Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TJPR · 4ª Vara Cível de Londrina · Conclusão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 4ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3342.2732 - E-mail: lon-4vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0044897-70.2011.8.16.0014 Processo: 0044897-70.2011.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$500.000,00 Autor(s): BARRADAS COMERCIO DE CONFECCOES EIRELI - ME F. J. INDUSTRIA E COMERCIO DE CONFECCOES EIRELI - ME João Alves Barradas PATHIFE ARTIGOS DO VESTUÁRIO LTDA ME Réu(s): ITAU UNIBANCO SA Vistos, etc. I – RELATÓRIO Trata-se de ação ajuizada por JOÃO ALVES BARRADAS, F. J. INDUSTRIA E COMERCIO DE CONFECCOES EIRELI – ME, BARRADAS COMERCIO DE CONFECCOES EIRELI – ME. e PATHIFE ARTIGOS DO VESTUÁRIO LTDA. ME. em face de ITAU UNIBANCO SA., alegando, em síntese, que o banco réu cobrou juros e encargos abusivos, acima da média de mercado, sem prévia contratação e de forma capitalizada, além de lançar débitos não autorizados nas contas correntes. Afirmaram que houve venda casada (seguros e títulos de capitalização), que foram cobrados encargos moratórios acima do permitido e a multa contatual/comissão de permanência está cumulada com os juros moratórios. Ao final, pugnaram pela exibição de todos os contratos bancários, a inversão do ônus da prova, a declaração de nulidade das cláusulas contratuais abusivas, com a declaração de ilegalidade das respectivas cobranças realizadas e a devolução em dobro dos valores cobrados indevidamente. Requereram, ainda, que fossem aplicadas as disposições do Código de Defesa do Consumidor, com inversão do ônus da prova. Liminarmente, requereram a suspensão e/ou abstenção do cadastramento do nome dos autores nos órgãos de proteção ao crédito. Atribuíram à causa o valor de R$ 500.000,00. Juntaram documentos. O pedido liminar foi deferido e a petição inicial foi formalmente recebida (seq. 1.1 – p. 85). Citada (seq. 1.1 – p. 93), a parte ré apresentou contestação (seq. 1.1 – p. 105/145). Preliminarmente, alega a inépcia da inicial e falta de interesse de agir. Como prejudicial de mérito, alega a ocorrência de decadência e prescrição. No mérito, bateu pela impossibilidade de revisão dos contratos celebrados. Bate pela inaplicabilidade do CDC e impossibilidade da inversão do ônus da prova. Destaca a legalidade das taxas de juros e juros capitalizados, bem como das taxas, tarifas e dos encargos moratórios cobrados. Aponta a validade das contratações, inexistindo prova da prática de venda casada. Ao final, pugnou pela improcedência dos pedidos autorais. A parte ré interpôs Agravo de Instrumento em face da decisão liminar (seq. 1.1 – p. 147/155). A parte autora apresentou impugnação à contestação (seq. 1.1 – p. 158/162) refutando os argumentos expostos pela parte ré e reiterando os pedidos iniciais. Instou-se as partes quanto as provas que pretendiam produzir (seq. 1.1 – p. 165). A parte autora requereu a produção de prova oral e pericial (seq. 1.1 – p. 167/169), enquanto a parte ré pugnou pelo julgamento antecipado (seq. 1.1 – p. 170). Foi deferida a produção de prova pericial (seq. 1.1 – p. 174). Foi juntado aos autos a decisão do Agravo de Instrumento, ao qual foi dado provimento para o fim de afastar a determinação de retirada do nome dos autores dos órgãos de restrição ao crédito (seq. 1.1 – p. 176/178). Aos autores foi deferido o benefício da gratuidade da justiça (seq. 254). Na seq. 273, determinou-se a aplicação do CDC e a inversão do ônus da prova. A decisão de seq. 273 foi reformada pelo TJPR (seq. 316), oportunidade que foi afastada a aplicação do CDC ao caso concreto e, por consequência, a inversão do ônus da prova. Realizados os trabalhos periciais, o expert juntou o laudo aos autos (seq. 556). A parte ré apresentou impugnação (seq. 575), enquanto a parte autora pugnou pela homologação do laudo pericial (seq. 577). O Sr. Perito apresentou esclarecimentos (seq. 587), os quais foram impugnados pela parte ré (seq. 590). Encerrada a instrução (seq. 641), a parte ré apresentou suas alegações finais (seq. 644) e os autos vieram conclusos para sentença. O julgamento foi convertido em diligência, determinando a