e materiais, a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, a impossibilidade de inversão do ônus da prova e a necessidade de produção de prova pericial contábil. Pugnou pela improcedência dos pedidos e formulou requerimento de prequestionamento. Juntou documentos. Réplica lançada ao ID 105932465, na qual a autora reiterou os termos da inicial, sustentou a legitimidade passiva do réu, defendeu a aplicação da teoria da actio nata em sua feição subjetiva, de modo que o prazo prescricional somente teria início com o acesso aos extratos microfilmados, e concordou com a realização de prova pericial contábil. Juntou laudo pericial produzido em demanda diversa e precedentes deste Tribunal. Decisão interlocutória lançada ao ID 107428061 determinando o sobrestamento do feito, em razão da ordem de suspensão emanada do Superior Tribunal de Justiça. Decisão interlocutória lançada ao ID 155269028 comunicando o julgamento do Tema 1.150 do Superior Tribunal de Justiça e intimando as partes para manifestação sobre a aplicação das teses firmadas, bem como sobre o interesse na conciliação e na produção de provas. Manifestação da autora lançada ao ID 158136704, na qual invocou a legitimidade passiva do réu, à luz do art. 12 do Decreto 4.751/2003, e reiterou o pedido de prova pericial contábil. Manifestação do réu lançada ao ID 160938661, na qual reiterou a preliminar de ilegitimidade passiva e o requerimento de prova pericial contábil. Decisão interlocutória lançada ao ID 176444271 intimando as partes para informarem sobre a possibilidade de conciliação e sobre a existência de novas provas a produzir, sob pena de julgamento antecipado da lide. Petição do réu lançada ao ID 178188663 informando o desinteresse na conciliação e reiterando o pedido de perícia contábil. Petição da autora lançada ao ID 178467791 requerendo a realização de prova pericial contábil. Decisão interlocutória lançada ao ID 179305977 determinando novo sobrestamento do feito, em razão da admissão, pela Primeira Vice-Presidência deste Tribunal, de recurso especial representativo de controvérsia nos autos do processo nº 0003362-34.2023.8.17.2110, com suspensão de todos os feitos que versem sobre a mesma questão de direito no Estado de Pernambuco. Petição do réu lançada aos IDs 239999727 e 240001932, na qual, noticiando o julgamento do Tema 1.387 do Superior Tribunal de Justiça, requer o reconhecimento da prescrição, ao argumento de que o saque integral do principal ocorreu em 10/01/2001 e a ação foi ajuizada em 02/08/2019. É o relatório. Decido. In casu, a controvérsia consiste em definir se subsiste, em favor da autora, pretensão de reparação por alegada falha na administração de sua conta individualizada do PASEP, consubstanciada em supostos desfalques e retiradas não identificadas, ou se tal pretensão já se encontrava fulminada pela prescrição quando do ajuizamento da demanda, questão cuja solução, hoje, decorre de precedente qualificado de observância obrigatória. De fato, o art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil dispõe que o juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando não houver necessidade de produção de outras provas. É cediço, ainda, que o ordenamento processual, à luz do dever constitucional de motivação dos atos judiciais, previsto no art. 93, inciso IX, da Constituição da República, adotou o princípio da persuasão racional, segundo o qual o juiz, ao proferir decisão, formará livremente seu convencimento. Nesse contexto, o art. 370 do Código de Processo Civil prevê que caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito, cabendo-lhe indeferir, em decisão suficientemente fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias. Com efeito, ao magistrado, enquanto sujeito processual destinatário da prova, caberá a análise da conveniência e da necessidade de sua realização. É dizer, a produção da prova é destinada à formação do convencimento do órgão julgador, a quem cumprirá definir quais serão úteis ou inúteis para o deslinde da controvérsia. No caso concreto, ambas as partes requereram a produção de prova pericial contábil, com o propósito de aferir a exatidão dos créditos lançados na conta individualizada e a correção dos índices de atualização aplicados. Ocorre que a questão decisiva, o marco inicial do prazo prescricional, resolve-se integralmente à luz de documento já encartado aos autos, o extrato analítico produzido pelo próprio réu, cujo conteúdo é incontroverso e foi reconhecido por ambas as partes. Reconhecida a prescrição, a perícia destinada a quantificar o dano perde toda a utilidade, porquanto voltada a apurar a extensão de uma pretensão que já não pode ser exercida. Indefiro, por conseguinte, o requerimento de prova pericial, com fundamento no art. 