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0044864-55.2026.8.16.0014

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Tribunal
TJPR
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · 5ª Vara Cível de Londrina · Conclusão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: lon-5VJ-E@tjpr.jus.br Autos nº. 0044864-55.2026.8.16.0014 Processo: 0044864-55.2026.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Prestação de Serviços Valor da Causa: R$249.823,23 Exequente(s): Isabeau Lobo Muniz Santos Gomes João dos Santos Gomes Filho Executado(s): FELIPE THOMAZ NOGUEIRA GAYA 1. Trata-se de Embargos de Declaração opostos por ISABEAU LOBO MUNIZ SANTOS GOMES e JOÃO DOS SANTOS GOMES FILHO em face da decisão de mov. 7.1, que determinou a apresentação de documentos destinados à comprovação de sua hipossuficiência financeira. Sustentam os embargantes, em síntese, a existência de erro material na decisão embargada. Argumentam que não formularam pedido de gratuidade da justiça, mas requereram a dispensa do adiantamento das custas processuais, com fundamento no art. 82, § 3º, do Código de Processo Civil, introduzido pela Lei nº 15.109/2025. Requerem, assim, o acolhimento dos aclaratórios para correção do vício apontado e o regular prosseguimento da execução, com a dispensa do adiantamento das custas processuais (mov. 8.1). Vieram os autos conclusos. Decido. 2. Conheço dos embargos, eis que foram interpostos tempestivamente. 3. O art. 1.022 do Código de Processo Civil permite a oposição de embargos de declaração quando a parte embargante demonstrar a existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão embargada. Conforme entendimento doutrinário: “(....) o pressuposto de admissibilidade dessa espécie de recurso é a existência de obscuridade ou contradição na sentença ou no acórdão, ou omissão de algum ponto sobre que devia pronunciar-se o juiz ou tribunal (art. 535, nº I e II). Se o caso é de omissão, o julgamento dos embargos supri-la-á, decidindo a questão que, por lapso, escapou à decisão embargada. No caso de obscuridade ou contradição, o decisório será expungido, eliminando-se o defeito nele detectado. Em qualquer caso, a substância do julgado será mantida, visto que os embargos de declaração não visam a reforma do acórdão ou da sentença. O que, todavia, se impõe ao julgamento dos embargos de declaração é que não se proceda a um novo julgamento da causa, pois a tanto não se destina esse remédio recursal”. (Humberto Theodoro Júnior. Curso de Direito Processual Civil, Forense, 25. ed., 2022, vol. I). No tocante ao vício indicado, assiste razão aos embargantes, na medida em que a leitura conjunta da petição inicial e da decisão de mov. 7.1 revela, com clareza, o erro material apontado. Com efeito, os exequentes não formularam pedido de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça. O requerimento constante da petição inicial consiste na dispensa do adiantamento das custas processuais, com fundamento no art. 82, § 3º, do Código de Processo Civil, acrescentado pela Lei nº 15.109/2025. Não obstante, a decisão embargada partiu da premissa de que teria sido requerida a gratuidade da justiça e, por essa razão, determinou aos exequentes a apresentação de documentos destinados à comprovação de sua hipossuficiência financeira. A gratuidade da justiça e a dispensa legal do adiantamento das custas processuais constituem institutos distintos. A primeira depende da insuficiência de recursos da parte, nos termos dos arts. 98 e seguintes do Código de Processo Civil. A segunda, por sua vez, decorre diretamente do art. 82, § 3º, do mesmo diploma legal, segundo o qual: “Nas ações de cobrança por qualquer procedimento, comum ou especial, bem como nas execuções ou cumprimentos de sentença de honorários advocatícios, o advogado ficará dispensado de adiantar o pagamento de custas processuais, e caberá ao réu ou executado suprir, ao final do processo, o seu pagamento, se tiver dado causa ao processo.” No caso, a presente execução tem por objeto crédito decorrente de honorários advocatícios contratuais e foi proposta pelos próprios advogados