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0044800-59.2006.5.18.0008

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Tribunal
TRT18
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set/2026

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  1. Intimação

    TRT18 · 1ª TURMA · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: MARIO SERGIO BOTTAZZO AP 0044800-59.2006.5.18.0008 AGRAVANTE: JOSE LEITE MORAIS AGRAVADO: DEJALMA FRANCISCO DA SILVA Ficam as partes e procuradores intimados para tomar ciência do v. acórdão proferido nos autos, cujo conteúdo está disponível no processo dentro do PJe, na consulta do processo no site do TRT18ª Região (www.trt18.jus.br) ou anexo a esta intimação: PROCESSO TRT - AP-0044800-59.2006.5.18.0008 RELATOR : DESEMBARGADOR MÁRIO SÉRGIO BOTTAZZO AGRAVANTE : JOSÉ LEITE MORAIS ADVOGADO : JOÃO NEGRÃO DE ANDRADE FILHO AGRAVADO : DEJALMA FRANCISCO DA SILVA TERCEIRO INTERESSADO : AMERICAN EXPRESS ADMINISTRADORA DE CARTÕES DE CRÉDITO TERCEIRO INTERESSADO : HIPERCARD ADMINISTRADORA DE CARTÕES DE CRÉDITO TERCEIRO INTERESSADO : MASTERCARD - ADMINISTRADORA DE CARTÕES DE CRÉDITO TERCEIRO INTERESSADO : VISA ADMINISTRADORA DE CARTÕES DE CRÉDITO ORIGEM : 8ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA JUÍZA : SARA LÚCIA DAVI SOUSA Ementa: DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. LEI Nº 13.467/2017. INTIMAÇÃO PESSOAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de petição interposto contra sentença que declarou a prescrição intercorrente na execução. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão são: (i) ocorrência de prescrição intercorrente em execução cujo crédito foi constituído antes da entrada em vigor da lei nº 13.467/2017 e (ii) necessidade de poderes específicos para receber intimação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A introdução do art. 11-A da CLT pela Reforma Trabalhista tornou aplicável a prescrição intercorrente ao processo do trabalho. 4. O exequente foi intimado para dar prosseguimento à execução, mas permaneceu inerte, configurando a paralisação processual superior a dois anos, o que autoriza a declaração da prescrição intercorrente. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Agravo de petição conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1. A prescrição intercorrente é aplicável às execuções trabalhistas após a vigência da Lei nº 13.467/2017. 2. O prazo prescricional de dois anos inicia-se com a inércia do exequente no cumprimento de determinação judicial." ____________ Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 11-A. RELATÓRIO A Exma. Juíza do Trabalho SARA LÚCIA DAVI SOUSA da 8ª Vara do Trabalho de Goiânia, declarou a prescrição intercorrente da execução movida por JOSÉ LEITE MORAIS contra DEJALMA FRANCISCO DA SILVA e outros (ID. fefcd46 - fls. 308/310). O exequente interpôs agravo de petição (ID. 940f7de - fls. 312/317). Os executados não apresentaram contra-arrazoado. Os autos não foram remetidos à Procuradoria Regional do Trabalho (art. 97 do Regimento Interno). É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO ADMISSIBILIDADE Atendidos os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço agravo de petição interposto pelo exequente. MÉRITO PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE Eis a decisão de origem no que interessa (ID. fefcd46 - fls. 308/310): "Inicialmente, destaco que o presente feito encontra-se paralisado há mais de 02 (dois) anos, sem qualquer manifestação da parte credora, haja vista que o exequente foi intimado em 28/04/2023 (#Id d44df25), por seu procurador, para manifestar-se de forma conclusiva sobre o prosseguimento do feito, quedando-se inerte, razão pela qual os autos foram arquivados provisoriamente. Observo ainda que, nada obstante a intimação específica, o exequente afirmou que a execução trabalhista iniciou no ano de 2006, antes da vigência da reforma trabalhista em 2027, pelo que não seria aplicável a prescrição intercorrente. Pois bem. Vejamos decisão sobre o tema, proferida nos autos nº RR-10433-03.2015.5.18.0005, pelo TST: [...] Portanto, considerando que a intimação para que o exequente apresentasse meios para o prosseguimento da execução se deu após a vigência da Lei nº 13.467/2017 (reforma trabalhista), e tendo a parte permanecido inerte e o processo arquivado por mais de dois anos, restam cumpridos os requisitos para a aplicação da