2026-09-16 · TRF1
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 24ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF PROCESSO: 0044853-02.2009.4.01.3400 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: JOSE ALVES DE BARROS REPRESENTANTES POLO ATIVO: ROBSON LUIZ MARTINS - DF43937 POLO PASSIVO: UNIÃO FEDERAL DECISÃO Trata-se da habilitação de sucessores do autor falecido, JOSE ALVES DE BARROS, com solicitação de reexpedição de RPV anteriormente expedida em seu favor e cancelada. Instada a se manifestar sobre o pedido de habilitação, a União não se opôs ao pleito. Decido. Nos termos do art. 1º da Lei nº 6.858/1980, os valores não recebidos em vida pelo respectivo titular serão pagos, em quotas iguais, aos dependentes habilitados perante a Previdência Social ou na forma da legislação específica dos servidores civis e militares e, somente na falta destes, aos sucessores previstos na lei civil, independentemente de inventário ou arrolamento. O Decreto nº 85.845/1981, que regulamenta a referida lei, estabelece, em seu art. 1º, que os valores não recebidos em vida pelos respectivos titulares serão pagos, em quotas iguais, aos dependentes habilitados, abrangendo expressamente, no inciso II do parágrafo único, quaisquer valores devidos, em razão de cargo ou emprego, pela União aos respectivos servidores. O art. 2º dispõe, ainda, que a condição de dependente habilitado será comprovada por documento fornecido pela instituição de previdência ou pelo órgão encarregado do processamento do benefício por morte. Por sua vez, o art. 5º prevê que os sucessores civis somente farão jus ao recebimento na falta de dependentes. No caso, o crédito exequendo decorre de diferenças remuneratórias devidas pela União ao falecido JOSE ALVES DE BARROS, em razão de seu vínculo funcional, enquadrando-se, portanto, na hipótese prevista no art. 1º, parágrafo único, II, do Decreto nº 85.845/1981. Ademais, os autos demonstram que TERESA TORRES DE BARROS, viúva do autor, encontrava-se habilitada à pensão por morte instituída por JOSÉ ALVES DE BARROS, havendo inclusive declaração expedida pelo Ministério da Defesa no sentido de que era sua única dependente habilitada (ID 2207085904). Desse modo, nos termos do art. 1º da Lei nº 6.858/1980 e dos arts. 1º, 2º e 5º do Decreto nº 85.845/1981, o direito ao recebimento dos valores não percebidos em vida por JOSÉ ALVES DE BARROS transmitiu-se, inicialmente, à dependente habilitada TERESA TORRES DE BARROS. TERESA, contudo, faleceu posteriormente, conforme certidão de óbito de ID 2209053710, deixando como sucessoras suas filhas SÔNIA TORRES SANTOS e VÂNIA TORRES DE BARROS. Por sua vez, VÂNIA TORRES DE BARROS também veio a falecer, conforme certidão de ID 2209053777, deixando três filhos: OSWALDO MARINHO FUNDÚO NETO, HUGO TORRES ATALIBA e HENRIQUE TORRES ATALIBA. Consequentemente, o crédito originariamente pertencente a JOSÉ ALVES DE BARROS deve ser distribuído na proporção de 1/2 para SÔNIA TORRES SANTOS e 1/6 para cada um dos três filhos de VÂNIA TORRES DE BARROS. Como apenas OSWALDO MARINHO FUNDÚO NETO se apresentou e comprovou sua qualidade de sucessor, sua habilitação deve ser deferida quanto à respectiva fração, ficando reservadas as quotas de 1/6 pertencentes a HUGO TORRES ATALIBA e HENRIQUE TORRES ATALIBA até eventual habilitação. Assim, por ora, a habilitação restringe-se a SÔNIA TORRES SANTOS e OSWALDO MARINHO FUNDÚO NETO, permanecendo reservadas as quotas pertencentes a HUGO TORRES ATALIBA e HENRIQUE TORRES ATALIBA. Quanto à reexpedição da requisição de pagamento, destaca-se que o art. 2º, caput e § 1º, da Lei nº 13.463/2017 havia estabelecido o cancelamento dos precatórios e RPVs federais expedidos e cujos valores não haviam sido levantados pelo credor e estivessem depositados há mais de dois anos em instituição financeira oficial. Ao apreciar a questão em sede de ação direta de inconstitucionalidade, o STF declarou a inconstitucionalidade do referido dispositivo (ADI 5755/DF, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 29 e 30/06/2022), tendo posteriormente modulado os efeitos da decisão para que produzisse efeitos a partir