credores, circunstância que atrai a aplicação da norma acima transcrita. Desse modo, mostra-se desnecessária a demonstração de hipossuficiência financeira pelos exequentes, pois a dispensa do adiantamento das custas processuais, na hipótese, decorre de previsão legal específica e independe da concessão da gratuidade da justiça. Impõe-se, assim, o acolhimento dos embargos para tornar sem efeito as determinações relacionadas à comprovação da hipossuficiência financeira e apreciar o pedido efetivamente formulado pelos exequentes, deferindo-lhes a dispensa do adiantamento das custas processuais, na forma do art. 82, § 3º, do Código de Processo Civil. Diante do exposto, acolho os embargos de declaração opostos pelos exequentes, com fundamento no art. 1.022, inciso III, do Código de Processo Civil, para: a) reconhecer o erro material existente na decisão de mov. 7.1, esclarecendo que os exequentes não formularam pedido de gratuidade da justiça, mas requereram a dispensa do adiantamento das custas processuais prevista no art. 82, § 3º, do Código de Processo Civil; b) tornar sem efeito a decisão de mov. 7.1, relativa à apresentação de documentos destinados à comprovação da hipossuficiência financeira pelos exequentes. Invalide-se a decisão; e c) deferir aos exequentes a dispensa do adiantamento das custas processuais, nos termos do art. 82, § 3º, do Código de Processo Civil, cabendo ao executado suprir o respectivo pagamento ao final do processo, caso tenha dado causa à demanda. 4. Na sequência, cite(m)-se o(s) devedor(es), por meio eletrônico (art. 246, inc. V, §§ 1º e 2º, do CPC), ou pela forma requerida pelos credores, para pagamento da dívida, custas e honorários advocatícios no prazo de 03 (três) dias (CPC, art. 829), contados da citação, sob pena de penhora. 4.1. Deve constar da citação que os embargos do devedor poderão ser opostos, independentemente de penhora, depósito ou caução, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 915 do CPC, contados na forma do art. 231 do CPC, conforme o caso. 4.2. Conste-se também a possibilidade dos benefícios do parcelamento, em até seis parcelas mensais, com o requerimento devidamente acompanhado do depósito de 30% do valor executado, inclusive as custas e os honorários advocatícios, sob pena de não conhecimento (art. 916 do CPC). 4.3. Por fim, devem constar as ordens de penhora e de avaliação, que serão cumpridas pelo Oficial de Justiça na hipótese de não pagamento no prazo estabelecido (art. 829, § 1º, do CPC). 4.4. Fixo, de plano, o valor dos honorários advocatícios em 10% sobre o valor do débito, considerando o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu exercício. No caso de pronto e integral pagamento, no prazo estabelecido, os honorários advocatícios ficam reduzidos para 5% (art. 827, caput e § 1º, c/c art. 85, § 8º, ambos do CPC). 4.5. Ao Oficial de Justiça que, caso não seja encontrado o executado, deverá arrestar tantos bens quantos bastem para garantir a execução, procedendo na forma do caput e § 1º do art. 830 do CPC. 5. Caso não localizado o executado, intime-se o exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, indique novo endereço ou requeira o que entender cabível. 5.1. Atente-se o exequente: não localizado o executado, deverá, na primeira oportunidade, requerer as medidas necessárias à viabilização da citação, sob pena de não se aplicar o disposto no art. 240, § 1º, do CPC. 5.2. Fica o exequente admoestado de que, caso se verifique a infrutividade da tentativa de citação pessoal do executado, independentemente de qualquer outro pronunciamento judicial e a partir de sua ciência da diligência negativa, iniciar-se-á a contagem do prazo da prescrição intercorrente, cuja suspensão, nos termos do art. 921, §§ 1º e 4º, do CPC, somente poderá ocorrer uma única vez e pelo prazo máximo de 1 (um) ano. 5.3. Requeridas pesquisas de endereço, desde já DEFIRO-AS, devendo a Serventia promover, simultaneamente, buscas pelos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD. Se negativas as buscas, deverá oficiar os órgãos de praxe (INFOSEG, Copel, Sanepar etc.), a fim de que informem eventuais endereços do executado. 