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Tribunal
TRF6
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Período
set/2026
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Intimação
TRF6 · SEC.GAB.11 (Des. Federal GRÉGORE MOREIRA DE MOURA) · DESPACHO/DECISÃO
Agravo de Instrumento Nº 0044878-49.2017.4.01.0000/MG
AGRAVADO: MARIA DE FATIMA DA SILVA
ADVOGADO(A): ADRIANO MOREIRA E SILVA (OAB MG082256)
ADVOGADO(A): TALITA SOUZA GONCALVES (OAB MG115052)
ADVOGADO(A): JULIANO CESAR ALVES (OAB MG113242)
DESPACHO/DECISÃO
DECISÃO MONOCRÁTICA
I. RELATÓRIO
Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto pelo INSS em face de decisão interlocutória proferida em sede de cumprimento de sentença que determinou a aplicação de índice de correção monetária diverso da Taxa Referencial (TR) e a incidência de juros de mora conforme os parâmetros estabelecidos pelo Supremo Tribunal Federal em matéria de repercussão geral.
Em seu recurso, a autarquia argumenta pela "inexigibilidade do título executivo judicial fundado em aplicação ou interpretação da Lei 11.960/2009 tidas pelo STF como incompatíveis com a CF", apontando excesso de execução. Ao final, pede:
Por todo o exposto, requer o agravante seja conhecido e provido o presente recurso, para que, reformada a r. decisão interlocutória, seja reconhecido o excesso de execução e julgada totalmente procedente a impugnação, prosseguindo-se o cumprimento de sentença com base na planilha apresentada pela autarquia no tocante aos valores devidos a título de honorários advocatícios, uma vez que, no que se refere aos valores devidos à parte principal, houve renúncia expressa para fins de recebimento mediante requisição de pequeno valor.
Requer, ainda, a condenação do(a) agravado(a) ao pagamento de honorários de sucumbência em prol da Advocacia-Geral da União (PGF), em percentual de 20% sobre o valor do proveito econômico obtido com a reforma da decisão agravada.
Intimada, a parte agravada apresentou contrarrazões, pugnando pelo não provimento do recurso.
Os autos estão conclusos.
É o relatório.
II. FUNDAMENTAÇÃO
Incumbe ao integrante do Tribunal, titular da relatoria de recursos ou de ações originárias, depois de facultada a apresentação de contrarrazões (em sendo o caso), negar ou lhes dar provimento quando a pretensão ou a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal – STF, do Superior Tribunal de Justiça – STJ ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; e d) jurisprudência consolidada do STF, do STJ ou do próprio TRF6 (tudo cf. artigo 932, V, “a”, “b” e “c”, c/c 1.011, I, do CPC/2015 e inciso I do art. 22 do Regimento Interno deste Tribunal).
No presente caso, tenho que deve ser observada a consolidada jurisprudência do STF, do STJ e deste TRF-6, conforme fundamentos a seguir.
Acerca dos juros e correção monetária a incidirem sobre as parcelas pretéritas, cumpre observar que o Supremo Tribunal Federal - STF no julgamento do Recurso Extraordinário 870947/SE (Tema 810), sob a sistemática da repercussão geral, já com trânsito em julgado, estabeleceu que, nas condenações impostas à Fazenda Pública, oriundas de relação jurídica não-tributária, que é o caso dos autos, os juros moratórios e a correção monetária incidirão da seguinte maneira:
a) Juros moratórios: a partir da citação, segundo a remuneração da caderneta de poupança, na forma do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, observado o enunciado da Súmula Vinculante nº 17-STF. Portanto, os juros moratórios, que antes observavam o patamar de 1% (um por cento) ao mês nesse tipo de lide, com o advento da Lei 11.960/09 passaram a ser calculados conforme o mesmo índice aplicável às cadernetas de poupança;
b) Atualização monetária: O artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina.
Tem-se em conta, ainda, que, posteriormente, houve fixação de tese vinculante no Tema 905 do Superior Tribunal de Justiça – STJ, ocasião em que se especificaram os índices adequados, de acordo com a natureza da parcela em questão.
E, no caso concreto, trata-se de diferenças relativas a benefício previdenciário. Assim, deve-se seguir o seguinte item da tese fixada no Tema 905, STJ:
3.2 Condenações judiciais de natureza previdenciária.
As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91. Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009).
Por todo o exposto, vê-se que a pretensão do INSS, ora agravante, não merece acolhimento.
Em acréscimo, consolidou-se a jurisprudência do STF no sentido de que é possível a substituição dos índices de juros e correção monetária, posterior ao trânsito em julgado do título executivo, por força de alteração legal ou decisão judicial em controle de constitucionalidade, o que não representa lesão à coisa julgada. É o que foi confirmado nos Temas 1170 e 1361 (repercussão geral). Confira-se a tese deste último:
O trânsito em julgado de decisão de mérito com previsão de índice específico de juros ou de correção monetária não impede a incidência de legislação ou entendimento jurisprudencial do STF supervenientes, nos termos do Tema 1.170/RG.
Assim, cumpre negar provimento ao presente recurso.
III. DISPOSITIVO
3.1. Ante o exposto, conheço do agravo de instrumento do INSS e lhe nego provimento, nos termos da fundamentação supra.
3.2. O sistema processual expede comunicação nos autos de origem.
3.3. Intimem-se as partes (pessoas físicas e eventual entidade privada no prazo de 15 dias úteis; entidade pública no prazo de 30 dias úteis).
Não havendo interesse em recorrer, solicita-se às partes, em homenagem aos princípios da cooperação, eficiência e razoável duração do processo, que, ao tomarem ciência desta decisão, manifestem expressamente a renúncia ao prazo recursal conforme rotina deste sistema E-Proc (mediante simples "clique").
3.4. Oportunamente, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos.
Cumpra-se.
Belo Horizonte/MG, data no sistema.
Desembargador Federal GRÉGORE MOURA
Relator