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0044823-91.2017.8.13.0433

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Tribunal
TJMG
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · 1ª Unidade Jurisdicional - 1º JD da Comarca de Montes Claros

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Montes Claros / 1ª Unidade Jurisdicional - 1º JD da Comarca de Montes Claros Praça Doutor Lourenço Pimenta de Figueiredo, 0, Ibituruna, Montes Claros - MG - CEP: 39408-030 PROCESSO Nº: 0044823-91.2017.8.13.0433 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUTOR: WANDERSON BEZERRA DOS SANTOS CPF: 118.747.646-38 RÉU: ANA FERREIRA DA SILVA CPF: 214.152.538-11 DESPACHO O exequente pugnou pela realização das pesquisas Sniper e CNIB para localização de bens da executada. O sistema SNIPER, desenvolvido pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ) não se destina à prática de atos constritivos, nem identifica, de maneira objetiva, bens passíveis de penhora. A ferramenta promove o cruzamento de informações de diversas bases de dados e evidencia vínculos entre pessoas físicas e jurídicas por meio de representações gráficas. Tais relações, em tese, seriam de difícil percepção mediante simples análise documental. Nota-se que grande parte das informações fornecidas por esse sistema carece de sigilo e está acessível em fontes públicas às próprias partes interessadas. Assim, a busca via SNIPER apresenta resultado análogo ao processado pelo sistema INFOJUD e SISBAJUD. A Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB) constitui ferramenta destinada exclusivamente a dar publicidade a ordens de indisponibilidade já decretadas por autoridade judicial ou administrativa, logo o sistema não atua como mecanismo de busca ou investigação patrimonial de imóveis. Salienta-se que serviços cartorários são de caráter público e acessíveis a qualquer interessado, por isso a pesquisa de bens de titularidade do executado pode ser realizado pelo próprio exequente seja diretamente no cartório competente. A atuação do Juízo não substitui o ônus investigativo que compete à parte credora na satisfação de seu crédito. Assim, esgotadas as diligências cabíveis sem a localização de bens passíveis de penhora, a execução será arquivada até que sobrevenha comprovação de alteração fática no patrimônio do devedor, que justifique a realização de novas pesquisas nos sistemas conveniados. Com esses fundamentos, INDEFIRO o pedido supra. 1) Intime-se 2) Após, arquive-se provisoriamente, sem prejuízo de reativação, se houver efetiva indicação de bens penhoráveis. Montes Claros, data da assinatura eletrônica. ANTONIO DE SOUZA ROSA Juiz(íza) de Direito 1ª Unidade Jurisdicional - 1º JD da Comarca de Montes Claros

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