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Tribunal
TRF5
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Período
set/2026
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Intimação
TRF5 · 6ª Vara Federal AL · Sentença
PODER JUDICIÁRIO 6ª Vara Federal AL PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0044849-29.2026.4.05.8000 AUTOR: EDNA MARIA DA SILVA SANTOS ADVOGADO do(a) AUTOR: DIEGO JOSE GOMES RODRIGUES - AL11657 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Relatório Trata-se de ação ajuizada por Edna Maria da Silva Santos contra o Instituto Nacional do Seguro Social, na qual se pretende a concessão do benefício de salário-maternidade na condição de segurada especial, em razão do nascimento de seu filho João Miguel Santos de Oliveira, ocorrido em 12/09/2023. A parte autora sustenta, em síntese, que exerce atividade rural em regime de economia familiar na Fazenda Serra D'Água, zona rural de Matriz de Camaragibe/AL, desde 2008, em área de três hectares, com cultivo de mandioca, milho e feijão destinado à subsistência do grupo familiar. Afirma que o requerimento administrativo, formulado em 27/05/2026 sob o NB 244.492.593-3, foi indeferido em 15/06/2026 ao fundamento de não comprovação da condição de trabalhadora rural no período imediatamente anterior ao fato gerador, conclusão que reputa equivocada, por haver apresentado documentação convergente do labor campesino. Requer a procedência total, com a condenação do INSS a conceder o benefício e a pagar as prestações em atraso, atribuindo à causa o valor de R$ 6.745,45 e renunciando ao que exceder o teto do Juizado. Instruíram a inicial, entre outros documentos, o extrato completo da Unidade Familiar de Produção Agrária e a respectiva declaração de veracidade, ambos emitidos em 23/04/2026, a carteirinha do Cadastro Nacional da Agricultura Familiar, ativada em 23/04/2026, a autodeclaração de ocupação de área de terra, datada de 22/04/2026, a autodeclaração de renda familiar, datada de 23/04/2026, a autodeclaração de atividade rural e a autodeclaração do segurado especial, ambas assinadas em 09/04/2026, cópia da CTPS com registro de vínculo junto à Central Açucareira Santo Antônio S.A., a certidão de nascimento do filho, o cartão de vacinação da criança e levantamento fotográfico. Citado, o INSS juntou dossiê previdenciário, dossiê social extraído do Cadastro Único e dossiê médico, e apresentou contestação na qual sustenta a ausência de início de prova material idôneo e contemporâneo ao período imediatamente anterior ao parto, destacando que o cadastro na agricultura familiar foi constituído apenas em 23/04/2026, que as autodeclarações não gozam de presunção de veracidade e que o levantamento fotográfico não demonstra a habitualidade do labor. Requereu o julgamento antecipado e a improcedência. Registre-se que a inicial foi apresentada durante o plantão judiciário, tendo sido proferida decisão que afastou a apreciação de urgência e determinou a remessa ao juízo natural, que não há pedido de tutela provisória pendente de exame e que a gratuidade da justiça foi deferida por ocasião da citação. Não houve audiência de instrução. É o relatório. Decido. Da delimitação da controvérsia e da desnecessidade de audiência A maternidade é fato incontroverso, comprovado pela certidão de nascimento de João Miguel Santos de Oliveira, nascido em 12/09/2023. A controvérsia se restringe, portanto, a um único ponto, a saber, se a autora exercia atividade rural em regime de economia familiar nos doze meses imediatamente anteriores ao parto, isto é, no intervalo compreendido entre 12/09/2022 e 12/09/2023. Nos termos do art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91, na redação dada pela Lei nº 13.846/2019, a comprovação do tempo de serviço, inclusive mediante justificação administrativa ou judicial, só produz efeito quando baseada em início de prova material contemporânea dos fatos, não admitida a prova exclusivamente testemunhal, salvo motivo de força maior ou caso fortuito. Nesse regime, a prova oral tem função de corroboração: ela amplia, contextualiza e explicita aquilo que o documento já indica, mas não o substitui. Segue daí que a designação de audiência somente se justifica quando existir nos autos ao menos um documento contemporâneo ao período controvertido, apto a ser corroborado pelos depoimentos. Ausente esse suporte documental mínimo, a colheita da prova oral não teria aptidão para alterar o resultado do julgamento, convertendo-se em diligência inútil, cuja realização é vedada pelo art. 370, parágrafo único, do CPC. Passo, por isso, ao exame do acervo documental, do qual depende a definição sobre a utilidade da instrução. Do regime jurídico aplicável O art. 39, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91 garante à segurada especial a concessão do salário-maternidade no valor de um salário