realização de laudo pericial complementar (seq. 650). O laudo pericial complementar foi apresentado (seq. 667). A parte ré apresentou impugnação (seq. 671) e o Sr. Perito apresentou esclarecimentos (seq. 682), os quais foram novamente impugnados pela parte ré (seq. 685). O Sr. Perito apresentou novos esclarecimentos (seq. 695). Encerrada a instrução (seq. 705), a parte ré apresentou suas alegações finais (seq. 715), e os autos vieram novamente conclusos para sentença. Sobreveio nova decisão (seq. 718) ampliando e esclarecendo os critérios da perícia complementar, tendo o Sr. Perito apresentado novo Laudo Complementar (seq. 722). A parte ré apresentou nova impugnação ao cálculo (seq. 725), tendo o Sr. Perito prestado esclarecimentos complementares, reafirmando a correção metodológica e a integridade do laudo (seq. 736). A parte ré apresentou nova manifestação (seq. 739). Ambas as partes apresentaram suas alegações finais (seq. 752 e 754), vindo os autos conclusos para sentença. É o relatório. DECIDO. II – FUNDAMENTAÇÃO Antes da análise do mérito, enfrento as preliminares e prejudiciais de mérito suscitadas pela parte requerida. A parte ré, em sede de contestação, suscitou preliminar de inépcia da inicial ante as alegações genéricas da parte autora. A preliminar não prospera, uma vez que a parte autora pretende o reconhecimento da ilegalidade de cláusulas contratuais e cobrança de juros, cuja apuração somente poderia efetivamente ocorrer após a realização de prova pericial. Sendo assim, afasto a preliminar arguida. O réu arguiu a falta de interesse de agir, eis que os lançamentos a débito efetivados na conta corrente decorreram de obrigações preexistentes, amparadas na lei e na vontade das partes. O interesse de agir deve analisado diante do binômio necessidade/utilidade do provimento jurisdicional. No caso vertente, o referido binômio se encontra presente, eis que a via processual eleita (ação revisional de cláusulas contratuais) se mostra adequada, porque o autor pretende a declaração de nulidade das cláusulas contratuais abusivas, com a declaração de ilegalidade das respectivas cobranças realizadas e a devolução em dobro dos valores cobrados indevidamente. Logo, a parte autora possui interesse de agir quando necessita da intervenção judicial, utilizando-se da via correta, o que é possível constatar no caso dos autos. Assim, há de se reconhecer, portanto, o seu interesse processual. Quanto à decadência, não merece acolhida a alegação do réu, vez que no caso dos autos é inaplicável o art. 26 do Código de Defesa do Consumidor. A hipótese não versa sobre relação de consumo ou vício no fornecimento de serviço, mas sim sobre a restituição de valores que o autor alega que foram cobrados indevidamente pelo banco réu. No mais, não merece acolhida a alegação da ré quanto à ocorrência da prescrição, vez que no caso dos autos, por se tratar de direito pessoal (revisional), aplica-se a regra geral prevista no art. 205 do Código Civil. Matéria já, inclusive, pacificada nos Tribunais. Superadas as questões preliminares, passo ao exame do mérito. Trata-se de processo em que a parte autora pretende a revisão de cláusulas contratuais e a repetição dos valores que entende terem sido cobrados indevidamente pelo réu durante a existência de suas contas correntes e das operações de crédito consolidadas nas Cédulas de Confissão de Dívida. De início, destaco que não incide, no caso concreto, o CDC. A decisão que inicialmente reconhecera a relação de consumo e determinara a inversão do ônus da prova (seq. 273) foi expressamente reformada pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Paraná (seq. 316), que afastou a aplicação do CDC à espécie. Assim, a distribuição do ônus da prova observa a regra geral do art. 373 do Código de Processo Civil, cabendo à parte autora a demonstração dos fatos constitutivos de seu direito, e à parte ré a prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo. Isso não significa, contudo, que o banco réu estivesse desonerado de apresentar a documentação contratual pertinente às operações questionadas. Tratando-se de instrumentos e extratos que se encontram, por sua própria natureza, em poder da instituição financeira, a