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0044838-41.2023.8.16.0021

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Tribunal
TJPR
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · 3ª Vara Cível de Cascavel · Conclusão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 3ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Edifício do Fórum - 2º andar - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Celular: (45) 99847-3563 - E-mail: CAS-3VJ-E@tjpr.jus.br Autos nº. 0044838-41.2023.8.16.0021 Processo: 0044838-41.2023.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Locação de Imóvel Valor da Causa: R$60.000,00 Autor(s): EXXA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS KK50 PARTICIPACOES LTDA LEOCLIDES RIGON Réu(s): COMARELLA E FLORES COMERCIO DE VEÍCULOS LTDA DECISÃO Trata-se de Revisional de aluguel proposta por KK50 Participações Ltda., EXXA Empreendimentos Imobiliários e Leoclides Rigon em face de Comarella e Flores Comércio de Veículos Ltda., cumulada com reconvenção apresentada pela locatária com pretensão indenizatória de benfeitorias. Por meio da decisão de saneamento e organização do processo (e. 78.1), foram fixados os pontos controvertidos da lide principal e da reconvenção, com o deferimento da produção de prova pericial de engenharia civil para avaliação do valor locatício de mercado e apuração do valor das benfeitorias, além da postergação da análise da prova oral. O perito nomeado acostou o laudo pericial (e. 184.1/184.2), adotando o método comparativo direto de dados de mercado para o terreno e o método evolutivo para as benfeitorias. Instadas as partes, sobrevieram impugnações e pedidos de complementação, respondidos pelo profissional em sucessivas manifestações juntadas aos autos (eventos 207.1, 220.1, 231.1, 234.1 e 251.1). Na sequência, a parte autora manifestou-se nos autos (e. 224.1 e 239.1) aduzindo que a ré ocupa metragem superior à contratada e juntou laudo dos autos de falência nº 0000834-56.1999.8.16.0021, requerendo o confronto das benfeitorias. Por sua vez, a parte ré apresentou impugnações sucessivas (eventos 227.1, 242.1, 246.1 e 257.1), sustentando que o laudo extrapolou os limites contratuais ao calcular o aluguel sobre a área de ocupação fática de 962,13 m² em vez da área contratada de 704,53 m², argumentando bis in idem na base de cálculo locatícia e afirmando haver suporte probatório para a totalidade das benfeitorias que executou. Vieram os autos conclusos para deliberação acerca da necessidade de novos esclarecimentos periciais ou de homologação da prova técnica produzida. 2. DECIDO. A prova pericial produzida nos autos encontra-se plenamente concluída, regular e apta a subsidiar o convencimento judicial, restando esgotada a fase técnica de esclarecimentos. Com efeito, a atuação do perito oficial observou rigorosamente as normas técnicas vigentes (NBR 14653 da ABNT), aplicando o método comparativo direto com homogeneização por fatores para a avaliação do solo e o método evolutivo com depreciação de Ross-Heidecke e orçamentação SINAPI para as benfeitorias. O expert apresentou esclarecimentos pormenorizados em cinco intervenções complementares nos autos (e. 207.1, 220.1, 231.1, 234.1 e 251.1), respondendo a todos os quesitos formulados pelas partes e por este Juízo, discriminando de forma clara as grandezas técnicas apuradas. A propósito, na tabela consolidada (e. 234.1), o perito autonomizou: o valor venal do terreno cru em R$ 2.649.981,97; o valor locativo mensal do terreno cru em R$ 13.250,00; o valor de reedição das benfeitorias em R$ 700.093,89; o valor depreciado das benfeitorias em R$ 586.313,99; e a fração de investimento executada pela ré, no importe depreciado de R$ 340.000,00. Em relação à divergência entre a área fática vistoriada de 962,13 m² e a metragem do contrato locatício originário de 704,53 m², a matéria não demanda qualquer nova intervenção do perito. A função da perícia de engenharia restringe-se a constatar a realidade física e mercadológica do imóvel no momento da vistoria (e. 231.1), fornecendo os dados técnicos e o valor unitário por metro quadrado (R$ 2.754,29/m²), cabendo exclusivamente ao magistrado definir, em sede de julgamento de mérito, qual base espacial e contratual incidirá na revisão locatícia. De igual modo, a insurgência da parte ré quanto à autoria e titularidade integral das obras e materiais comprovados por notas fiscais ou contratos bancários consubstancia valoração estritamente jurídica do acervo documental dos autos (e. 257.1), o que é atribuição do órgão jurisdicional nos termos dos arts. 371 e 479 do Código de Processo Civil. Por conseguinte, a reapresentação de inconformismos das partes sobre teses já amplamente explicadas não justifica o prolongamento indefinido da etapa pericial, revelando-se desnecessária a designação de nova manifestação do perito, nos termos do art. 370, parágrafo único, e art. 477 do Código de Processo Civil. O Tribunal de Justiça do Estado do Paraná consolidou a validade da homologação do laudo pericial quando os esclarecimentos prestados forem suficientes: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. HOMOLOGAÇÃO DE LAUDO PERICIAL. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. ESCLARECIMENTOS COMPLEMENTARES DO PERITO. INEXISTÊNCIA DE IRREGULARIDADE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que homologou laudo pericial em ação de embargos à execução, na qual os agravantes alegaram cerceamento de defesa por ausência de resposta a quesitos complementares formulados, requerendo a cassação da homologação e a intimação da perita para esclarecimentos adicionais.