mínimo, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, nos doze meses imediatamente anteriores ao do início do benefício. Segurada especial, na definição do art. 11, VII, do mesmo diploma, é a pessoa física residente no imóvel rural ou em aglomerado próximo que, individualmente ou em regime de economia familiar, explore atividade agropecuária em área de até quatro módulos fiscais, entendido o regime de economia familiar, na forma do § 1º do mesmo artigo, como aquele em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem empregados permanentes. A discussão sobre carência trazida na inicial, a partir do julgamento das Ações Diretas de Inconstitucionalidade nº 2.110 e nº 2.111 pelo Supremo Tribunal Federal, não altera o quadro. O que ali se afastou foi a exigência de contribuições mensais como carência do salário-maternidade, prevista no art. 25, III, da Lei nº 8.213/91. Para a segurada especial, contudo, a exigência legal nunca foi contributiva, e sim de demonstração do efetivo exercício da atividade rural no período anterior ao fato gerador. Afastada a carência, permanece íntegro o requisito do art. 39, parágrafo único, que é precisamente o ponto controvertido nestes autos. Do exame do acervo documental Os documentos do Cadastro Nacional da Agricultura Familiar, isto é, o extrato completo da unidade familiar de produção agrária, a declaração de veracidade e a carteirinha, registram inscrição, ativação e emissão em 23/04/2026, portanto dois anos, sete meses e onze dias após o nascimento do filho, e pouco mais de um mês antes do requerimento administrativo. Esses documentos retratam a situação declarada pela interessada no momento da inscrição e não certificam labor pretérito. O próprio extrato adverte que não pode ser utilizado, para nenhum fim, como documento de comprovação de posse de terra. Cadastro constituído quase três anos depois do fato gerador, e às vésperas do requerimento, não é prova contemporânea aos fatos a provar. As autodeclarações de atividade rural e de segurado especial, assinadas em 09/04/2026, a autodeclaração de ocupação de área de terra, de 22/04/2026, e a autodeclaração de renda familiar, de 23/04/2026, são manifestações unilaterais da própria interessada e, como tais, não gozam de presunção de veracidade. Cabe lembrar que, mesmo na esfera administrativa, o art. 38-B, § 2º, da Lei nº 8.213/91 condiciona a comprovação por autodeclaração à ratificação por entidades públicas credenciadas. Além de extemporâneas, tais peças apresentam incoerências internas relevantes: a autodeclaração de atividade rural indica início do labor em 01/05/2008, enquanto a autodeclaração do segurado especial indica 01/01/2008; a autodeclaração de ocupação de área de terra afirma ocupação por cinco anos ininterruptos, o que não se ajusta à narrativa de labor desde 2008, e, no mesmo parágrafo, situa o imóvel na Fazenda Serra D'Água e em zona urbana; a autodeclaração de renda familiar registra o valor de R$ 10.000,00 e o grafa por extenso como dez mil e duzentos reais, declara renda externa ao estabelecimento de R$ 0,00 e, no quadro imediatamente seguinte, lança R$ 10.200,00 recebidos do Programa Bolsa Família. O conjunto revela preenchimento por reaproveitamento de modelo, o que compromete seu valor probatório mesmo que se pudesse superar a extemporaneidade. A CTPS e o CNIS registram vínculo com a Central Açucareira Santo Antônio S.A., de 10/10/2013 a 24/04/2014, na função de trabalhadora rural. Aqui há, de fato, prova material de labor rural, e cabe consignar que a contestação se equivoca ao classificar esse vínculo como urbano, pois tanto a anotação em CTPS quanto o CNIS o descrevem como rural, com ocupação vinculada à cultura agrícola. Sucede que o vínculo se encerrou nove anos, quatro meses e dezenove dias antes do parto, e o foi na condição de empregada rural de empresa agroindustrial, categoria previdenciária diversa da de segurada especial. O documento não alcança, assim, sequer fração do período legalmente relevante, nem demonstra trabalho em regime de economia familiar. A certidão de nascimento comprova a maternidade, requisito incontroverso, mas não qualifica a autora como agricultora e não contém referência à sua profissão ou ao meio rural, limitando-se a indicar residência em Matriz de Camaragibe. O cartão de vacinação demonstra o acompanhamento de saúde da criança e nada informa sobre o trabalho da mãe. O levantamento fotográfico retrata a autora em meio a plantio de mandioca, milho e bananeiras, e exibe imagens de suas mãos. As fotografias não são datadas e foram evidentemente produzidas para instruir a demanda. Prestam-se, quando muito, a ilustrar uma situação atual, e não a demonstrar o exercício de atividade rural no ano anterior a setembro de 2023. Resta o dossiê social extraído do Cadastro Único, juntado pela própria autarquia. Ele registra cadastro familiar desde 