ela competia sua exibição, sob pena de incidência do art. 400 do Código de Processo Civil. E, de fato, foi reiteradamente determinado ao réu que juntasse aos autos os instrumentos contratuais e documentos indicados pelo Sr. Perito, o que, em diversas operações, não ocorreu, conforme amplamente registrado nos sucessivos laudos e esclarecimentos periciais (seq. 556, 587, 667, 682, 695, 722 e 736). A análise pericial abrangeu a movimentação de 7 (sete) contas correntes (nº 88.888-9, nº 88.999-4, nº 80.501-6 (conta garantida atrelada à nº 78.777-6), nº 78.777-6, nº 54.000-1, nº 76.329-8 e nº 217.590-3, todas mantidas junto à agência 0236 (exceto a nº 217.590-3, agência 0442)), bem como das operações originárias consolidadas nas Cédulas de Crédito Bancário Confissão de Dívida nº 52228218-5 e nº 52199606-6. Feitas essas considerações iniciais, passo à análise dos pedidos delimitados na exordial. a) Juros remuneratórios Quanto aos juros remuneratórios, a parte autora sustentou não ter conhecimento das taxas contratadas pelas partes, argumentando, ainda, que houve adoção de valores abusivos. De acordo com a Súmula 596 do STF, “as disposições do Decreto 22.626/33 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o sistema financeiro nacional”. Além disso, restou pacificado, sobretudo com a edição da Súmula 648 do STF, que “a norma do § 3º do art. 192 da Constituição, revogada pela EC 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha sua aplicabilidade condicionada à edição de lei complementar.” Este entendimento restou confirmado, ainda, pela Súmula Vinculante 7 do STF, com o seguinte teor: “A norma do § 3º, do artigo 192, da Constituição, revogada pela Emenda Constitucional nº 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha sua aplicação condicionada à edição de Lei Complementar”. Não obstante não haja limitação de taxa de juros aplicável no ordenamento jurídico pátrio, inclusive quanto à taxa média de mercado, não havendo demonstração da taxa pactuada entre as partes, impedindo a verificação da regularidade da taxa de juros aplicada ao longo da relação contratual, é certo que deve incidir a taxa média de mercado vigente à época das respectivas realizações. Ainda que não deferida a inversão do ônus da prova no caso concreto (seq. 316), caberia ao banco réu, por se tratar de documentação que se encontra em seu poder, a exibição dos instrumentos contratuais aptos a demonstrar a efetiva pactuação das taxas incidentes (art. 400, CPC). Todavia, quanto às 7 (sete) contas correntes objeto de perícia, o réu não apresentou a totalidade dos contratos e termos de abertura de conta, tendo sido juntada, quando muito, mera "Proposta de Abertura" de conta corrente, insuficiente para comprovar as condições financeiras ajustadas para todo o período de movimentação. Pois bem. Nas contas correntes analisadas, o perito constatou que as taxas aplicadas foram superiores às taxas médias de mercado divulgadas pelo BACEN, senão vejamos (seq. 556.1, item 3.1.2 - p. 16): TAXA APLICADA TAXA DO MERCADO Conta Corrente nº 88.888-9 9,69% 8,60% Conta Corrente nº 88.999-4 8,97% 7,20% Conta Corrente nº 80.501-6 9,97% 6,03% Conta Corrente nº 78.777-6 9,97% 6,03% Conta Corrente nº 54.000-1 0,00% 0,00% Conta Corrente nº 76.329-8 12,30% 5,69% Conta Corrente nº 217.590-3 24,58% 4,72% Assim, na ausência de pactuação clara, os juros devem ser limitados à média de mercado, salvo se a taxa cobrada for mais benéfica ao cliente. Em razão disso, deve ser acolhido o pedido da parte autora, a fim de que incidam juros remuneratórios sobre as operações realizadas nas contas correntes nº 88.888-9, 88.999-4, 80.501-6, 78.777-6, 76.329-8 e 217.590-3, com base na taxa média de mercado vigente à época das respectivas realizações, salvo se a taxa incidente for inferior. Consigno que, caso não haja publicação da taxa pelo BACEN no período correspondente, deve ser encontrado via perícia e aplicado, desde que não seja superior ao já incidente no caso concreto. Quanto à Conta Corrente nº 54.000-1, de titularidade da empresa Pathife Artigos do Vestuário Ltda - ME, o laudo pericial constatou a inexistência de cobrança de juros remuneratórios ou de capitalização composta