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil, e passo ao julgamento antecipado do mérito. Desse modo, passo à análise das questões preliminares e prejudiciais. i. DA COMPETÊNCIA DESTE JUÍZO. PRORROGAÇÃO SUPERVENIENTE. ART. 65 E ART. 282, §2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL Antes de qualquer outra consideração, impõe-se enfrentar, de ofício, situação processual singular que os autos revelam e cuja omissão comprometeria a higidez desta sentença. Conforme narrado, este Juízo, por decisão lançada ao ID 54678338, declinou de ofício da competência em favor da comarca de Maceió/AL. A Terceira Câmara Cível deste Tribunal, ao julgar o agravo de instrumento nº 0001112-24.2020.8.17.9000, negou provimento ao recurso da autora e manteve o declínio, tendo o acórdão transitado em julgado, conforme comunicação lançada aos IDs 111085538 e 111085540. Os autos, contudo, jamais foram fisicamente remetidos ao juízo declinado e prosseguiram tramitando nesta Vara, com a prática de sucessivos atos processuais, decisões de sobrestamento, intimações para especificação de provas e manifestações de ambas as partes, ao longo de quatro anos. A superveniência desse quadro não conduz, todavia, à necessidade de remessa dos autos neste momento, por três ordens de razões que se somam e se reforçam. Cumpre observar, de início, que a competência em questão é territorial e, portanto, relativa, a teor dos arts. 46 e 63 do Código de Processo Civil. O art. 65 do mesmo diploma é expresso ao estabelecer que se prorroga a competência relativa se o réu não alegar a incompetência em preliminar de contestação. Compulsando a contestação lançada ao ID 103428927, verifica-se que o Banco do Brasil deduziu seis preliminares, a suspensão pelo IRDR nº 71/TO, a impugnação à gratuidade, a impugnação ao valor da causa, a invalidade do demonstrativo contábil, a ilegitimidade passiva e a remessa à Justiça Federal, mas em momento algum arguiu a incompetência territorial deste Juízo. Ao contrário, sujeitou-se voluntariamente à jurisdição desta Vara e, na petição lançada ao ID 240001932, requereu de forma expressa que este Juízo julgue a demanda, pronunciando a prescrição e extinguindo o feito com resolução do mérito. Operou-se, por conseguinte, a prorrogação legal da competência, na exata dicção do art. 65 do Código de Processo Civil, já que o único sujeito processual protegido pela regra de foro renunciou ao seu exercício. Ademais, a ratio decidendi que amparou tanto a decisão declinatória quanto o acórdão que a confirmou exauriu-se por completo. Ambos os pronunciamentos excepcionaram o enunciado 33 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça sob o fundamento específico de que a escolha do foro do Recife visaria à captação de jurisprudência estadual favorável. Sucede que a matéria de fundo desta demanda passou a ser regida por precedente qualificado, o Tema 1.387 do Superior Tribunal de Justiça, de aplicação obrigatória e uniforme em todo o território nacional, nos termos do art. 927, inciso III, do Código de Processo Civil. Não subsiste, pois, qualquer vantagem jurisprudencial extraível do foro, seja em Recife, seja em Maceió, porquanto a solução da causa é rigorosamente a mesma em qualquer juízo do país. Desapareceu o único motivo que justificava a excepcional declinação de ofício. Em paralelo, e de modo decisivo, incide o art. 282, §2º, do Código de Processo Civil, segundo o qual, quando puder decidir o mérito a favor da parte a quem aproveite a decretação da nulidade, o juiz não a pronunciará nem mandará repetir o ato ou suprir-lhe a falta. A regra de competência territorial foi instituída em benefício do réu, e é precisamente em favor do réu que o mérito será decidido nesta sentença, com o reconhecimento da prescrição. Remeter os autos, após sete anos de tramitação, para que outro juízo aplique precedente vinculante de resultado idêntico, representaria formalismo estéril, sem qualquer proveito para as partes, em frontal violação aos princípios da primazia do julgamento de mérito, da eficiência e da duração razoável do processo, insculpidos nos arts. 4º, 6º e 