prescrição intercorrente. Dessa forma, observo que a paralisação da execução por inércia do exequente foi atingida pelo prazo de prescrição intercorrente de 02 anos, na forma do art. 11-A da CLT, uma vez que a última decisão judicial determinando o prosseguimento do feito executório foi praticada após a vigência da Lei n. 13.467/2017. Destarte, com fundamento no art. 11-A da CLT c/c art. 924, V, do CPC, declaro a prescrição intercorrente da dívida e EXTINGO A EXECUÇÃO, na forma da fundamentação. Não há convênios ativos, nem valores depositados nos presentes autos. Quanto ao valor devido a título de contribuição fiscal e previdenciária, o Tribunal vem decidindo que as custas e contribuições previdenciárias, por serem acessórias, seguem a prescrição intercorrente do crédito principal, a exemplo do acórdão nos autos da ATOrd 0012026-24.2016.5.18.0008 e AP-0011079-33.2017.5.18.0008. Desse modo, com fundamento no art. 11-A, da CLT, pronuncio, de ofício, a prescrição intercorrente da cobrança dos créditos previdenciários e fiscais derivados das verbas trabalhistas reconhecidas na presente ação." O exequente recorreu dizendo (ID. 940f7de - fls. 312/317, destaques do original): "Em que pese a indiscutível autoridade Jurídica do "MM. Juízo" de Primeiro Grau, impõe-se a reforma da r. decisão que julgou extinta a execução com base no reconhecimento de prescrição intercorrente. Ora Eméritos Julgadores, trata-se de um processo que tramita há vários anos com várias diligências empreendidas pela parte credora e após o arquivamento do feito, foi concedida nova oportunidade para que fossem promovidas tentativas em dar prosseguimento ao feito e no período em que estava sendo empreendidas diligencias para localização de bens, a parte credora foi surpreendida pela aplicação da prescrição intercorrente. Ora Eméritos Julgadores, temos que a presente execução trabalhista antecede à Lei nº 13.467/2017, razão pela qual é inaplicável o artigo 11-A da CLT. Destaca-se que a presente ação foi ajuizada em 10 de março de 2006 e a execução iniciou-se em 19 de setembro de 2006, ou seja, antes de vigência da reforma trabalhista ocorrida em 2017, conforme contidos no site do nosso Egrégio Regional na internet através do seguinte link: http://sistemas.trt18.jus.br/consultasPortal/pages/Processuais/ListaProcessos.seam,portanto merece reforma a r. decisão singela. Neste sentido, citamos o julgado ocorrido nos autos de no. TST-RR-71600-34.2008.5.02.0030 (documento anexo) que produziu a seguinte ementa: [...] Ainda temos que a parte Credora não foi pessoalmente intimada para dar prosseguimento ao feito quando da remessa dos presentes autos para o arquivo provisório e início do prazo prescricional, pois as intimações foram direcionadas apenas para seu procurador, o que não possui poderes para tal finalidade específica. Portanto, não há que falar em inércia da parte autora e início da contagem do prazo prescricional e ao final, foi informado que o Juízo singular não havia dado prosseguimento de execução de outros créditos a favor da União Federal (Custas e Previdenciária). A decisão merece reforma, conforme veremos adiante, pois conforme informado pelo Juízo singular houve efetivamente apenas intimação do procurador do credor para dar prosseguimento ao feito e na referida intimação, não sendo promovida a intimação pessoal do mesmo, ainda temos que houve apenas suspensão da execução em virtude de ausência de bens passíveis de penhora, não existindo menção de possível aplicação da prescrição intercorrente. Consoante a leitura da decisão recorrida, não se trata de prescrição da pretensão de execução, mas de prescrição intercorrente, em virtude da inércia do exequente intimado somente através de seu procurador. Vale, aqui, rememorar que a CLT prevê o impulso oficial do processo, em fase de execução (CLT, art. 856), assim não se podendo imputar à parte responsabilidade por eventual inércia. Tal peculiaridade, com todas as vênias de quem possa entender de modo diverso, repudia a autonomia de um processo de execução, no processo do trabalho. Assim, não há prescrição possível, uma vez iniciada a fase de execução, sob pena de se negar efetividade à coisa julgada e diante da ausência de intimação pessoal da credora para dar prosseguimento ao feito após a contagem do prazo prescricional. Diante de tal quadro, ao declarar a prescrição intercorrente, nos termos do artigo 40 e parágrafos