4. Havendo pagamento, intime-se o credor para se manifestar em 10 (dez) dias. 5. Não havendo pagamento no prazo, após certificado nos autos, proceda-se à tentativa de penhora, nos termos do art. 835 do CPC, conforme requerimento expresso do Exequente, nos seguintes termos: I – Penhora on-line de ativos financeiros, através do sistema SISBAJUD: a) Havendo prévio requerimento da parte exequente, e sem dar ciência do ato ao executado, deverá a Serventia providenciar as diligências necessárias junto ao sistema SISBAJUD sobre ativos financeiros em nome do executado, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução (art. 854 do CPC). b) Se necessário, intime-se o credor para que apresente, em 05 (cinco) dias, o número correto do CPF/CNPJ do executado, bem como o cálculo atualizado do que pretende bloquear, já incluídas as verbas de sucumbência. c) Sendo positiva a penhora, deverá a Serventia proceder à transferência dos valores para conta judicial em nome do executado, vinculada ao Juízo, também através do sistema on-line. Em caso de eventual indisponibilidade excessiva, deverá a Serventia providenciar o cancelamento do excesso no prazo de 24 (vinte e quatro) horas a contar da resposta, o que deverá ser cumprido pela instituição financeira em igual prazo (art. 854, § 1º, do CPC). d) Após, intimem-se as partes da penhora, sendo desnecessária a lavratura de termo, eis que a penhora realizada on-line já caracteriza a constrição judicial, independentemente de nomeação de depositário do bem. A intimação do executado será na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente (art. 854, § 2º, do CPC). II – Bloqueio on-line de veículos automotores, através do sistema RENAJUD: a) Deverá a Serventia providenciar o comando eletrônico de pesquisa e bloqueio. b) Em caso de bloqueio positivo de veículo(s), a penhora será realizada por termo nos autos (art. 845, § 1º, do CPC). No caso de o bloqueio recair sobre mais de um veículo, deverá o exequente ser intimado para que diga sobre qual ou quais veículos pretende que a penhora recaia. c) Lavrado o termo, deverá ser intimado o exequente, na pessoa de seu advogado, para, em 05 (cinco) dias: c.1) apresentar avaliação particular do(s) veículo(s), consistente em cotação de mercado obtida com base no preço médio de pesquisas realizadas por órgãos oficiais ou anúncios de venda divulgados em meios de comunicação, o que deve ser comprovado documentalmente, restando dispensada a avaliação por Oficial de Justiça ou avaliador judicial (art. 871, inciso IV, do CPC); c.2) manifestar-se sobre o prosseguimento do feito, especialmente sobre as formas de expropriação que pretende (arts. 876 e 880 do CPC). d) Em seguida, deverá ser intimado o executado tanto da penhora quanto da avaliação particular, ao seu advogado ou à sociedade de advogados a que aquele pertença. Se não houver constituído advogado nos autos, o executado será intimado pessoalmente, de preferência por via postal (art. 841 do CPC). Conste-se que ficará o executado, no mesmo ato, constituído como depositário (art. 840, § 2º, do CPC), salvo se houver pedido de remoção pelo exequente, caso em que a intimação da penhora e da avaliação será preferencialmente pessoal, no mesmo ato do cumprimento do mandado de remoção, tudo pelo Oficial de Justiça. Nesta última hipótese, deverá ser previamente intimado o exequente para que, em 05 (cinco) dias, informe o local onde se encontra(m) o(s) veículo(s). III – INFOJUD a) Havendo pedido expresso, oficie-se à Receita Federal, via INFOJUD, requisitando as declarações de Imposto de Renda (IR), Declarações sobre Imposto Territorial Rural (DITR), Declarações de Informações sobre Atividades Imobiliárias (DIMOB), bem como Declarações de Operações Imobiliárias (DOI) em nome do(s) executado(s), limitando-se a consulta às três últimas declarações. b) Atente-se a Serventia: à documentação relativa à quebra de sigilo fiscal via INFOJUD deverá ser atribuído sigilo nos autos, restringindo-se a visibilidade somente às partes, ao Juízo e aos servidores da Escrivania. IV – CENSEC E