Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT16
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT16 · 3ª Vara do Trabalho de São Luís · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS ATOrd 0044900-73.2012.5.16.0003 AUTOR: BENEDITO JOSE SILVA DE CARVALHO RÉU: M R VIEIRA - ME E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a48e26d proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - DISPOSITIVO Ante o exposto, decide o Juízo da 3ª Vara do Trabalho de São Luís CONHECER dos Embargos à Execução opostos por MARIA RAIMUNDA VIEIRA em face de BENEDITO JOSE SILVA DE CARVALHO para, no mérito, JULGÁ-LOS PARCIALMENTE PROCEDENTES, nos termos da fundamentação, para: 1. Determinar a redução do percentual da penhora mensal incidente sobre os proventos de aposentadoria da embargante (benefício NB nº 186.579.203-6) de 20% para 10% de seus rendimentos líquidos recebidos; 2. Ordenar a expedição de novo ofício/mandado ao INSS (Agência da Previdência Social Criciúma-GEXCRI, nº 20.023.030) e/ou atualização cadastral no PREVJUD, para adequação do percentual de retenção para 10%, mantendo-se os depósitos mensais até o limite do saldo devedor atualizado de R$ 28.669,56; 3. Rejeitar o pleito do exequente de condenação da embargante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais relativos à fase de execução. Custas de execução pela executada, no valor de R$ 44,26, nos termos do art. 789-A, inciso V, da CLT, a serem recolhidas ao final. Intimem-se as partes. Com o trânsito em julgado desta decisão, expeça-se o instrumento necessário para retificação do percentual perante o INSS e expeçam-se alvarás de liberação dos valores que forem aportando aos autos em favor do exequente, observando-se o limite de seu crédito. Cumpra-se. ANGELINA MOREIRA DE SOUSA COSTA Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- MARIA RAIMUNDA VIEIRA
- M R VIEIRA - ME
TRT16 · 3ª Vara do Trabalho de São Luís · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS ATOrd 0044900-73.2012.5.16.0003 AUTOR: BENEDITO JOSE SILVA DE CARVALHO RÉU: M R VIEIRA - ME E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a48e26d proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - DISPOSITIVO Ante o exposto, decide o Juízo da 3ª Vara do Trabalho de São Luís CONHECER dos Embargos à Execução opostos por MARIA RAIMUNDA VIEIRA em face de BENEDITO JOSE SILVA DE CARVALHO para, no mérito, JULGÁ-LOS PARCIALMENTE PROCEDENTES, nos termos da fundamentação, para: 1. Determinar a redução do percentual da penhora mensal incidente sobre os proventos de aposentadoria da embargante (benefício NB nº 186.579.203-6) de 20% para 10% de seus rendimentos líquidos recebidos; 2. Ordenar a expedição de novo ofício/mandado ao INSS (Agência da Previdência Social Criciúma-GEXCRI, nº 20.023.030) e/ou atualização cadastral no PREVJUD, para adequação do percentual de retenção para 10%, mantendo-se os depósitos mensais até o limite do saldo devedor atualizado de R$ 28.669,56; 3. Rejeitar o pleito do exequente de condenação da embargante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais relativos à fase de execução. Custas de execução pela executada, no valor de R$ 44,26, nos termos do art. 789-A, inciso V, da CLT, a serem recolhidas ao final. Intimem-se as partes. Com o trânsito em julgado desta decisão, expeça-se o instrumento necessário para retificação do percentual perante o INSS e expeçam-se alvarás de liberação dos valores que forem aportando aos autos em favor do exequente, observando-se o limite de seu crédito. Cumpra-se. ANGELINA MOREIRA DE SOUSA COSTA Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- BENEDITO JOSE SILVA DE CARVALHO