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TJPE · 18º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Tarde - 13:00h às 19:00h · Decisão
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 18º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Tarde - 13:00h às 19:00h AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, - de 1683 a 2685 - lado ímpar, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 - F:(81) 31831630 Processo nº 0044848-35.2018.8.17.8201 EXEQUENTE: CENTRO DE EDUCACIONAL ANGEIRAS LTDA EXECUTADO(A): SONJA KATIA BARBOSA DE OLIVEIRA DECISÃO Trata-se de petição formulada pela parte exequente (ID 252313286) requerendo a penhora de 30% (trinta por cento) dos vencimentos da executada, sob a alegação de que esta possui renda mensal de R$ 36.100,00 junto à autarquia SAAE. Analisando detidamente os autos, notadamente as Declarações de Imposto de Renda (INFOJUD) anexadas (IDs 240234198 e 240234199), constata-se que os valores ali indicados (R$ 36.100,00 e R$ 39.000,00) referem-se aos rendimentos anuais da executada auferidos nos exercícios respectivos, e não à sua remuneração mensal. Embora a jurisprudência pátria, consolidada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça (STJ), admita a relativização da impenhorabilidade de salários (art. 833, IV, do CPC) para a satisfação de crédito não alimentar, tal medida excepcional impõe a observância da razoabilidade e da proporcionalidade, sendo imperiosa a preservação do mínimo existencial e da dignidade do devedor. Diante do equívoco na premissa do valor da renda mensal apontada pelo exequente, o deferimento imediato de penhora no patamar de 30% poderá onerar excessivamente a executada. Sendo assim, por prudência, converto o pedido em diligência e DETERMINO: Expeça-se OFÍCIO (mediante e-mail) ao empregador da executada, qual seja, SAAE - SERVIÇO DE ÁGUA E SANEAMENTO AMBIENTAL (CNPJ 14.659.593/0001-07), com endereço na Rua Barão de Cotegipe, nº 01, Centro, Juazeiro/BA, CEP 48.903-440, e-mail: gabsaae@gmail.com, determinando que, no prazo de 15 (quinze) dias, informe a este Juízo: a) O valor da remuneração bruta e líquida mensal atual da servidora SONJA KATIA BARBOSA DE OLIVEIRA (CPF: 883.998.344-91); b) A existência e o percentual de eventuais descontos obrigatórios ou autorizados (empréstimos consignados, pensão alimentícia etc.) já incidentes na folha de pagamento da referida servidora. Intime-se a parte exequente acerca do inteiro teor desta decisão. Com a juntada da resposta ao ofício, retornem os autos conclusos. Recife/PE, data da assinatura eletrônica. Ana Paula Costa de Almeida Juíza de Direito
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