8º do Código de Processo Civil e no art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição da República. Registre-se, por fim, que os atos até aqui praticados conservam sua eficácia, na forma do art. 64, §4º, do Código de Processo Civil. Firmada a competência deste Juízo, prossigo. ii. DA IMPUGNAÇÃO AO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA Sustenta o réu que a autora não faz jus à gratuidade da justiça, por ser aposentada e, nessa condição, integrar classe que perceberia proventos consideráveis, requerendo, ainda, a apresentação da declaração de imposto de renda. A impugnação não prospera. O art. 99, §3º, do Código de Processo Civil estabelece que se presume verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. Cuida-se de presunção relativa, que admite prova em sentido contrário, cujo ônus, entretanto, recai integralmente sobre o impugnante, a teor do art. 99, §2º, do mesmo diploma, que exige elementos concretos nos autos capazes de infirmar a declaração. No caso, o réu não apresentou um único elemento probatório referente à situação econômica da autora. Limitou-se a formular generalização abstrata sobre a categoria dos aposentados, o que não satisfaz o padrão exigido pela lei processual. A alegação de que aposentados percebem "proventos consideráveis" é afirmação genérica, desprovida de qualquer lastro nos autos, e não se presta a afastar a presunção legal. Acrescente-se que a autora, nascida em 10/08/1947, conta atualmente com setenta e nove anos de idade e trouxe aos autos declaração de hipossuficiência firmada nos termos do art. 99, §3º, do Código de Processo Civil, lançada ao ID 48677442. O recolhimento das custas iniciais, comprovado pelas guias de ID 50425190, não implica renúncia ao benefício nem confissão de capacidade econômica, tanto que o pedido formulado na alínea "b" dos requerimentos finais da inicial jamais foi retirado, e o próprio Tribunal de Justiça de Pernambuco, ao apreciar o agravo de instrumento nº 0001112-24.2020.8.17.9000, deferiu à autora a gratuidade quanto às custas recursais, com fundamento no art. 98, §5º, do Código de Processo Civil. Rejeito, portanto, a impugnação, e defiro à autora os benefícios da gratuidade da justiça, com os efeitos do art. 98, §3º, do Código de Processo Civil, que serão adiante explicitados na parte dispositiva. iii. DA IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA E DA ALEGADA INVALIDADE DO DEMONSTRATIVO CONTÁBIL Impugna o réu o valor atribuído à causa, reputando-o excessivo, e pretende vê-lo arbitrado em R$ 805,70, correspondente ao saldo atualizado que reputa devido. Sustenta, ainda, a invalidade do demonstrativo contábil de ID 48677448, por ser peça unilateral e por adotar índice, a tabela do ENCOGE, estranho à legislação de regência do Fundo PIS-PASEP. Quanto ao valor da causa, o art. 292, inciso II, do Código de Processo Civil determina que, na ação que tenha por objeto a existência de obrigação, o valor da causa corresponderá ao valor do proveito econômico perseguido. A autora postulou a restituição de R$ 39.067,14, resultado da diferença entre o somatório atualizado dos créditos, R$ 41.214,12, e o valor sacado atualizado, R$ 2.146,98, somando a esse montante os R$ 5.000,00 pretendidos a título de danos morais, o que perfaz exatamente os R$ 44.067,14 atribuídos à causa. O valor da causa, portanto, guarda correspondência aritmética perfeita com o proveito econômico pretendido, e não com aquele que o réu reputa devido. A pretensão do réu confunde valor da causa com procedência do pedido, questões inconfundíveis. Rejeito a impugnação. No que concerne ao demonstrativo contábil, a insurgência não constitui preliminar processual, mas matéria de mérito, pois diz respeito à existência e à extensão do dano alegado. Reconhecida a prescrição, na forma do tópico seguinte, o exame da idoneidade metodológica da planilha resta prejudicado, porquanto se destinaria a quantificar pretensão que não mais pode ser exercida. iv. DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL. TEMA 1.150 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Alega o réu ser parte ilegítima, sob o argumento de que atua como mero executor das deliberações do Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP, sem ingerência sobre os índices de atualização, cabendo à União Federal a responsabilidade pelos depósitos e pela definição dos critérios de correção. A preliminar não merece acolhida. A