28/04/2014, com endereço na Fazenda Serra Dágua, zona rural de Matriz de Camaragibe, domicílio rural sem água encanada e sem banheiro, renda média per capita de R$ 25,00 e recebimento do Programa Bolsa Família. É o único elemento dos autos que não foi produzido para a demanda e que documenta situação continuada. Demonstra, contudo, residência em zona rural e hipossuficiência econômica, e não exercício de atividade rural em regime de economia familiar, realidades que não se confundem, pois residir no campo não equivale a extrair do próprio trabalho na terra os meios de subsistência. Some-se que a última atualização do cadastro é de 08/10/2025, posterior em mais de dois anos ao parto, e que o campo destinado a informar se o trabalho principal se dá em atividades de agricultura, criação de animais, pesca ou coleta consta como não informado. Registre-se, em favor da autora, que o campo relativo ao trabalho na semana anterior à entrevista exclui expressamente as atividades de subsistência, de modo que a resposta negativa ali lançada não é considerada em seu desfavor. Não há, portanto, nos autos, um único documento contemporâneo ao intervalo de 12/09/2022 a 12/09/2023 que indique o exercício de atividade rural pela autora. Também não há documento em nome de outro integrante do grupo familiar apto a suprir a lacuna, pois o próprio Cadastro Único descreve grupo composto pela autora e por seus três filhos, sem outro adulto que pudesse figurar como titular de prova material a ela extensível. Duas observações finais quanto à instrução. A inicial afirma que o sistema do INSS teria classificado o período rural declarado de 01/01/2008 a 26/05/2026 como pendente, e não como invalidado. O dossiê previdenciário, porém, consigna expressamente que não há atividades declaradas pelo contribuinte, e o resumo dos requerimentos aponta o indeferimento pelo motivo de falta de comprovação de atividade rural nos dez meses anteriores ao afastamento. A afirmação da inicial, nesse ponto, não encontra respaldo no que produziu a autarquia. De outro lado, o INSS, embora intimado a trazer o inteiro teor do procedimento administrativo, limitou-se a juntar os dossiês previdenciário, social e médico. Essa lacuna, entretanto, não interfere no resultado, porque os documentos apresentados na via administrativa são os mesmos que a própria autora enumerou e reproduziu na inicial, e porque o ônus de instruir o feito com início de prova material do labor rural é dela, e não da autarquia. Da consequência processual O quadro descrito não autoriza um juízo exauriente sobre a existência ou a inexistência do trabalho rural da autora. O que se constata é coisa diversa e anterior, a saber, a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, na forma exigida pelo art. 320 do CPC, sem o qual a instrução não pode sequer se desenvolver utilmente, dado o obstáculo do art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91. Para essa situação, o Superior Tribunal de Justiça fixou, no julgamento do Tema 629 dos recursos repetitivos, REsp nº 1.352.721/SP, Corte Especial, julgado em 16/12/2015, a tese de que a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial implica carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem julgamento do mérito e assegurando ao autor a possibilidade de intentar novamente a ação, caso reúna os elementos necessários a tal iniciativa. Os dispositivos então invocados, do Código de Processo Civil de 1973, correspondem hoje aos arts. 320 e 485, IV, do Código de Processo Civil de 2015. Essa é a solução adequada ao caso, e é também a que melhor atende ao interesse da parte autora. A improcedência produziria coisa julgada material sobre um fato que não chegou a ser efetivamente examinado, sepultando pretensão que pode vir a ser demonstrada. A extinção sem resolução do mérito, ao contrário, reconhece apenas que os autos não foram instruídos com o mínimo documental que a lei exige, e preserva a possibilidade de a autora, reunindo início de prova material contemporâneo ao período de doze meses anteriores ao parto, ver o mérito de sua pretensão apreciado, seja em nova via administrativa, seja em nova demanda, sem o óbice da coisa julgada. Dispositivo Ante o exposto, extingo o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC. Fica ressalvada à parte autora, na forma da tese firmada no Tema 629 do Superior Tribunal de Justiça, a possibilidade de renovar a demanda caso venha a reunir início de prova material contemporâneo ao exercício de atividade rural no período de doze meses anteriores ao nascimento de seu filho, sem que a presente sentença lhe oponha coisa julgada material. Mantenho a gratuidade da justiça deferida nos autos. Sem custas e honorários advocatícios nesta instância, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Providências necessárias. Maceió/AL, na data da assinatura eletrônica. Juiz Federal