da Lei no. 6.830/80 e do artigo 161 do PGC do TRT/18ª Região c/c art. 15, inciso I da alínea "d" da IN no. 39 do C. TST, incorreu o Juízo em violação do art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal, razão pela qual merece reforma o decisório." Sem razão. Como se vê, o exequente pretende afastar a prescrição intercorrente reconhecida alegando, em síntese, que: i) a execução é anterior à reforma trabalhista; ii) a prescrição intercorrente é inaplicável no caso dos autos; iii) não houve intimação pessoal do reclamante e não houve a outorga de poderes específicos ao patrono para receber a referida intimação. No caso, a ação trabalhista foi ajuizada 10 março de 2006 e a execução iniciou-se em 19 de setembro de 2006, e o exequente foi intimado em 28/04/2023 (ID. d44df25) para "no prazo de 30 (trinta) dias, esclarecer se tem interesse no prosseguimento da execução, devendo, em caso positivo, indicar bens livres da parte executada, passíveis de penhora, ou requerer outra providência" e "Ficando advertido que transcorrido o prazo concedido, in albis inicia-se a fluência do prazo prescricional intercorrente, qual seja, 2 anos, consoante disposto no Art. 11-A, §2º, da CLT." (fl. 302) Em 13/02/2026, os autos foram desarquivados e o exequente foi intimado nos seguintes termos: "Fica intimada a informar, no prazo de cinco dias, se há causas suspensivas ou interruptivas à aplicação da prescrição intercorrente" (fl. 304). O exequente peticionou nos autos alegando que "o presente feito foi iniciado em 10 de março de 2006 e a presente execução trabalhista iniciou no dia 16.09.2006, conforme certidão do Sr. Oficial de Justiça de fls. 53 dos autos físicos) (...) ou seja, antes de vigência da reforma trabalhista ocorrida em 2017, logo, a parte autora informa que vem tentando diligenciar na obtenção de imóveis livres e desembaraçados para serem indicados a penhora e com isso dar prosseguimento ao feito e satisfação da presente demanda trabalhista" (fl. 305) Logo depois, foi proferida a decisão agravada. Ora, a decisão agravada foi proferida quando já vigia a Lei 13.467/17, que incluiu o art. 11-A na CLT com o seguinte teor: Art. 11-A. Ocorre a prescrição intercorrente no processo do trabalho no prazo de dois anos. § 1º A fluência do prazo prescricional intercorrente inicia-se quando o exequente deixa de cumprir determinação judicial no curso da execução. Não sendo o caso de inconstitucionalidade do novo dispositivo, corolário é que a prescrição de dois anos passa a contar a partir da vigência da lei nova. Ou seja, a CLT não é mais omissa a respeito da incidência da prescrição intercorrente, tendo regulado a matéria no art. 11-A, incluído pela Lei 13.467/17. Naturalmente, a pretensão decorrente de títulos executivos judiciais formados antes da Lei 13.467/17 também está sujeita a prescrição após o advento da lei nova. Assim é que 'O fluxo da prescrição intercorrente conta-se a partir do descumprimento da determinação judicial a que alude o § 1º do art. 11-A da CLT, desde que feita após 11 de novembro de 2017 (Lei nº 13.467/2017)" (TST, IN 41, art. 2º), não se exigindo a intimação pessoal do exequente. A última manifestação do exequente antes da intimação para comprovar a existência de causa suspensiva ou interruptiva do prazo prescricional se deu em 28/04/2023 (ID. d44df25), ou seja, o exequente não se manifestou nos autos desde abril/2023. Saliento ainda que após a conclusão das consultas requeridas, houve sua intimação para dar prosseguimento na execução, o que não foi feito (fl. 302). Portanto, no caso, houve a prescrição intercorrente. Nego provimento. CONCLUSÃO Conheço o agravo de petição interposto pelo recorrente e, no mérito, nego-lhe provimento nos termos da fundamentação. É o voto. ACÓRDÃO ISTO POSTO, acordam os membros da 1ª Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária, por unanimidade, conhecer do agravo de petição para, no mérito, negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator. Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores MÁRIO SÉRGIO BOTTAZZO (Presidente), GENTIL PIO DE OLIVEIRA e WELINGTON LUIS PEIXOTO e o d. representante do Ministério Público do Trabalho. (Goiânia, 25 de agosto de 2026 - sessão virtual) MARIO SERGIO BOTTAZZO Relator GOIANIA/GO, 31 de agosto de 2026. GILBERTO JOSE DE OLIVEIRA Intimado(s) / Citado(s) - JOSE LEITE MORAIS

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