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TJSP · Foro Central Cível - 3ª Vara Cível
Processo 0044840-52.2024.8.26.0100 (processo principal 0063446-37.2001.8.26.0100) - Cumprimento de sentença - Espécies de Contratos - Espólio de Mário Muller - Acoreca Associação Cotistas Brasília Int C C Part Reflores Cacique Ltda - A nova impugnação oferecida pela executada as fls .440/446, não comporta acolhimento. Afasto alegado excesso de penhora em razão da penhora no rosto dos autos nº 0084074-51.2018.8.26.0100, anteriormente deferida. Não é desconhecida existência do principio da menor onerosidade ao executado para a promoção da execução contido no artigo 805 do CPC, sendo necessária a prova de que tal medida não possa ser substituída por outros meios menos onerosos sem que prejudiquem a efetividade da execução, sob pena da continuidade dos atos executivos. A constrição não se revela apta a garantir integralmente a execução, trata-se de medida que recai sobre mera expectativa de crédito, não ostentando liquidez imediata. Nesse contexto, afigura-se legítima a adoção de outras medidas constritivas, com vistas a assegurar a efetividade da tutela jurisdicional executiva, não se configurando, portanto, afronta ao disposto no art. 851 do Código de Processo Civil. Tampouco se verifica violação ao princípio da menor onerosidade da execução (artigo 805 do CPC). Ilustra o entendimento a seguinte decisão: Cumprimento de sentença - Excesso de penhora - Cumulação de penhora online (Sisbajud) e penhora no rosto dos autos - Alegação de excesso de R$ 43.817,24, decorrente da cumulação de penhora online (SISBAJUD) e penhora no rosto dos autos (R$ 162.361,92) sobre crédito judicial, totalizando R$ 223.472,30, valor superior ao débito de R$ 179 .655,06 - Penhora no rosto dos autos - Decisão de origem que afastou o excesso de penhora sob o fundamento de que a penhora no rosto dos autos constitui "mera expectativa de direito" ou "direitos futuros e incertos" - Efetividade da execução - A penhora sobre direitos (art. 835, XIII, CPC) não possui a mesma liquidez e certeza que a penhora em dinheiro (art. 835, I, CPC), não se sobrepondo à efetividade da execução - Inexistência de segurança quanto à obtenção integral dos valores em tempo hábil - Princípio da menor onerosidade - O princípio da menor onerosidade (art. 805, CPC) deve ser conciliado com o interesse do credor na satisfação do débito - Decisão mantida. Recurso desprovido. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 23055872220258260000 São Paulo, Relator.: Mário Daccache, Data de Julgamento: 31/10/2025, 29ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 31/10/2025) E o bloqueio de valores em conta que titular a executada é valido, o dinheiro constrito pertence à executada e a constrição obedeceu a ordem estabelecida no artigo 835, I, do CPC. Não há que se falar em penhora de valores utilizados para custeio das atividades da associação. Os valores depositados encontravam-se a disposição da executada, esta poderia, após intimada de modo regular ao pagamento, ter oferecido bens à penhora no prazo para tanto. Ilustra o entendimento a seguinte decisão: 2271884-37.2024.8.26.0000 - Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Espécies de Contratos - Relator(a):Maria Fernanda de Toledo Rodovalho - Comarca:São Paulo - Órgão julgador:23ª Câmara de Direito Privado - Data do julgamento:29/01/2025 - Data de publicação:31/01/2025 - Ementa:DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DEVALORESEM CONTA-CORRENTE DE PESSOA JURÍDICA. INAPLICABILIDADE DO ART. 833, X, DO CPC. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE GRAVE COMPROMETIMENTO DA ATIVIDADE EMPRESARIAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto por BR Metals Fundições Ltda. e Antônio Campello Haddad Filho contra decisão interlocutória que, em cumprimento de sentença movido pelaAssociaçãodos Advogados do Banco do Brasil - ASABB, indeferiu a impugnação à penhora devaloresbloqueados em contas bancárias da empresa agravante, no montante de R$ 357.481,35. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar a nulidade da decisão por ausência de fundamentação; (ii) determinar se a penhora dosvalorescomprometegravemente a atividade empresarial, justificando sua liberação com base na menor onerosidade ao devedor. III. RAZÕES DE DECIDIR Afasta-se a alegação de nulidade por ausência de fundamentação, uma vez que a decisão atacada apresenta as razões que a embasam, atendendo ao disposto no art. 489 do CPC. O art. 835 do CPC estabelece que a penhora deve observar a ordem de preferência, sendo prioritária a constrição devaloresem dinheiro, em depósito ou aplicação financeira. No caso, a penhora recaiu corretamente sobre numerário, em respeito à ordem legal. A impenhorabilidade prevista no art. 833, X, do CPC é aplicável exclusivamente às pessoas físicas e não alcança contas bancárias de pessoas jurídicas. No caso das pessoas jurídicas, a análise deve considerar se a penhora inviabiliza a atividade econômica da empresa. Contudo, não há nos autos provas concretas de que obloqueiocomprometeria a folha de pagamento de funcionários ou os compromissos financeiros com fornecedores, limitando-se os agravantes a alegações genéricas. Ainda que o art. 805 do CPC determine que a execução seja realizada da forma menos gravosa ao devedor, o art. 797, caput, do mesmo diploma legal assegura ao credor o direito de satisfação do crédito, sendo este o interesse primordial na execução. Precedentes do TJSP confirmam que a constrição devaloresem conta-corrente de pessoa jurídica não configura, por si só, hipótese de impenhorabilidade, salvo comprovação de prejuízo grave às atividades da empresa, o que não ocorreu no presente caso. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A penhora devaloresem conta-corrente de pessoa jurídica observa a ordem preferencial do art. 835, I, do CPC e não é alcançada pela regra de impenhorabilidade do art. 833, X, do CPC. Cabe ao devedor comprovar, de forma específica, que a penhora inviabiliza gravemente a atividade empresarial, sob pena de manutenção da medida constritiva. A execução deve respeitar o princípio da menor onerosidade, sem prejuízo do direito do credor à satisfação de seu crédito. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, 797, 805, 831, 835 e 833, X. Jurisprudência relevante citada: TJSP, Agravo de Instrumento 2211829-23.2024.8.26.0000, rel. Des. Jorge Tosta, j. 02/08/2024; TJSP, Agravo de Instrumento 2113262-54.2024.8.26.0000, rel. Des. Lígia Araújo Bisogni, j. 08/05/2024. (grifei). Por fim, sustenta a executada o excesso de execução fundado no erro de cálculo na planilha do exequente por não ter observado os critérios fixados no título executivo judicial nem o entendimento consolidado pelo C.STJ acerca da incidência da taxa SELIC nas obrigações civis. Pois bem. A matéria foi apreciada pelo juízo ao decidir impugnação anterior oferecida pela executada pela decisão de fls. 377/379, bem como confirmada pelo v. Acórdão proferido no agravo de instrumento interposto ao qual negado provimento, fls. 414/420, não cabendo qualquer nova deliberação sobre a matéria. No mais, pretende a parte exequente a condenação da executada por litigância de má-fé, pretensão fundada na tentativa da executada em rever decisão anteriormente proferida pelo juízo, questionando matéria já decidida e alcançada pela preclusão consumativa e preclusão lógica. Realmente, a matéria acerca da correta aplicação dos consectários legais nos cálculos do exequente já foi analisada pelo juízo, inclusive pelo E.TJSP, no recurso de agravo de instrumento a reconhecer como correta sua aplicação. O comportamento da executada atenta contra os deveres estabelecidos no artigo 77, I do CPC e caracterizada litigância de má-fé na forma do artigo 80, II e III também do CPC, fundamentos pelos quais pagará ao executado a multa de 5% do valor do crédito aqui perseguido. Diante do exposto rejeito a impugnação oferecida pela executada. Tomo o bloqueio realizado as fls. 426/433 como penhora. Decorrido o prazo para oferecimento de recurso contra a presente decisão, proceda a serventia a transferência dos valores penhorados para conta judicial à disposição do juízo. A execução prossegue. Manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento, no prazo de 10 dias. - ADV: SAMUEL ADAM ALVES SANTOS (OAB 89264/PR), RODRIGO DE BRAGA FIUZA (OAB 195454/SP), THALITA CRISTINA BORGES (OAB 206285/SP)
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