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se houve cerceamento de defesa ao homologar laudo pericial sem permitir que o perito respondesse aos quesitos complementares apresentados pelas partes.III. Razões de decidir3. As novas impugnações apresentadas pelos agravantes ratificaram os argumentos anteriormente formulados, o que demonstra ausência de fatos ou fundamentos novos que justificassem nova manifestação da expert, tornando infundada a alegação de cerceamento de defesa. 4. O juiz é o destinatário da prova e pode indeferir novos esclarecimentos do perito se considerar desnecessários para a formação de seu juízo.IV. Dispositivo e tese6. Agravo de instrumento conhecido e não provido.Tese de julgamento: A homologação do laudo pericial pelo juízo, ainda que diante de novas impugnações pelas partes, não configura cerceamento de defesa quando os esclarecimentos anteriores se mostram suficientes e o laudo é conclusivo, sendo prerrogativa do magistrado, como destinatário da prova, decidir sobre a necessidade de novos esclarecimentos. _________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 473, 477, § 2º, e 1.015; CR/1988, art. 93, IX.Jurisprudência relevante citada: TJ-PR, Agravo de Instrumento 00145559820238160000, Rel. João Antônio De Marchi, 14ª Câmara Cível, j. 04.09.2023.Resumo em linguagem acessível: O Tribunal decidiu não aceitar o pedido dos agravantes, que queriam que o laudo pericial fosse anulado e que a perita desse mais explicações sobre os cálculos. O juiz entendeu que o laudo já tinha sido bem elaborado e que não era necessário mais esclarecimentos, pois as informações apresentadas eram suficientes para tomar uma decisão. Assim, a decisão anterior foi mantida, pois não houve cerceamento de defesa. (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0023409-13.2025.8.16.0000 - Nova Esperança - Rel.: SUBSTITUTO MARCOS VINICIUS DA ROCHA LOURES DEMCHUK - J. 06.06.2025) No mesmo sentido, o Superior Tribunal de Justiça assentou que o indeferimento de sucessivos esclarecimentos periciais não caracteriza cerceamento de defesa quando os elementos técnicos já constantes dos autos forem suficientes ao convencimento motivado do juiz: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. ENCERRAMENTO DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. INDEFERIMENTO DE NOVOS ESCLARECIMENTOS PERICIAIS. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. O juiz é o destinatário final das provas, cabendo a ele, com base no princípio do livre convencimento motivado, avaliar a necessidade de produção probatória ou de sua complementação, podendo indeferir diligências que reputar inúteis ou meramente protelatórias. 2. O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento consolidado de que não configura cerceamento de defesa o indeferimento de pedido de novos esclarecimentos periciais (ou complementação de laudo) quando o magistrado e o Tribunal de origem julgarem suficientes os elementos técnicos já constantes dos autos para a formação de sua convicção. 3. Alterar a conclusão do Tribunal de origem - que, com base na análise soberana do acervo fático-probatório, atestou a suficiência da perícia e a ausência de justificativa concreta para o prolongamento da fase instrutória - exigiria o inevitável reexame de fatos e provas, providência vedada em sede de recurso especial, ante o óbice intransponível da Súmula 7/STJ. 4. Hipótese de improvimento do agravo interno, mantendo-se o não conhecimento do recurso especial da construtora, porquanto a mera roupagem de ofensa à legislação federal (art. 477, § 2º, do CPC) não tem o condão de afastar o verbete sumular impeditivo, visto que a pretensão exige o revolvimento do conteúdo da prova técnica e dos sucessivos esclarecimentos já prestados pelo expert. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.831.214/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 30/3/2026, DJEN de 7/4/2026.) Assim, encontrando-se a prova pericial formalmente hígida, dotada de rigor metodológico e com respostas claras a todas as indagações pertinentes, impõe-se a sua homologação, com a fixação definitiva dos honorários periciais restantes e a intimação das partes sobre o interesse na instrução oral. 3. HOMOLOGO o laudo pericial (e. 184.1/184.2) e suas manifestações complementares (e. 207.1, 220.1, 231.1, 234.1 e 251.1), declarando encerrada a perícia técnica de engenharia civil. 4. INDEFIRO os pedidos de novas intimações do perito judicial formulados pelas partes, com fundamento no art. 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil; 5. AUTORIZO a expedição de alvará judicial em favor do perito para levantamento do saldo remanescente dos honorários periciais depositados nos autos, após a preclusão desta decisão; 6. INTIMEM-SE as partes para que, no prazo comum de 5 (cinco) dias, digam expressamente se persistem no interesse da produção de prova oral (depoimento pessoal e testemunhal), conforme previsto no item 6.1 da decisão saneadora de mov. 78.1, especificando a pertinência dos fatos ou se concordam com o julgamento antecipado do mérito. 7. Intimem-se. Diligências necessárias. Cascavel/PR, datado eletronicamente.gar (Assinado digitalmente) Anatália Isabel Lima Santos Guedes Juíza de Direito

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