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Processo 0044858-94.2013.8.08.0024

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2026-09-16 · TJES

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Fórum Cível de Vitória, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980675 Processo n. 0044858-94.2013.8.08.0024 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO EXECUTADO: FARIA E FARIA COMERCIO DE VEICULOS LTDA, LUCIANO SILVA DE FARIA DECISÃO Cuida-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial promovida por BANCO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO S/A - BANESTES em face de FARIA E FARIA COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA, LUCIANO SILVA DE FARIA e GILDA RODRIGUES DE FARIA, fundada em Cédula de Crédito Bancário no valor original de R$ 37.089,25 (trinta e sete mil, oitenta e nove reais e vinte e cinco centavos) (fls. 02-15). Ajuizada a demanda em 14 de novembro de 2013 (fls. 02-04), os executados pessoas físicas foram citados pessoalmente em 16 de julho de 2014 (fls. 26-27 e 53-54), enquanto a citação da pessoa jurídica executada foi reputada aperfeiçoada na pessoa de seus sócios por força da decisão proferida em 05 de julho de 2022 (fls. 149-150). No curso da marcha processual, realizaram-se diversas diligências na busca de patrimônio penhorável, abrangendo bloqueios de valores via BACENJUD/SISBAJUD (fls. 73-77 e 152-158) e restrições veiculares via RENAJUD (fls. 40-45, 101, IDs 41115203, 41115225 e 41115247), cujos atos expropriatórios não resultaram na arrecadação efetiva de montante pecuniário. O feito foi convertido ao meio eletrônico em 16 de fevereiro de 2023 (ID 21831465). O pleito de consulta pelo sistema SNIPER foi indeferido na decisão de ID 63158304. Na petição de ID 71410350, o exequente postulou a adoção de medida executiva atípica com amparo no artigo 139, inciso IV, do CPC, consistente na suspensão da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) dos executados pessoas físicas. No ID 102326394, a instituição financeira credora noticiou a constituição de novos patronos (ID 102326395), requerendo a atualização cadastral e intimações exclusivas em nome do advogado Dr. Adriano Frisso Rabelo, OAB/ES nº 6.944. É o relatório. DECIDO. I. DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL DO EXEQUENTE Com relação à representação processual da parte exequente (ID 102326394), pontuo que a Secretaria deste Juízo já realizou a devida atualização da autuação no sistema PJe, cadastrando o patrono Dr. Adriano Frisso Rabelo, OAB/ES nº 6.944, para fins de habilitação e publicação exclusiva dos atos doravante praticados. II. DA MEDIDA EXECUTIVA ATÍPICA (SUSPENSÃO DA CNH) E O TEMA REPETITIVO Nº 1.137 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Passo ao exame do requerimento de suspensão da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) dos devedores pessoas físicas (ID 71410350). Acerca da matéria, o Colendo Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema Repetitivo nº 1.137 (REsp nº 1.955.539/SP e REsp nº 1.955.574/SP), fixou a seguinte tese vinculante: "Nas execuções cíveis, submetidas exclusivamente ao Código de Processo Civil, a adoção judicial de meios executivos atípicos é cabível desde que, cumulativamente: i) sejam ponderados os princípios da efetividade e da menor onerosidade do executado; ii) seja realizada de modo prioritariamente subsidiário; iii) a decisão contenha fundamentação adequada às especificidades do caso; iv) sejam observados os princípios do contraditório, da proporcionalidade, da razoabilidade, inclusive quanto à sua vigência temporal." Na hipótese concreta, a parte credora fundamenta seu pedido unicamente na prolongada infrutuosidade das buscas patrimoniais ordinárias. Ocorre que não foram demonstrados nos autos indícios concretos de que os devedores estejam ocultando patrimônio expropriável ou ostentando padrão de vida incompatível com a situação de insolvência. A imposição da suspensão do documento de habilitação, sem a demonstração de sua utilidade fática e coercitiva direta para a localização de bens, vulnera os critérios de proporcionalidade e razoabilidade exigidos pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 1.137, transmudando a medida indireta em descabida sanção pessoal. Desse modo, INDEFIRO o pedido de suspensão da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) dos executados. Ante o exposto: a) REGISTRO que a Secretaria já realizou a atualização da autuação no sistema PJe para constar a habilitação do patrono Dr. Adriano Frisso Rabelo, OAB/ES nº 6.944, para intimações exclusivas; b) INDEFIRO o pedido de suspensão da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) dos executados pessoas físicas (ID 71410350), com fundamento no entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 1.137; c) INTIME-SE a parte exequente para que se manifeste, no prazo de 15 (quinze) dias, a respeito da eventual ocorrência da prescrição intercorrente (CPC, art. 10 e art. 921, § 4º), considerando a data da primeira tentativa infrutífera de localização de bens na vigência da Lei nº 14.195/2021 e o transcurso do prazo prescricional de 3 (três) anos acrescido de 1 (um) ano de suspensão automática. DILIGENCIE-SE. Vitória/ES, data e hora conforme assinatura eletrônica. MARCIA PEREIRA RANGEL Juíza de Direito

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