de 06/07/2022, data da publicação da ata da sessão de julgamento. Nesse contexto, para os cancelamentos realizados até 05/07/2022, é válido ao credor requerer a expedição de novo precatório ou nova RPV, na forma do art. 3º da Lei n. 13.463/2017, desde que observado o prazo prescricional de 5 anos, com base no art. 1º do Decreto nº 20.910/1932, conforme definido pelo STJ (1ª Seção. REsp 1.961.642-CE, REsp 1.944.707-PE e REsp 1.944.899-PE, Rel. Min. Assusete Magalhães, julgados em 25/10/2023 - Recurso Repetitivo – Tema 1141). Assim, a pretensão de expedição de nova requisição de pagamento, fundada nos arts. 2º e 3º da Lei nº 13.463/2017, está sujeita à prescrição quinquenal prevista no art. 1º do Decreto nº 20.910/1932 e tem, como termo inicial, a notificação do credor acerca do cancelamento. Registre-se que a requisição de pagamento referente ao crédito do falecido fora expedida em 2012 (ID 2207085920), tendo o respectivo valor sido transferido à Conta Única do Tesouro Nacional em razão do cancelamento previsto na Lei nº 13.463/2017. Verifica-se, contudo, que não há nos autos comprovação da regular notificação da parte credora acerca do cancelamento da requisição. Ademais, o titular do crédito faleceu em 08/10/2010 (ID 2209053648), antes mesmo da expedição da RPV, ocorrida em 2012. Desse modo, não demonstrada a notificação apta a inaugurar o prazo prescricional, sequer teve início sua contagem, circunstância que afasta a prescrição da pretensão de reexpedição. Com base nessas premissas e sem prejuízo da responsabilidade dos requerentes por eventual inexatidão das declarações e documentos apresentados nos autos, DEFIRO a habilitação de SÔNIA TORRES SANTOS, CPF nº 318.863.101-49 e OSWALDO MARINHO FUNDÚO NETO, CPF nº 006.421.801-56, que ficam habilitados no polo ativo da presente execução em substituição ao falecido JOSE ALVES DE BARROS, para efeito de recebimento de suas quotas referentes ao crédito exequendo, nos termos do art. 1º da Lei nº 6.858/1980 e dos arts. 1º e 5º do Decreto nº 85.845/1981. Determino, ainda: a) a retificação da autuação, para que passe a constar o nome dos sucessores habilitados, SÔNIA TORRES SANTOS e OSWALDO MARINHO FUNDÚO NETO, no polo ativo da ação, em substituição a JOSE ALVES DE BARROS; b) a expedição de RPV referente à quota-parte de 1/2 do crédito originariamente pertencente ao autor falecido em favor de SÔNIA TORRES SANTOS; c) a expedição de RPV referente à quota-parte de 1/6 do crédito originariamente pertencente ao autor falecido em favor de OSWALDO MARINHO FUNDÚO NETO; d) o destaque dos honorários contratuais, nos termos do art. 22, § 4º, do Estatuto da OAB, referentes às quotas dos sucessores ora habilitados; e) a reserva, nos autos, da quota-parte de 1/6 do crédito para HUGO TORRES ATALIBA e de 1/6 para HENRIQUE TORRES ATALIBA, sem expedição de requisitório quanto a essas parcelas até a regular habilitação dos respectivos sucessores; f) a intimação das partes para conhecimento do inteiro teor desta decisão. Prazo: 10 (dez) dias. Realizada a expedição das RPVs, intimem-se as partes para conhecimento do teor dos ofícios requisitórios, conforme o disposto no art. 13 da Resolução nº 983/2026 do CJF. Prazo: 10 (dez) dias. Após o transcurso do prazo acima mencionado, não havendo impugnação quanto à expedição da requisição de pagamento, aguarde-se a disponibilização do crédito pelo TRF1. Eventuais consultas acerca da disponibilidade dos valores de RPV deverão ser realizadas no sítio: www.trf1.jus.br – Consulta Processual – Outras opções de consulta – Órgão TRF 1ª Região – Opções de pesquisa – Número do processo originário, informando-se a unidade da federação (DF) e o número destes autos como parâmetro de consulta e, após, marcando-se o número do processo que deseja consultar. Após a efetivação do depósito, intime(m)-se a(s) parte(s) interessada(s) para ciência, consoante o art. 50 da Resolução nº 983/2026 do CJF. Certificada a intimação ora determinada ou comprovado o respectivo pagamento, arquive-se o processo eletrônico com baixa na distribuição. Brasília/DF, data da assinatura eletrônica. Paulo Cesar Lopes Juiz Federal Substituto