matéria foi definitivamente pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 1.150, sob o rito dos recursos repetitivos, nos autos do REsp nº 1.895.936/TO, do REsp nº 1.895.941/TO e do REsp nº 1.951.931/DF, sob a relatoria do Ministro Herman Benjamin, julgados pela Primeira Seção em 13/09/2023, com publicação em 21/09/2023, oportunidade em que se fixaram as seguintes teses: i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep. A causa de pedir desta demanda não reside na impugnação aos índices de correção monetária definidos pelo Conselho Diretor, hipótese que efetivamente atrairia a legitimidade da União, mas na alegada discrepância entre os créditos lançados na conta individualizada e o valor disponibilizado no momento do saque, ou seja, na própria administração da conta, atribuição legalmente conferida ao Banco do Brasil pelo art. 5º da Lei Complementar 8/1970 e pelo art. 12 do Decreto 4.751/2003. A hipótese subsome-se com exatidão à primeira tese do Tema 1.150. Rejeito, pois, a preliminar de ilegitimidade passiva. v. DA PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA E DA REMESSA DOS AUTOS À JUSTIÇA FEDERAL Pela mesma razão, não prospera a preliminar de incompetência absoluta. Reconhecida a legitimidade passiva do Banco do Brasil, sociedade de economia mista, e afastada a legitimidade da União para responder por falhas na administração das contas individualizadas, incide o enunciado 42 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar as causas cíveis em que é parte sociedade de economia mista e os crimes praticados em seu detrimento. No mesmo sentido, e envolvendo demanda idêntica, o Superior Tribunal de Justiça declarou a competência da Justiça Estadual no Conflito de Competência nº 157.738/PE, sob a relatoria do Ministro Moura Ribeiro, cuja decisão foi juntada ao ID 48677449. Rejeito a preliminar. vi. DO PEDIDO DE SUSPENSÃO DO FEITO. PERDA SUPERVENIENTE DE OBJETO O réu requereu, em preliminar, a suspensão do feito em razão do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 71/TO, providência que, aliás, foi deferida por este Juízo nas decisões lançadas aos IDs 107428061 e 179305977. Com o julgamento definitivo dos Temas 1.150, 1.300 e 1.387 pelo Superior Tribunal de Justiça e o consequente esgotamento das ordens de sobrestamento, o requerimento perdeu inteiramente o seu objeto, impondo-se, ao contrário, o imediato julgamento do feito, na forma do art. 1.040, inciso III, do Código de Processo Civil. vii. DA PRESCRIÇÃO DECENAL DA PRETENSÃO. TEMA 1.387 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Superadas as preliminares, a pretensão deduzida encontra-se prescrita, e a solução decorre de precedente qualificado de observância obrigatória, nos termos do art. 927, inciso III, do Código de Processo Civil. Registre-se, de logo, que não subsiste a tese de prescrição quinquenal sustentada pelo réu com apoio no art. 1º do Decreto 20.910/1932 e no REsp nº 1.205.277/PB. Aquele precedente cuidava de demanda promovida contra a União Federal para cobrança de diferenças de correção monetária, hipótese diversa da presente. A natureza da pretensão aqui deduzida, reparação por alegada falha na administração de conta individualizada do PASEP, sujeita-se ao prazo prescricional decenal do art. 205 do Código Civil, conforme assentado pelo Superior Tribunal de Justiça na segunda tese do já transcrito Tema 1.150, oportunidade em que também se reconheceu a legitimidade passiva do Banco do Brasil. Afasto, portanto, a prejudicial de prescrição quinquenal, bem como a invocação do art. 10 do Decreto-Lei 2.052/1983, cujo âmbito de incidência é a cobrança das contribuições devidas ao programa, e não a pretensão indenizatória ora deduzida. Se, na redação original do Tema 1.150, o termo inicial se fixava na data em que o titular comprovadamente tomasse ciência dos desfalques, tal critério subjetivo restou superado pelo Tema 1.387, julgado sob o rito dos recursos repetitivos, que objetivou o marco prescricional. Fixou a Primeira Seção, no julgamento dos REsp nº 2.214.879/PE e nº 2.214.864/PE, sob a relatoria da Ministra Maria Thereza de Assis Moura, julgados em 10/12/2025, publicados em 17/12/2025 e transitados em julgado em 24/02/2026, a seguinte tese: DIREITO CIVIL E ADMINISTRATIVO. TEMA 1.387. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA REPETITIVA. CONTAS INDIVIDUALIZADAS DO PASEP. SUPOSTOS SAQUES INDEVIDOS, DESFALQUES E CORREÇÃO INSUFICIENTE. