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0044900-19.2025.8.16.0019

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJPR
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Período
set/2026

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  1. Edital

    TJPR · 2ª Vara Cível de Ponta Grossa

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 2ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - 2ª Vara Cível - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 99987-6104 - E-mail: pg-2vj-e@tjpr.jus.br EDITAL PARA CONHECIMENTO DE TERCEIROS PRAZO DE 30 DIAS O(A) Juiz(íza) de Direito Franciele Narciza Martins de Paula Santos Lima, da 2ª Vara Cível de Ponta Grossa, FAZ SABER a todos que virem o presente EDITAL ou tiverem conhecimento dele que, perante este Juízo, tramitam os autos de Interdição /Curatela, assunto Nomeação, sob nº 0044900-19.2025.8.16.0019, em que é(são) autor(es) ELENI APARECIDA BRANDES, e réu(s) ENORI BRANDES, e que por este edital A TODOS OS INTERESSADOS que foi COMUNICAdecretada a interdição de , por sentença publicada em, a qual reconheceu que o(a) interditado(a) não tem condições para administrar seus bens e praticar atos da vida civil em razão de doença grave, na forma dos arts. 4º, inc. III, e 1.767, inc. I, do Código Civil], o que justifica, portanto, sua submissão aos termos da curatela, limitada aos aspectos de natureza patrimonial, negocial e de recebimento de benefícios previdenciários. A referida sentença ainda nomeou ao(à) interditado(a) o(a) curador(a) ELENI APARECIDA BRANDES, cuja curatela é por tempo indeterminado e tem a finalidade de reger o(a) interdito(a) conforme os limites da curatela. O presente edital é expedido e publicado para que os autos cheguem ao conhecimento de todos e ninguém alegue ignorância no futuro, nos termos dos arts. 256 e 257 do Código de Processo Civil. Eu, Amanda Hermann de Aguiar, Técnico Judiciário, conferi e digitei. Ponta Grossa, 08 de setembro de 2026. Franciele Narciza Martins de Paula Santos Lima Juíza de Direito : O mencionado processo tramita exclusivamente pelo sistema Projudi, acessível no endereço eletrônico OBSERVAÇÃOhttps://portal.tjpr.jus.br . /projudi

  2. Intimação

    TJPR · 2ª Vara Cível de Ponta Grossa · Conclusão

    Autos nº. 0044900-19.2025.8.16.0019 I – Trata-se de Embargos de Declaração opostos por ELENI BRANDES em face da decisão de ev. 34.1. Sustenta a embargante, em síntese, a existência de erro material na decisão, sob o fundamento de que, embora o edital de curatela tenha sido expedido e juntado aos autos no ev. 1.8, não houve sua efetiva publicação no órgão oficial, requisito indispensável para o cumprimento do disposto no art. 755, § 3º, do Código de Processo Civil. (ev. 37.1). II – Conheço dos embargos, porquanto tempestivos, nos termos do art. 1.023 do Código de Processo Civil. No mérito, os embargos merecem acolhimento. Assiste razão à embargante, pois não há comprovação da publicação do edital de curatela no órgão oficial, providência expressamente exigida pelo art. 755, § 3º, do Código de Processo Civil. Com efeito, o referido dispositivo legal assim estabelece: Art. 755. [...] § 3º A sentença de interdição será inscrita no registro de pessoas naturais e imediatamente publicada na rede mundial de computadores, no sítio do tribunal a que estiver vinculado o juízo e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça, onde permanecerá por 6 (seis) meses, na imprensa local, 1 (uma) vez, e no órgão oficial, por 3 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, constando do edital os nomes do interdito e do curador, a causa da interdição, os limites da curatela [...] Dessa forma, considerando a ausência de comprovação do cumprimento integral da determinação legal, resta configurado o erro material apontado pela embargante, impondo-se a revogação do item I da decisão de ev. 34.1, a fim de que seja previamente observado o disposto no art. 755, § 3º, do Código de Processo Civil, com a regular publicação do edital de curatela no órgão oficial e demais meios legalmente previstos. III – Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração, porquanto tempestivos, e os ACOLHO, com efeitos infringentes, para revogar o item I da decisão de ev. 34.1 e determinar o cumprimento do disposto no art. 755, § 3º, do Código de Processo Civil, com a publicação do edital de curatela no órgão oficial por 3 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias entre cada publicação, bem como a adoção das demais providências legais cabíveis pela Escrivania. Intimem-se. IV – Diligências necessárias. Ponta Grossa, 27 de agosto de 2026. Franciele Narciza Martins de Paula Santos Lima Juíza de Direito

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