2026-09-16 · TJPE
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 2ª Vara Cível da Capital Processo nº 0044860-44.2026.8.17.2001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 2ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID 253164939, conforme segue transcrito abaixo: "DECISÃO Vistos. Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada por OTTO LUIZ MATNE KOPTE em face de AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S/A, objetivando, em síntese, a cobertura integral de procedimentos cirúrgicos indicados por seu médico assistente, bem como dos materiais necessários à respectiva realização, além de indenização por danos morais. A tutela de urgência foi deferida no ID 241169174, determinando-se à demandada a autorização e o custeio dos procedimentos e materiais especificados na decisão, nos limites ali estabelecidos, sob pena de multa diária. Regularmente citada, a parte ré apresentou contestação no ID 243967795, arguindo, preliminarmente, impugnação ao valor da causa e impugnação à gratuidade da justiça. No mérito, defendeu, em síntese, a regularidade de sua atuação, a validade do procedimento de junta médica, a observância das normas regulatórias aplicáveis à saúde suplementar e a inexistência dos pressupostos para acolhimento das pretensões formuladas na inicial. A parte autora apresentou réplica, pugnando pelo afastamento das preliminares e reiterando os termos da petição inicial. (ID 248058406) É o necessário. DECIDO. O feito encontra-se em condições de saneamento, nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil. DA IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA A demandada impugna o valor atribuído à causa, de R$ 379.135,34, sustentando que tal montante não corresponderia ao efetivo proveito econômico perseguido e requerendo sua adequação ao equivalente a doze mensalidades do plano de saúde. Nos termos do art. 292 do Código de Processo Civil, o valor da causa deve guardar correspondência com o conteúdo econômico da pretensão deduzida em juízo, considerando-se, em caso de cumulação de pedidos, a soma dos valores de todos eles. Na hipótese, a demanda não versa simplesmente sobre obrigação de trato sucessivo relacionada à manutenção ordinária da cobertura do plano de saúde. Busca-se o custeio de procedimentos cirúrgicos determinados e dos respectivos materiais/OPME, além de indenização por danos morais. Desse modo, não se mostra adequada, para o caso concreto, a pretendida utilização do valor correspondente a doze mensalidades do contrato, critério próprio de hipóteses em que o proveito econômico esteja diretamente relacionado a prestações periódicas ou continuadas. Ademais, a circunstância de a ré sustentar ser necessária apuração mais precisa do custo dos procedimentos não conduz, por si só, à conclusão de que o valor indicado pela parte autora seja manifestamente incompatível com o conteúdo econômico discutido. Assim, inexistindo demonstração suficiente de que o valor atribuído à causa exceda manifestamente o proveito econômico perseguido, REJEITO a impugnação ao valor da causa, mantendo-o em R$ 379.135,34. DA IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DA JUSTIÇA A ré impugna o benefício da gratuidade da justiça concedido à parte autora, ao fundamento de inexistirem elementos suficientes para demonstração de sua hipossuficiência econômica. Nos termos do art. 99, § 3º, do CPC, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural, tratando-se, todavia, de presunção relativa, suscetível de ser afastada diante da existência de elementos concretos que demonstrem capacidade financeira incompatível com a benesse. No caso, não identifico elementos suficientemente seguros para afastar a presunção legal. Registre-se, ademais, que, diversamente do sustentado pela demandada, foram apresentados com a petição inicial documentos destinados à demonstração da situação econômica do requerente, inclusive declaração de imposto de renda. A mera constituição de advogado particular igualmente não constitui fundamento suficiente para revogação do benefício, consoante dispõe expressamente o art. 99, § 4º, do Código de Processo Civil. Cabia à parte impugnante demonstrar, mediante elementos concretos, a inexistência dos pressupostos legais para a manutenção da gratuidade, ônus do qual não se desincumbiu satisfatoriamente. Por conseguinte, REJEITO a impugnação à gratuidade da justiça, mantendo o benefício anteriormente concedido à parte autora. DO SANEAMENTO E DA DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES CONTROVERTIDAS Superadas as questões preliminares, verifico presentes os pressupostos processuais e as condições necessárias ao regular prosseguimento do feito, inexistindo, por ora, outras questões processuais pendentes que impeçam o exame do mérito. Declaro, portanto, saneado o processo. Nos termos do art. 357, II, do CPC, delimito como questões de fato controvertidas relevantes para o julgamento: a) a existência e a extensão da cobertura contratual dos procedimentos cirúrgicos e materiais/OPME prescritos ao autor; b) a necessidade e adequação dos procedimentos e materiais indicados pelo médico assistente, especialmente diante da divergência técnico-assistencial instaurada no âmbito da operadora; c) a regularidade da conduta da demandada ao autorizar apenas parcialmente os procedimentos e materiais inicialmente solicitados; d) a existência de rede credenciada apta à realização integral do tratamento prescrito, nas condições clinicamente necessárias ao demandante; e) as circunstâncias da autorização e efetiva realização do procedimento cirúrgico, inclusive para aferição da existência e extensão de eventual descumprimento da tutela provisória anteriormente deferida; f) a ocorrência de lesão extrapatrimonial decorrente da conduta imputada à operadora, para fins de análise do pedido de indenização por danos morais. Quanto às questões de direito, deverão ser apreciadas, especialmente, a extensão das obrigações assumidas pela operadora de plano de saúde à luz do contrato firmado entre as partes, da Lei nº 9.656/98, do Código de Defesa do Consumidor e da regulamentação aplicável à saúde suplementar, bem como os efeitos jurídicos da divergência técnico-assistencial e da junta médica realizada no caso concreto. No tocante ao ônus da prova, aplica-se, em princípio, a regra estabelecida no art. 373, incisos I e II, do CPC, sem prejuízo da incidência das normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor e de eventual distribuição dinâmica do encargo probatório, caso concretamente necessária diante da natureza de determinada prova e da maior facilidade de sua produção por uma das partes. DAS PROVAS INTIMEM-SE as partes para, no prazo comum de 15 (cinco) dias, especificarem, de forma objetiva e fundamentada, as provas que ainda pretendem produzir, demonstrando a pertinência de cada uma delas com as questões controvertidas acima delimitadas. A formulação de pedido genérico de produção de “todos os meios de prova em direito admitidos”, desacompanhado da indicação de sua finalidade e pertinência, será considerada insuficiente. Advirta-se que a ausência de manifestação no prazo assinalado será interpretada como desinteresse na produção de outras provas, ficando o feito sujeito a julgamento conforme o estado do processo. Quanto à alegação de descumprimento da tutela provisória e ao pedido de incidência das astreintes, sua apreciação será realizada oportunamente, à vista dos elementos constantes dos autos e do contraditório, inclusive quanto às datas de efetiva autorização e realização do procedimento. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos para deliberação acerca das provas requeridas ou, sendo o caso, julgamento conforme o estado do processo. Intimem-se. Cumpra-se. Recife, 1 de setembro de 2026 CARLA DE VASCONCELLOS R. M. DE AQUINO Juíza de Direito" RECIFE, 15 de setembro de 2026. DIANA GONCALVES BOTELHO Diretoria das Varas Cíveis da Capital As comunicações via Diário Eletrônico são publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional - DJEN. Para visualizar a publicação, acesse o link https://comunica.pje.jus.br/consulta?siglaTribunal=TJPE&numeroProcesso=0044860-44.2026.8.17.2001