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO. SAQUE INTEGRAL. I. CASO EM EXAME. 1. Tema 1.387: recursos especiais (REsp n. 2.214.864 e REsp n. 2.214.879) representativos de controvérsia repetitiva relativa ao saque integral como marco inicial do prazo prescricional de diferenças do PASEP. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. Definir se o saque integral dá início ao prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, por saques indevidos, por desfalques, ou por ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos em conta individualizada do PASEP. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. O "termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep" (Tema 1.150 do STJ). 4. Ainda que o titular desconheça a violação a seu direito, a regra geral preconiza que o prazo prescricional tem início (art. 189 do CC). O Tema 1.150 do STJ, no entanto, adotou o viés subjetivo da actio nata, que exige o conhecimento da violação para que o prazo prescricional comece a fluir. 5. O viés subjetivo da actio nata é excepcional e vem sendo reservado aos casos em que há disposição legal específica ou às hipóteses em que a lesão ao direito é de difícil percepção, especialmente quando oriunda de responsabilidade civil extracontratual. É a dificuldade de percepção e apuração do inadimplemento parcial quanto aos créditos do PASEP que justifica que o início da prescrição dependa do conhecimento do credor. 6. Via de regra, o emprego do viés subjetivo da actio nata impõe ao credor o ônus probatório quanto à ciência da lesão ao seu direito. Em relação ao PASEP, o Tema 1.150 do STJ atribuiu ao réu o ônus de demonstrar a prescrição. O uso do advérbio "comprovadamente" deixa claro que cabe ao BANCO DO BRASIL demonstrar a ciência pelo titular. (...) 8. Cobram-se diferenças em pecúnia, tendo por causa "falha na prestação do serviço", que levou aos "saques indevidos", aos "desfalques", ou à "ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos pelo Conselho Diretor" do PASEP (Tema 1.150). (...) 9. Ao realizar o saque integral, o participante fica sabendo que, na visão do BANCO DO BRASIL, aquele é o valor devido. A partir de então, não tem razão para esperar uma complementação de pagamento. (...) 11. A percepção de que o saque integral dá ciência da suposta lesão é perfeitamente acessível à esfera do leigo. Mesmo sem uma formação específica, pode-se compreender que, sacado o valor, a conta individualizada foi zerada, e que a instituição financeira não oferecerá ulteriores pagamentos. (...) IV. DISPOSITIVO E TESE. 12. Tese: O saque integral do principal dá início ao prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, por saques indevidos, por desfalques, ou por ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos em conta individualizada do PASEP. (STJ, REsp nº 2.214.864/PE, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Primeira Seção, julgado em 10/12/2025, DJEN de 17/12/2025). A ratio decidendi do precedente assenta-se na acessibilidade da informação ao participante leigo, porquanto, realizado o saque integral, a conta individualizada é zerada e a instituição financeira não efetuará pagamentos ulteriores, de modo que o titular passa a dispor de elementos suficientes para, insatisfeito, buscar a reparação de seu direito no largo prazo de dez anos. Subsumindo-se o caso concreto à tese, extrai-se do extrato analítico juntado pela própria autora aos IDs 48677444 e 48677445, emitido pela agência 1600-4 do réu em 24/07/2019, que o saque integral do saldo da conta PASEP ocorreu em 10/01/2001, sob o histórico "PGTO APOSENTADORIA AG:1600", no valor de R$ 671,91, com a redução do saldo a R$ 0,00, seguida do registro expresso de "Saldo atual: 0,00". Desse marco fluiu o prazo decenal, cujo termo final se consumou em 10/01/2011. Ajuizada a demanda somente em 02/08/2019, fê-lo a autora quando já ultrapassado em mais de oito anos o prazo prescricional, de modo que a pretensão restou irremediavelmente fulminada. Cumpre destacar que a data do saque integral é fato absolutamente incontroverso nos autos, reconhecido pelas duas partes e comprovado por tríplice via documental. A própria petição inicial, na alínea "d" dos requerimentos finais, reporta-se expressamente ao "saldo remanescente exposto no extrato em 10/01/2001". A planilha de cálculo elaborada pela autora e lançada ao ID 48677448 contém rubrica autônoma intitulada "Atualização do valor sacado