nos extratos analisados. Uma vez que não foram identificados débitos a título de encargos financeiros ou taxas de juros nesta conta específica, não há que se falar em abusividade ou expurgo de valores em relação a este contrato. Quanto às Cédulas de Crédito Bancário nº 52228218-5 e nº 52199606-6, as taxas de 2,40% ao mês foram expressamente pactuadas. Embora superiores à média de mercado (1,79%), a abusividade só seria reconhecida se a taxa fosse substancialmente superior à média, o que não ocorre nestas cédulas específicas. Em relação às operações nº 52228218-5 e nº 52199606-6, portanto, não há expurgo a ser realizado. b) Capitalização de juros Com base na Medida Provisória 1963-17/00, sucessivamente reeditada até a Medida Provisória 2170-36, a jurisprudência pátria vem admitindo a capitalização mensal de juros em contratos firmados junto a instituições financeiras, tais como os contratos cuja revisão se pretende nestes autos. Tendo em vista essas premissas de direito, tem-se a possibilidade de capitalização de juros, em periodicidade inferior à anual, aí incluída a mensal, desde que: (i) o contrato tenha sido firmado após 31/03/2000, e (ii) tenha havido expressa contratação por este método de contagem de juros. A perícia identificou a ocorrência de capitalização composta (anatocismo) em todas as contas correntes citadas (exceto na nº 54.000-1, onde não houve cobrança de juros remuneratórios). O Banco não apresentou prova documental de cláusula que autorizasse tal prática de forma clara em todas as contas e períodos. Portanto, a capitalização de juros deve ser excluída das contas correntes nº 88.888-9, 88.999-4, 80.501-6, 78.777-6, 76.329-8 e 217.590-3 Quanto à incidência do art. 354 do Código Civil para fins de cálculo do movimento da conta corrente, entendo que a citada norma é de ordem cogente, não podendo haver disposição se não houve manifestação de vontade expressa das partes em tal sentido. Consoante referido dispositivo: Art. 354. Havendo capital e juros, o pagamento imputar-se-á primeiro nos juros vencidos, e depois no capital, salvo estipulação em contrário, ou se o credor passar a quitação por conta do capital. Portanto, não havendo pacto em sentido diverso, deve ser cumprida a ordem legal. Diferentemente, nas Cédulas nº 52228218-5 e nº 52199606-6, houve previsão expressa de capitalização mensal, o que é permitido pelo art. 28, § 1º, inciso I da Lei nº 10.931/2004: Art. 28. A Cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial e representa dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível, seja pela soma nela indicada, seja pelo saldo devedor demonstrado em planilha de cálculo, ou nos extratos da conta corrente, elaborados conforme previsto no § 2º § 1º Na Cédula de Crédito Bancário poderão ser pactuados: I - os juros sobre a dívida, capitalizados ou não, os critérios de sua incidência e, se for o caso, a periodicidade de sua capitalização, bem como as despesas e os demais encargos decorrentes da obrigação; Logo, neste ponto, não há que se falar em abusividade ou expurgo de valores. c) Tarifas bancárias A parte autora questionou a ilegalidade de diversas tarifas debitadas nas contas correntes, tais como "Adiantamento a Depositante", "Tarifa Maxiconta", "Comissão por Excesso de Limite", entre outras detalhadas pela perícia. O perito judicial assinalou que, para muitas dessas rubricas, não foram localizados documentos de autorização específica. No entanto, as tarifas bancárias lançadas em conta corrente devem corresponder a um específico serviço prestado e são legalmente previstas em legislação especial e em normatizações do BACEN, possuindo valores previamente estabelecidos e acessíveis aos correntistas. Dessa forma, possível a cobrança de tarifas, independentemente de contratação específica, pois regulamentadas pelo BACEN em face da simples existência de operações financeiras, e de domínio público acessível aos consumidores. Tendo em vista que as instituições financeiras atuam por determinação do Banco Central do Brasil, prescindível a prévia comunicação da cobrança de eventuais tarifas, oriundas de serviços prestados, como no caso em comento. Considerando que a prova produzida não demonstrou que as