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TJPR · 17ª Vara Cível de Curitiba · Conclusão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 17ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1.142 - Fórum Cível 2, 6º Andar - Centro Cívico - Atendimento: 12:00 às 18:00 horas. - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3254-8382 - Celular: (41) 3254-8004 - E-mail: ctba-17vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0044870-38.2025.8.16.0001 DECISÃO 1. Trata-se de ação de busca e apreensão movida pelo Banco CNH Industrial Capital S/A em face de Geraldo Barbosa de Morais. 2. A liminar foi deferida na seq. 13.1. 3. Em seq. 32.1, a parte ré apresentou contestação com reconvenção e pedido de tutela de urgência. Sustentou a irregularidade da apreensão do trator agrícola New Holland T6.130, objeto da demanda. Pugnou pela concessão da gratuidade da justiça. Argumentou que a constituição em mora é nula ou ineficaz, pois a notificação extrajudicial foi encaminhada a endereço onde o banco sabia que o réu não residia, tendo sido informado de seu endereço em Brasília/DF. Asseverou a violação aos princípios da boa-fé objetiva e do direito de defesa. Aduziu, ainda, que o bem apreendido constitui seu principal instrumento de trabalho, sendo indispensável para a manutenção de sua atividade rural e subsistência familiar. Alegou a abusividade dos encargos previstos na Cédula de Crédito Bancário nº 2245844, afirmando haver indícios de cobrança excessiva e capitalização indevida de juros. Defendeu a descaracterização da mora e requereu a realização de perícia contábil para apuração do real saldo devedor e eventual excesso de execução. Em sede de tutela de urgência, pede a revogação da liminar e a imediata restituição do trator apreendido. Requereu a concessão da gratuidade da justiça. 4. Auto de apreensão juntada na seq. 51.2. 5. É a síntese do necessário. Decido. Nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela de urgência exige a demonstração concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso concreto, em análise perfunctória própria desta fase processual, não se verifica a presença de elementos suficientes para afastar a higidez da decisão liminar anteriormente concedida. Isso porque a ação de busca e apreensão foi instruída com a cédula de crédito bancário (seq. 1.5), demonstrativo do débito (seq. 1.8) e notificação extrajudicial destinada ao endereço contratualmente vinculado ao réu (seq. 1.7), documentos que embasaram o reconhecimento inicial da mora e a concessão da medida liminar. As alegações defensivas acerca da ineficácia da notificação, em razão da suposta ciência do credor sobre endereço diverso, demandam dilação probatória e exame mais aprofundado do conjunto fático-probatório, não sendo possível, neste momento processual, concluir pela nulidade da constituição em mora ou pela manifesta ilegalidade da medida já efetivada. Do mesmo modo, as teses relativas à existência de encargos abusivos, excesso de cobrança e eventual descaracterização da mora dependem de instrução processual e, se necessário, da realização de prova técnica, não se revelando aptas, por si sós, a justificar a revogação imediata da liminar anteriormente deferida. Embora o requerido alegue que o bem apreendido constitui instrumento essencial para o exercício de sua atividade rural e para sua subsistência, tal circunstância, além de não ter sido minimamente comprovada, por si só, não é suficiente para afastar os requisitos legais que ampararam a concessão da medida prevista no Decreto-Lei nº 911/1969, especialmente diante da ausência de demonstração inequívoca da plausibilidade jurídica das teses defensivas nesta fase de cognição sumária. Dessa forma, ausente demonstração suficientemente robusta da probabilidade do direito invocado, mostra-se incabível a revogação da liminar anteriormente deferida. Ante o exposto, indefiro o pedido de tutela de urgência formulado pelo réu, mantendo-se os efeitos da decisão que determinou a busca e apreensão do bem. 6. Sobre a contestação e reconvenção de seq. 32.1, manifeste-se a parte autora, em 15 dias. 7. Outrossim, a parte ré requereu a concessão da gratuidade da justiça. 7.1. Nesse sentido, o artigo 98 do CPC prevê que o benefício da justiça gratuita será cabível “A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios”. 7.2. Por sua vez, o artigo 99, §2º, do CPC, dispõe que o benefício só pode ser indeferido quando houver nos autos elementos “que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade”, de modo que deve o julgador, quando antever tais elementos, “determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos”. 7.3. Assim, intime-se a parte ré para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar que efetivamente faz jus à justiça gratuita, sob pena de indeferimento da benesse, juntando, dentre outros, comprovante de recebimento de benefício previdenciário/holerite, as últimas três declarações de imposto de renda e últimos extratos de contas bancárias de sua titularidade. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, data no sistema. MICHELA VECHI SAVIATO Juíza de Direito JC
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