REGISTRADORES A) Ainda, caso requerido, ordeno que seja expedido ofício ao CENSEC e ao sistema REGISTRADORES, requisitando o envio de informações a respeito de testamentos, procurações e escrituras públicas de qualquer natureza lavradas em todos os cartórios do Brasil (CENSEC), além de informações sobre a propriedade de bens imóveis e outros direitos reais (REGISTRADORES) em que figure como parte interessada, beneficiária, outorgante ou proprietária a parte executada. Caberá ao exequente trazer as matrículas de eventuais imóveis localizados, caso a Serventia Imobiliária não traga o documento pelo sistema de busca utilizado. B) Com o retorno das buscas, manifestem-se as partes em 15 (quinze) dias. V – SERASAJUD A) Também, se pleiteado, autorizo a inclusão do nome do devedor nos cadastros de proteção ao crédito via sistema SERASAJUD pela dívida exequenda (art. 782, § 3º, do CPC), devendo a Serventia, para tanto, promover as diligências que se fizerem necessárias. VI – Penhora física de bens, através de Oficial de Justiça: a) Deverá o Oficial de Justiça proceder à penhora e avaliação de bens suficientes para garantia da dívida, observando os bens eventualmente indicados pelo exequente, lavrando-se o respectivo auto e intimando-se o executado (em caso de bens imóveis, deve ser intimado o cônjuge), atendendo-se ao disposto nos arts. 835 e 838 do CPC. b) Efetuar-se-á a penhora onde se encontrem os bens, ainda que sob a posse, a detenção ou a guarda de terceiros (art. 845 do CPC), devendo o Oficial de Justiça também observar o disposto no art. 212, § 2º, do CPC. c) Caso seja apresentada pelo exequente a certidão da matrícula, a penhora de imóveis, independentemente de onde se localizem, será realizada por termo nos autos, dispensando-se a diligência do meirinho. Neste caso, lavrado o termo, deverá ser realizada avaliação pelo Oficial de Justiça em 10 (dez) dias. d) Informando o Oficial de Justiça que não tem condições para proceder à avaliação, por depender de conhecimentos especializados, e o valor da execução o comportar, deverão os autos vir conclusos para nomeação de avaliador (art. 870, parágrafo único, do CPC). e) Após efetivado o auto de penhora e de avaliação (ou o termo de penhora nos autos, seguido de auto de avaliação), proceda-se à intimação das partes sobre a penhora e avaliação. Sempre que possível, deverá o Oficial de Justiça realizar a penhora e a avaliação na presença do executado, caso em que se reputa intimado. Do contrário, a intimação do executado será feita ao advogado do executado ou à sociedade de advogados a que aquele pertença. Se não houver constituído advogado nos autos, o executado será intimado pessoalmente, de preferência por via postal (art. 841 do CPC). Recaindo a penhora sobre bem imóvel ou direito real sobre imóvel, será intimado também o cônjuge do executado, salvo se forem casados em regime de separação absoluta de bens (art. 842 do CPC). A intimação do cônjuge será pessoal, salvo se já tiver advogado constituído. A intimação do exequente deverá ser na pessoa de seu advogado, cabendo a este manifestar-se também sobre o prosseguimento do feito, especialmente sobre as formas de expropriação que pretende (arts. 876 e 880 do CPC). f) Para presunção absoluta de conhecimento por terceiros, cabe ao exequente providenciar a averbação do arresto ou da penhora no registro competente, mediante apresentação de cópia do auto ou do termo, independentemente de mandado judicial (art. 844 do CPC). g) Caso não sejam encontrados bens para serem penhorados, intime-se o exequente para se manifestar no prazo de 05 (cinco) dias. Havendo indicação de bens e/ou endereço, desentranhe-se e adite-se o mandado, entregando-o ao meirinho. 6. O fornecimento de certidão para fins de averbação premonitória (arts. 799, IX, e 828 do CPC) independe de prévio despacho ou autorização do Juízo. Por isso, se requerido, expeça-se a certidão independentemente de conclusão. Intimações e diligências necessárias. Londrina, datado e assinado digitalmente. Camila Tereza Gutzlaff Cardoso Juíza de Direito

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