referidas cobranças estariam em desacordo com o estipulado pelo BACEN e, tendo o banco requerido prestado os serviços correspondentes aos débitos identificados nas contas, mostra-se correta a sua incidência e cobrança pela instituição financeira, não havendo que se falar em expurgo. d) Encargos moratórios Sustentou a parte autora que os encargos moratórios cobrados nas operações discutidas estariam cumulados indevidamente com multa contratual e/ou comissão de permanência, em patamares superiores aos legalmente admitidos. Muito embora seja pacífico o entendimento jurisprudencial de que a comissão de permanência não pode ser cumulada com outros encargos moratórios (correção monetária, juros remuneratórios, juros moratórios ou multa contratual), tal alegação não encontrou respaldo na prova pericial produzida. Com efeito, nas 7 (sete) contas correntes analisadas, a perícia não identificou a cobrança de comissão de permanência, tampouco sua cumulação com outros encargos de mora. Já nas duas Cédulas de Confissão de Dívida, os encargos do período de inadimplência foram apurados incidindo juros remuneratórios contratuais, multa de 2% e juros moratórios de 1% ao mês, sem qualquer cumulação vedada. Assim, ante a ausência de comprovação técnica da cumulação indevida alegada, nada há a ser expurgado neste particular. e) Venda casada de seguros e títulos de capitalização Quanto ao pedido de reconhecimento de venda casada (seguros e títulos de capitalização), tal alegação não foi objeto de apuração específica pelos laudos periciais constantes dos autos, tampouco há elementos concretos que demonstrem a vinculação de seguros ou títulos de capitalização às operações discutidas como condição para a concessão do crédito. Trata-se de ônus que, à falta de inversão (seq. 316), competia à parte autora (art. 373, I, CPC), do qual não se desincumbiu, sendo improcedente o pedido neste particular. f) Da repetição de valores A devolução dos valores cobrados indevidamente pelo banco, uma vez acolhidas as teses arguidas pela parte autora, é medida que se impõe, sob pena de enriquecimento sem causa. Os valores e eventuais compensações serão apuradas em sede de liquidação de sentença. Por fim, consigno que a restituição dos valores a serem apurados em liquidação cuja abusividade foi reconhecida nesta sentença, deve ocorrer de forma simples, ante a ausência de comprovada má-fé por parte do banco réu. III – DISPOSITIVO Em face do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, extinguindo o feito com resolução de mérito (art. 487, I, CPC), para o fim de: a. DETERMINAR a exclusão da capitalização composta de juros nas Contas Correntes nº 88.888-9, 88.999-4, 80.501-6, 78.777-6, 76.329-8 e 217.590-3, ante a ausência de pactuação expressa nos autos para o período, mantendo-se o cálculo de juros na forma simples. b. DETERMINAR a limitação dos juros remuneratórios às taxas médias de mercado divulgadas pelo BACEN para as Contas Correntes nº 88.888-9, 88.999-4, 80.501-6, 78.777-6, 76.329-8 e 217.590-3, salvo se as taxas efetivamente praticadas pelo réu forem inferiores à média, nos termos da fundamentação. c. CONDENAR o banco réu à devolução simples dos valores cobrados indevidamente, a serem apurados em liquidação. Sobre os valores cuja restituição ora se determina haverá a incidência de correção monetária pelo IPCA a partir dos respectivos desembolsos e juros de mora a partir da citação, cujo valor corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzindo-se o índice de atualização monetária ora aplicado. Ante a sucumbência recíproca, as partes arcarão com o pagamento das custas, despesas processuais e dos honorários advocatícios, na seguinte proporção: 50% pela autora e 50% pela ré. Fixo os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação, com fundamento no art. 85, §2º, do CPC, atenta às diretrizes legais e observada a mesma proporção. Observe-se, quanto à parte autora, a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça (seq. 254). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Londrina, datado e assinado digitalmente. Juliana Trigo de Araújo Conceição Juíza de Direito Substituta
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.