pelo autor em 10/01/2001", no importe de R$ 671,91. E o réu, tanto na contestação lançada ao ID 103428927 quanto na petição lançada ao ID 240001932, apontou a mesma data. Não há, pois, qualquer margem de dúvida fática sobre o marco inicial, tampouco necessidade de dilação probatória a respeito. Não socorre a autora a tese da actio nata em sua feição subjetiva, deduzida na réplica lançada ao ID 105932465, segundo a qual o prazo somente teria início com o acesso posterior aos extratos microfilmados, obtidos em 2019. Esse é, precisamente, o argumento repelido pelo Tema 1.387. Ao eleger o saque integral como marco objetivo, o Superior Tribunal de Justiça afastou a possibilidade de o participante postergar indefinidamente o início da prescrição sob a alegação de ciência tardia, exatamente porque o saque integral, ato que esvazia a conta, revela-lhe o montante disponível e, com ele, a eventual insuficiência do saldo. A percepção de que o valor recebido não guardava proporção com décadas de vinculação ao programa, tal como narrado na própria inicial, é conclusão acessível à esfera do leigo no exato instante do recebimento, e não somente após o exame técnico dos extratos analíticos. Tampouco aproveita à autora o argumento, também deduzido na réplica, de que jamais lhe foram entregues demonstrativos ou extratos por ocasião do saque. Ainda que assim tenha sido, o precedente qualificado não condiciona o início do prazo à entrega de extrato, mas ao ato objetivo do saque integral do principal, cuja ocorrência é aqui inequívoca. Anote-se, ademais, que a autora dispôs de dez anos, entre 10/01/2001 e 10/01/2011, para requerer administrativamente os mesmos extratos que veio a obter em 2019, providência que, segundo os autos, somente adotou dezoito anos após o saque. Registre-se que a aplicação do precedente qualificado é imediata e obrigatória, nos termos do art. 927, inciso III, e do art. 1.040, inciso III, do Código de Processo Civil, tanto mais que o Tema 1.387 originou-se de recursos representativos de controvérsia admitidos pelo próprio Tribunal de Justiça de Pernambuco, circunstância expressamente noticiada nos autos pela decisão lançada ao ID 179305977, que determinou o sobrestamento deste feito precisamente até o pronunciamento da Corte Superior. Sobreveio o pronunciamento, e a ele este Juízo se curva. Posto isto, com fulcro no art. 487, inciso II, do Código de Processo Civil, reconheço a prescrição da pretensão autoral e, por conseguinte, julgo extinto o processo, com resolução do mérito. Em homenagem aos princípios da sucumbência e da causalidade, condeno a autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios em favor dos procuradores do réu, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, na forma do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil, observados o grau de zelo do profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado e o tempo exigido para o serviço. Por ser a autora beneficiária da gratuidade da justiça, deferida no tópico ii desta sentença, a exigibilidade de tais verbas fica suspensa, nos termos do art. 98, §3º, do mesmo diploma. Caso apresentados embargos de declaração, se tempestivos, de logo, recebo-os, ficando interrompido o prazo para apresentação de outros recursos (art. 1.026, CPC), devendo a Diretoria Cível intimar a parte adversa por seu advogado, para se manifestar, caso queira, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos para sentença. Em caso de apelação, intime-se a parte apelada para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.010, §1º, do CPC). Com o pronunciamento da apelada ou decorrido o prazo sem manifestação, o que certificará a secretaria, nos termos do art. 1.010, §3º, do CPC, subam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, para o regular processamento do feito, após as anotações de estilo. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Sentença registrada eletronicamente. P.I. Frederico de Morais Tompson Juiz de Direito Datado e assinado eletronicamente" RECIFE, 1 de setembro de 2026. CLAUDIA LOBO DA COSTA CARVALHO AMORIM Diretoria das Varas Cíveis da Capital As comunicações via Diário Eletrônico são publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional - DJEN. Para visualizar a publicação, acesse o link https://comunica.pje.jus.br/consulta?siglaTribunal=TJPE&numeroProcesso=0044908-47.2019.8.17.2001

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